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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000578-70.2025.5.07.0032 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c0d674 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, KARINA XIMENES MONTEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. A ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ID 4514fa4, alegando, em síntese, inversão da ordem processual, e também aponta divergências específicas quanto à apuração de juros, correção monetária, contribuições sociais e honorários. Passa-se à análise. Da ordem processual Alega a reclamada que houve inversão da ordem processual, porque os cálculos foram homologados antes da manifestação das partes. Cabe ressaltar, contudo, que foi dado à reclamada, inicialmente, prazo para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Sindicato autor (ID 298ca0e), bem como atualmente aberto o prazo para se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo legal do art. 879, §2º, CLT, de modo que uma vez apreciada nesta decisão à impugnação aos cálculos ID 4514fa4, descabido falar em cerceamento de defesa, inclusive porque nos próprios cálculos da Contadoria (planilha id 1ead054) constam parâmetros que foram arguidos pela impugnante em sua manifestação ID e79fafa. Da Necessidade de Manifestação sobre Todos os Pontos da Impugnação Anteriormente Apresentada Aduz a impugnante a necessidade de ser abordado na homologação dos cálculos toda a matéria por ela ventilada na manifestação ID e79fafa. Ali foram abordados temas como pedido de justiça gratuita, isenção da cota patronal do INSS, indevida inclusão das custas processuais e honorários de sucumbência. Não lhe assiste razão, uma vez que na decisão de homologação dos cálculos, todas estas matérias foram abordadas; inclusive, em decorrência da concessão da Justiça Gratuita, as custas processuais não foram apuradas, bem como foi apontada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Ademais, para evitar equívocos futuros, estes foram retirados dos cálculos. Quanto à discussão acerca da menor onerosidade da execução, uma vez ainda não iniciada tal fase, descabe neste momento processual tratar acerca dos atos executórios. Do Índice de Correção Monetária Nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, os débitos trabalhistas devem ser atualizados: (a) na fase pré-judicial pelo IPCA-e; e (b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) pela taxa SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária, sob pena de 'bis in idem' (item 7 da ementa). Além disso, na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991")", conforme item 6 da ementa. Nesses termos, em face da redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, os juros na fase pré-judicial corresponderão à TR, conforme entendimento uniformizado na SDI-1 do E. TST. Como afirmado pela própria reclamada em sua impugnação, “o título executivo não determina tal índice, devendo ser observada a sistemática fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59”. O título executivo, então, não fixou o índice de correção monetária, pois remeteu a sua análise para a fase de execução. Portanto, inexistindo coisa julgada no particular, aplicam-se os critérios fixados pelo E. STF na ADC 58 até 29/08/2024 – vide parágrafo anterior - e a partir de 30/08/2024 aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA), nos termos das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024. Dos Juros de Mora Aduz a impugnante que “o cálculo homologado incluiu juros acumulados mês a mês sobre parcelas já corrigidas, resultando em anatocismo”. Porém, na planilha ID 1ead054, o item 1 (pág.1) traz: “Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 22/09/2021, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026." já o item 5 (pág.1) traz: Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 22/09/2021; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil)” Assim, diferentemente do alegado pela impugnante, não há anatocismo, pois quando incide a taxa Selic (23.09.2021 à 29.08.2024) (item 5), não há incidência de correção monetária (item 1). Das Contribuições Sociais e Honorários Argumenta ainda a impugnante que “o cálculo do juízo inclui a rubrica ‘Contribuição Social sobre Salários Devidos', lançando o valor integral como débito do reclamado. Contudo, conforme já decidido por Vossa Exa., e a legislação vigente, a cota patronal não é devida pela ABEMP, por tratar-se de entidade filantrópica isenta, devidamente certificada e reconhecida como tal.” Ora, como já colocado na decisão de homologação aos cálculos ID c55e742, foram excluídos dos cálculos homologados a contribuição patronal e SAT, permanecendo os recolhimentos de INSS da cota parte do empregado, a qual foi descontada dos valores que lhe são devidos e lançada na rubrica “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS”. Quanto aos honorários advocatícios, conforme destacado na decisão de homologação, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional, bem como, para evitar algum possível equívoco, foram retirados dos cálculos homologados, devendo ser apurados no caso de os titulares da verba honorária demonstrarem o desaparecimento da situação de hipossuficiência econômica do devedor para pagamento do encargo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA. Notifiquem-se as partes, por seus patronos, para ciência desta decisão. Após, dê-se início à execução individual em prol do(a) substituído (a) JOAO PEDRO ALMEIDA MATOS, na presente ação de cumprimento de sentença em ação coletiva, ressaltando que foram juntados pela patrona do (a) substituído(a) procuração assinada de ID 39ea816, bem como documentação pessoal do(a) trabalhador(a) sob ID 39ea816, e foram informados dados bancários de de ID 39ea816, sem indicar, expressamente, a titularidade dos dados bancários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO ALMEIDA