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TJAM · Vara Única da Comarca de Juruá - Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO 1. Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento nos elementos colhidos no Inquérito Civil n. 158.2023.000016, em face de JOSÉ MARIA RODRIGUES DA ROCHA JÚNIOR, ex-Prefeito do Município de Juruá/AM, e RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, proprietário da empresa R.R. da Silva Comércio. Narra o Ministério Público que, entre os anos de 2016 e 2023, teriam ocorrido direcionamentos de recursos públicos municipais à referida empresa. Segundo os relatórios de inteligência financeira mencionados na inicial, foram identificadas transferências que totalizaram R$ 139.300,00, realizadas em cinco operações entre 02/05/2018 e 13/02/2019, em favor pessoal do segundo requerido. Em relação ao primeiro requerido, a inicial aponta movimentações financeiras em sua conta pessoal consideradas incompatíveis com a remuneração declarada, destacando créditos de R$ 722.903,67, entre 01/04/2021 e 18/04/2022, e de R$ 192.946,89, entre 22/04/2022 e 01/11/2022, além da realização de depósitos em espécie fracionados. Com fundamento nesses elementos, o Ministério Público atribui ao primeiro requerido a prática do ato previsto no art. 9º, caput e inciso VII, da Lei n. 8.429/1992, e ao segundo requerido a conduta prevista no art. 9º, caput, c/c art. 3º, da mesma lei. Requer, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos, até o limite dos valores individualizados, bem como, ao final, a procedência da ação, com a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, além da reversão dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio dos requeridos em favor do Município de Juruá. É o relatório. Decido. 2. O Ministério Público requer, em caráter liminar, a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, com fundamento no art. 16 da Lei nº 8.429/1992, até o limite dos valores indicados na petição inicial. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, a indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não sendo possível presumir a existência da urgência. No caso, embora a petição inicial esteja acompanhada de elementos decorrentes do Inquérito Civil nº 158.2023.000016, especialmente relatórios de inteligência financeira e informações acerca das movimentações bancárias atribuídas aos requeridos, não foi apontada circunstância concreta e atual que evidencie a existência de risco de dilapidação ou ocultação patrimonial capaz de comprometer eventual ressarcimento ao erário. A existência de indícios acerca das condutas imputadas e dos valores supostamente envolvidos diz respeito, em princípio, ao requisito da probabilidade do direito, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar o perigo de dano exigido para a concessão da medida cautelar. Assim, ausente, neste momento, demonstração concreta do requisito da urgência, indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens, sem prejuízo de nova apreciação da medida caso sobrevenham elementos que evidenciem risco concreto ao resultado útil do processo. 3. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para especificação de provas, indicando de forma fundamentada aquelas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
TJAM · Vara Única da Comarca de Juruá - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000578-93.2026.8.04.5100 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Juruá - Cível - Juiz: Daniel do Nascimento Manussakis - Data Vincula��o: 31/08/2026 Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas Advogado(a): Apelado: JOSE MARIA RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR Advogado(a): Apelado: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(a):
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