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0000579-15.2024.5.09.0459

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000579-15.2024.5.09.0459 AUTOR: JOSE ARNALDO ROSSATTO RÉU: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE DE ANDIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4472923 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do bloqueio de valores via Sisbajud. RAFAEL CAMARGO DESPACHO Vistos, etc. 1. Diante da garantia parcial da execução, com o depósito de ID 079e95e, oriundo de penhora on-line, intime-se a executada para os fins do art. 884 da CLT. 2. Em seguida, não comprovada a garantia integral da execução, libere-se o depósito para satisfação parcial do principal, observando-se a planilha de ID ee3fcdf. BANDEIRANTES/PR, 04 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARNALDO ROSSATTO

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000579-15.2024.5.09.0459 AUTOR: JOSE ARNALDO ROSSATTO RÉU: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE DE ANDIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4472923 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do bloqueio de valores via Sisbajud. RAFAEL CAMARGO DESPACHO Vistos, etc. 1. Diante da garantia parcial da execução, com o depósito de ID 079e95e, oriundo de penhora on-line, intime-se a executada para os fins do art. 884 da CLT. 2. Em seguida, não comprovada a garantia integral da execução, libere-se o depósito para satisfação parcial do principal, observando-se a planilha de ID ee3fcdf. BANDEIRANTES/PR, 04 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE DE ANDIRA

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