MATOS - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000578-70.2025.5.07.0032 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c0d674 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, KARINA XIMENES MONTEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. A ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ID 4514fa4, alegando, em síntese, inversão da ordem processual, e também aponta divergências específicas quanto à apuração de juros, correção monetária, contribuições sociais e honorários. Passa-se à análise. Da ordem processual Alega a reclamada que houve inversão da ordem processual, porque os cálculos foram homologados antes da manifestação das partes. Cabe ressaltar, contudo, que foi dado à reclamada, inicialmente, prazo para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Sindicato autor (ID 298ca0e), bem como atualmente aberto o prazo para se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo legal do art. 879, §2º, CLT, de modo que uma vez apreciada nesta decisão à impugnação aos cálculos ID 4514fa4, descabido falar em cerceamento de defesa, inclusive porque nos próprios cálculos da Contadoria (planilha id 1ead054) constam parâmetros que foram arguidos pela impugnante em sua manifestação ID e79fafa. Da Necessidade de Manifestação sobre Todos os Pontos da Impugnação Anteriormente Apresentada Aduz a impugnante a necessidade de ser abordado na homologação dos cálculos toda a matéria por ela ventilada na manifestação ID e79fafa. Ali foram abordados temas como pedido de justiça gratuita, isenção da cota patronal do INSS, indevida inclusão das custas processuais e honorários de sucumbência. Não lhe assiste razão, uma vez que na decisão de homologação dos cálculos, todas estas matérias foram abordadas; inclusive, em decorrência da concessão da Justiça Gratuita, as custas processuais não foram apuradas, bem como foi apontada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Ademais, para evitar equívocos futuros, estes foram retirados dos cálculos. Quanto à discussão acerca da menor onerosidade da execução, uma vez ainda não iniciada tal fase, descabe neste momento processual tratar acerca dos atos executórios. Do Índice de Correção Monetária Nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, os débitos trabalhistas devem ser atualizados: (a) na fase pré-judicial pelo IPCA-e; e (b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) pela taxa SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária, sob pena de 'bis in idem' (item 7 da ementa). Além disso, na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991")", conforme item 6 da ementa. Nesses termos, em face da redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, os juros na fase pré-judicial corresponderão à TR, conforme entendimento uniformizado na SDI-1 do E. TST. Como afirmado pela própria reclamada em sua impugnação, “o título executivo não determina tal índice, devendo ser observada a sistemática fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59”. O título executivo, então, não fixou o índice de correção monetária, pois remeteu a sua análise para a fase de execução. Portanto, inexistindo coisa julgada no particular, aplicam-se os critérios fixados pelo E. STF na ADC 58 até 29/08/2024 – vide parágrafo anterior - e a partir de 30/08/2024 aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA), nos termos das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024. Dos Juros de Mora Aduz a impugnante que “o cálculo homologado incluiu juros acumulados mês a mês sobre parcelas já corrigidas, resultando em anatocismo”. Porém, na planilha ID 1ead054, o item 1 (pág.1) traz: “Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 22/09/2021, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026." já o item 5 (pág.1) traz: Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 22/09/2021; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil)” Assim, diferentemente do alegado pela impugnante, não há anatocismo, pois quando incide a taxa Selic (23.09.2021 à 29.08.2024) (item 5), não há incidência de correção monetária (item 1). Das Contribuições Sociais e Honorários Argumenta ainda a impugnante que “o cálculo do juízo inclui a rubrica ‘Contribuição Social sobre Salários Devidos', lançando o valor integral como débito do reclamado. Contudo, conforme já decidido por Vossa Exa., e a legislação vigente, a cota patronal não é devida pela ABEMP, por tratar-se de entidade filantrópica isenta, devidamente certificada e reconhecida como tal.” Ora, como já colocado na decisão de homologação aos cálculos ID c55e742, foram excluídos dos cálculos homologados a contribuição patronal e SAT, permanecendo os recolhimentos de INSS da cota parte do empregado, a qual foi descontada dos valores que lhe são devidos e lançada na rubrica “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS”. Quanto aos honorários advocatícios, conforme destacado na decisão de homologação, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional, bem como, para evitar algum possível equívoco, foram retirados dos cálculos homologados, devendo ser apurados no caso de os titulares da verba honorária demonstrarem o desaparecimento da situação de hipossuficiência econômica do devedor para pagamento do encargo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA. Notifiquem-se as partes, por seus patronos, para ciência desta decisão. Após, dê-se início à execução individual em prol do(a) substituído (a) JOAO PEDRO ALMEIDA MATOS, na presente ação de cumprimento de sentença em ação coletiva, ressaltando que foram juntados pela patrona do (a) substituído(a) procuração assinada de ID 39ea816, bem como documentação pessoal do(a) trabalhador(a) sob ID 39ea816, e foram informados dados bancários de de ID 39ea816, sem indicar, expressamente, a titularidade dos dados bancários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
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