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0000579-07.2026.5.19.0058

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Tribunal
TRT19
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Santana do Ipanema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000579-07.2026.5.19.0058 AUTOR: FERNANDA BEZERRA DOS SANTOS RÉU: BELOS BAR RESTAURANTE E ESPETINHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d10c744 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão indireta e tutela provisória de urgência ajuizada por FERNANDA BEZERRA DOS SANTOS em face de BELOS BAR RESTAURANTE E ESPETINHOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos eletrônicos (ID 0de2a64). Em síntese, a reclamante alegou ter sido admitida pela reclamada em 24 de janeiro de 2024 para exercer a função de serviços gerais, com salário mensal entre R$ 1.625,00 e R$ 1.700,00 (ID 0de2a64). Afirmou que, durante toda a vigência da prestação de serviços, laborou sem a devida anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem regular recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de sofrer atrasos reiterados no pagamento dos salários e descumprimento de outras obrigações contratuais essenciais (ID 0de2a64). Sustentando a insustentabilidade da manutenção do vínculo e o risco de configuração indevida de abandono de emprego, requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a autorização judicial para seu imediato afastamento das atividades laborais perante a reclamada, bem como a determinação de manutenção do pagamento de seus salários até o julgamento definitivo da demanda (ID 0de2a64). Juntou aos autos comprovantes de transferências bancárias via Pix (ID 432b9a5), demonstrativo interno de escala de trabalho (ID fd973cd), extrato do FGTS (ID d3749b9), CTPS Digital (ID 95199d7) e documentos pessoais (ID 19e7c86). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela Provisória de Urgência no Processo do Trabalho O exame da tutela de urgência na Justiça do Trabalho encontra suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, exige a legislação processual a concorrência cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da aferição da reversibilidade dos efeitos da medida, conforme preconiza o artigo 300, caput e § 3º, do CPC. 2.2. Do Afastamento do Trabalho na Rescisão Indireta No que tange à pretensão de afastamento imediato da prestação de serviços, cumpre destacar a disciplina legal específica conferida pelo artigo 483, caput e § 3º, da CLT. O referido dispositivo autoriza expressamente o empregado a pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das indenizações devidas, podendo optar por permanecer ou não no serviço até a decisão final do feito nas hipóteses das alíneas "d" (descumprimento de obrigações contratuais) e "g" (redução de trabalho com prejuízo salarial). A probabilidade do direito autoral quanto à existência de relação de emprego e descumprimento de obrigações fundamentais encontra respaldo indiciário idôneo nos autos. Os comprovantes de transferências eletrônicas via Pix emitidos pela reclamada em favor da autora com valores expressivos e periódicos (ID 432b9a5), somados à escala de trabalho na qual consta expressamente o nome da trabalhadora vinculada ao setor de louça/limpeza (ID fd973cd) e à ausência de registro nas anotações da CTPS Digital contemporânea (ID 95199d7), corroboram, em cognição sumária, a verossimilhança da alegação de labor clandestino e inadimplemento dos depósitos do FGTS (ID d3749b9). Outrossim, o perigo de dano decorre da própria natureza continuada da violação das garantias trabalhistas e previdenciárias e do risco imediato de imputação indevida de abandono de emprego ou de aprofundamento da instabilidade jurídica e financeira da obreira caso seja forçada a continuar laborando sob o manto da informalidade. Dessa forma, resta plenamente autorizada a suspensão da prestação dos serviços pela reclamante, fixando-se a data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (28 de agosto de 2026) como termo rescisório provisório do contrato de trabalho, desonerando a trabalhadora do comparecimento ao posto de trabalho e afastando a configuração de desídia ou abandono de emprego no curso da lide. 2.3. Do Pedido de Manutenção do Pagamento de Salários Por outro lado, não assiste razão à parte autora no que pertine ao pedido de imposição à reclamada da manutenção do pagamento regular dos salários durante o período de afastamento provisório. O contrato individual de trabalho tem como traço elementar o caráter sinalagmático e comutativo, no qual a obrigação de pagar a contraprestação salarial pressupõe, como regra geral, a efetiva prestação de serviços ou a disponibilidade da força de trabalho em favor do empregador. Ao exercer a faculdade conferida pelo artigo 483, § 3º, da CLT de não