2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 58.1) opostos por ANDRADE MIRANDA DA SILVA em face da decisão interlocutória constante no evento 54.1, a qual determinou a intimação do Executado para impugnar os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material/equívoco procedimental, aduzindo que a execução tramita em face da Fazenda Pública Municipal, incidindo, por conseguinte, a sistemática própria prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação, e não as disposições do art. 525 do CPC. Intimado para manifestar-se nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (mov. 59.1 e 60.0), o Município de Tapauá deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação (certidão de mov. 62.0). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste plena razão ao embargante. Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor da Fazenda Pública, o regramento processual aplicável à espécie é aquele inserto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, e não o procedimento comum do art. 525 do CPC, aplicável aos devedores privados. Desse modo, a estipulação do prazo de 15 (quinze) dias com esteio no art. 525 do CPC configurou manifesto erro material na decisão objurgada, impondo-se a retificação para adequar o feito ao rito cogente da execução contra o erário municipal. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, para retificar a decisão de mov. 54.1, passando a determinar o regular prosseguimento do feito pelo rito do art. 535 do CPC: 1. INTIME-SE o Executado MUNICÍPIO DE TAPAUÁ, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo legal. 3. Não havendo impugnação no prazo assinalado, certifique-se a preclusão e venham os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ante a renúncia expressa ao excedente formulada na exordial executória (mov. 39.1). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Tapauá/AM, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei n° 11.419/2006) José Renier da Silva Guimarães Juiz de Direito