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0000579-10.2025.5.21.0018

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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000579-10.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: JOSIAS GALDINO DE SOUZA RECLAMADO: J K EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90ad408 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação de #id:97db7a2, bem como o documento juntado aos autos no #id:863cfc8, determino a expedição de alvará para saque do valor depositado na conta do FGTS em benefício do autor. Confeccionado o alvará, poderá a parte reclamante levá-lo ao banco como forma de agilizar o recebimento do crédito. Desde já, vale ressaltar que deixo de determinar a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre tais recolhimentos na medida em que o mesmo consiste em obrigação de fazer e que não há previsão legal para movimentação dessa conta para fins de pagamento desses honorários. A seguir, cito precedentes do Eg. TRT-21 nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITOS DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. A retenção dos honorários advocatícios contratuais encontra previsão no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), o qual preceitua que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Diante disso, a retenção dos honorários pressupõe a existência de créditos a serem vertidos diretamente ao trabalhador. Assim, ainda que possam ser mensuradas economicamente, as obrigações de fazer não geram créditos a serem recebidos pelo exequente e, por conseguinte, não são passíveis de retenção pelo Juízo. Desse modo, tendo o título judicial transitado em julgado determinado que os reflexos em FGTS sejam depositados na conta vinculada, sobressai a natureza de obrigação de fazer e a impossibilidade de promover a retenção de honorários advocatícios contratuais. Ademais, depositados os valores na conta vinculada, não se consubstancia o pagamento de honorários advocatícios como hipótese legal a autorizar a movimentação do FGTS do trabalhador. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000698- 47.2015.5.21.0009; Data de assinatura: 05-08-2020; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso -Primeira Turma de Julgamento; Relator (a): ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI). FGTS depositado em conta vinculada. Decisão judicial transitada em julgado. Retenção de valores para pagamento de honorários contratuais de advogado. Impossibilidade. Considerando que os valores relativos aos reflexos do auxílio-alimentação sobre o FGTS foram depositados na conta vinculada do reclamante por força de decisão judicial transitada em julgado e que não há previsão legal de movimentação dessa conta para pagamento de honorários contratuais (conforme rol taxativo do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990), deve ser mantida a decisão de origem que rejeitou o pedido de retenção de honorários advocatícios. Agravo de petição não provido. (TRT 21ª Região. AP-0000924-53.2015.5.21.0041, Rel. Des., José Barbosa Filho, 10 mar. 2020) Após, retornem os autos ao sobrestamento enquanto aguarda o pagamento das verbas acessórias. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS GALDINO DE SOUZA

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