permanecer na execução dos serviços enquanto pendente a controvérsia sobre a rescisão indireta, opera-se a suspensão fática da atividade laboral. Impor ao empregador o pagamento coercitivo de salários sem a respectiva contraprestação, em momento processual inaugural e sem cognição exauriente, geraria manifesto perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC ), haja vista a inviabilidade prática de restituição dos valores de natureza alimentar pela empregada caso o pedido de rescisão indireta venha a ser rejeitado no julgamento de mérito. Eventuais créditos e reparações salariais atinentes ao período e às parcelas rescisórias decorrentes do eventual reconhecimento da rescisão indireta serão integralmente apurados e liquidados no momento processual próprio, por ocasião da prolação da sentença definitiva após a regular instrução probatória. Portanto, impõe-se o indeferimento da tutela quanto à continuidade da paga salarial pela reclamada durante o período de afastamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC c/c artigos 483, § 3º e 769 da CLT, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por FERNANDA BEZERRA DOS SANTOS em face de BELOS BAR RESTAURANTE E ESPETINHOS LTDA, para: a) AUTORIZAR o imediato afastamento da reclamante da prestação de serviços junto à reclamada, com fundamento no artigo 483, § 3º, da CLT, fixando a data de 28 de agosto de 2026 (ajuizamento da ação) como marco da rescisão indireta do contrato de trabalho. b) INDEFERIR o pedido de imposição de obrigação de pagar referente à manutenção dos salários durante o período de afastamento do labor, ante a ausência de amparo legal para a contraprestação salarial sem a atividade laboral correspondente e em razão do perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC ). Ficam determinadas as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) Notifique-se a reclamada com urgência acerca dos termos da presente decisão, inclusive para ciência do afastamento autorizado da trabalhadora; b) Cite-se e notifique-se a reclamada quanto aos termos da Reclamação Trabalhista proposta, para que apresente defesa no prazo legal ou compareça à audiência a ser designada pela Secretaria da Vara, sob as cominações de praxe; DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Sala de Audiências Telepresenciais de Santana do Ipanema: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt01san CLICAR EM VT DE SANTANA DO IPANEMA 1. Conforme o ATO CONJUNTO TRT 19ª GP/CR N.º 06, DE 13 DE AGOSTO DE 2020, do E. TRT19, intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, via DEJT, sobre AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, no dia 14/10/2026 11:15, com as cominações do art. 844 da CLT. PARTES, ADVOGADOS, TERCEIROS INTERESSADOS, MPT etc. DEVEM ACESSAR O SITE ACIMA (https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt01san), SENDO AUTOMATICAMENTE TRANSFERIDOS PARA SALA (DE ESPERA) DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. 1.1. Notifique-se (Citação Inicial) a(s) parte(s) Reclamada (s), via E-carta ou Sistema, com as cominações do art. 844 da CLT. 2. Conforme o ATO CONJUNTO TRT 19ª GP/CR N.º 06, DE 13 DE AGOSTO DE 2020, do E. TRT19, os participantes da audiência inicial, que não demonstrem conexão satisfatória (ou para situações nas quais o Juízo entenda que há necessidade de depoimento supervisionado, para segurança jurídica do processo), serão encaminhados à Vara do Trabalho de Santana do Ipanema, situada na Avenida Arsênio Moreira, 335, Bairro Monumento, Santana do Ipanema (AL), na data e hora INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES IMPORTANTES PARA INGRESSO A) Todas as audiências ocorrerão através do link geral: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt01san. B) As partes serão direcionadas automaticamente para a sala de audiência telepresencial da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema. C) Os acessos podem ser realizados através de Computadores Pessoais e Celulares com acesso à internet. Advogados e partes devem ingressar na sala de audiência com 10 minutos de antecedência, para ambientação e solução de problemas técnicos de imagem e som. D) A Vara do Trabalho de Santana do Ipanema disponibiliza o seguinte suporte: D.1) WhatsApp Business: (82) 2121-8386. D.2) E-mail dir.san@trt19.jus.br D.3) Telefone (82) 2121-8386 mhcf SANTANA DO IPANEMA/AL, 03 de setembro de 2026. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BEZERRA DOS SANTOS

  2. Lista de distribuição

    TRT19 · Vara do Trabalho de Santana do Ipanema · Distribuição

    Processo 0000579-07.2026.5.19.0058 distribuído para Vara do Trabalho de Santana do Ipanema na data 28/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/26082900300159200000024088289?instancia=1

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