Publicações do processo

0000578-85.2020.5.08.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumSen 0000578-85.2020.5.08.0107 EXEQUENTE: GILSON DA SILVA EXECUTADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122bac5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da ação principal, 0001298-91.2016.5.08.0107, consoante peças anexadas ao id. 720a3d6, determina-se: 1 - Incluam-se as demais executadas no polo passivo do presente Cumprimento de Sentença, com exceção da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cuja responsabilidade foi afastada bem como os patronos habilitados nos autos principais. Após, intime-as para ciência do prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 2 - O título executivo formado na ação de conhecimento reconheceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico e deferiu indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O exequente informa que seu crédito foi habilitado no procedimento de recuperação judicial, inicialmente no montante de R$ 15.000,00, consoante Certidão de Habilitação de Crédito de Id 430c968, e que, posteriormente, em razão das condições estabelecidas no plano recuperacional e em seu aditivo, recebeu apenas R$ 6.995,66. Tal circunstância, contudo, não constitui óbice ao prosseguimento dos atos executórios perante esta Justiça Especializada contra as demais pessoas jurídicas responsáveis solidárias que não estejam submetidas ao juízo universal. Com efeito, o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que os credores conservam seus direitos e privilégios em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. De igual maneira, embora o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabeleça a novação das obrigações submetidas à recuperação judicial, os seus efeitos não implicam, por si sós, a exoneração dos coobrigados que não se encontrem submetidos ao plano recuperacional. É igualmente aplicável o art. 275 do Código Civil, segundo o qual o credor tem direito de exigir de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou integralmente, a dívida comum, permanecendo os demais responsáveis pelo saldo quando o pagamento tiver sido apenas parcial. Assim, o pagamento realizado no âmbito da recuperação judicial deverá ser considerado para fins de abatimento, de modo a impedir duplicidade de satisfação, mas não extingue a responsabilidade das demais devedoras solidárias pelo saldo ainda não adimplido. Desse modo, encaminhem-se oa autos ao setor de cálculos para atualização, inclusão das multas reconhecidas em 2º grau, bem como abatimento dos valores recebidos na Recuperação Judicial. Eventuais pagamentos supervenientes realizados no juízo falimentar ou por qualquer das corresponsáveis deverão ser imediatamente informados nos autos e abatidos do débito, evitando-se pagamento em duplicidade. Após, dê-se início à execução em face das devedoras que não se encontram em recuperação judicial: DEFIRO o redirecionamento e o prosseguimento da execução contra: a) OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 15.770.061/0001-05; b) O. S – PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 18.318.328/0001-16; e c) UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 16.384.731/0001-18. A circunstância de outras corresponsáveis estarem submetidas a procedimento falimentar não impede a prática, nesta Justiça Especializada, de atos de execução sobre o patrimônio próprio das sociedades acima identificadas, que não estejam abrangidas pelo juízo universal. MARABA/PA, 08 de setembro de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - O. S - PARTICIPACOES S/A - RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL - UNIDAS PARTICIPACOES LTDA - OSMOB PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumSen 0000578-85.2020.5.08.0107 EXEQUENTE: GILSON DA SILVA EXECUTADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122bac5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da ação principal, 0001298-91.2016.5.08.0107, consoante peças anexadas ao id. 720a3d6, determina-se: 1 - Incluam-se as demais executadas no polo passivo do presente Cumprimento de Sentença, com exceção da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cuja responsabilidade foi afastada bem como os patronos habilitados nos autos principais. Após, intime-as para ciência do prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 2 - O título executivo formado na ação de conhecimento reconheceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico e deferiu indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O exequente informa que seu crédito foi habilitado no procedimento de recuperação judicial, inicialmente no montante de R$ 15.000,00, consoante Certidão de Habilitação de Crédito de Id 430c968, e que, posteriormente, em razão das condições estabelecidas no plano recuperacional e em seu aditivo, recebeu apenas R$ 6.995,66. Tal circunstância, contudo, não constitui óbice ao prosseguimento dos atos executórios perante esta Justiça Especializada contra as demais pessoas jurídicas responsáveis solidárias que não estejam submetidas ao juízo universal. Com efeito, o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que os credores conservam seus direitos e privilégios em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. De igual maneira, embora o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabeleça a novação das obrigações submetidas à recuperação judicial, os seus efeitos não implicam, por si sós, a exoneração dos coobrigados que não se encontrem submetidos ao plano recuperacional. É igualmente aplicável o art. 275 do Código Civil, segundo o qual o credor tem direito de exigir de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou integralmente, a dívida comum, permanecendo os demais responsáveis pelo saldo quando o pagamento tiver sido apenas parcial. Assim, o pagamento realizado no âmbito da recuperação judicial deverá ser considerado para fins de abatimento, de modo a impedir duplicidade de satisfação, mas não extingue a responsabilidade das demais devedoras solidárias pelo saldo ainda não adimplido. Desse modo, encaminhem-se oa autos ao setor de cálculos para atualização, inclusão das multas reconhecidas em 2º grau, bem como abatimento dos valores recebidos na Recuperação Judicial. Eventuais pagamentos supervenientes realizados no juízo falimentar ou por qualquer das corresponsáveis deverão ser imediatamente informados nos autos e abatidos do débito, evitando-se pagamento em duplicidade. Após, dê-se início à execução em face das devedoras que não se encontram em recuperação judicial: DEFIRO o redirecionamento e o prosseguimento da execução contra: a) OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 15.770.061/0001-05; b) O. S – PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 18.318.328/0001-16; e c) UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 16.384.731/0001-18. A circunstância de outras corresponsáveis estarem submetidas a procedimento falimentar não impede a prática, nesta Justiça Especializada, de atos de execução sobre o patrimônio próprio das sociedades acima identificadas, que não estejam abrangidas pelo juízo universal. MARABA/PA, 08 de setembro de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.