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0000578-61.2026.5.05.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ACC 0000578-61.2026.5.05.0462 AUTOR: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA RÉU: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e32a78 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido incidental (ID 65b30e6) formulado por TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA, na Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA (SINTRACOM-BA) em face da peticionante e da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. A TUBONEWS pede a análise urgente do incidente, antes do término do prazo concedido à parte Autora, argumentando que a manutenção do bloqueio compromete o pagamento iminente dos salários dos seus empregados. Requer a revogação da tutela cautelar deferida no ID 5a06377, alegando a ocorrência de fato novo, consistente no deferimento do seu pedido de Recuperação Judicial em 24/08/2026, pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos nº 8001144-73.2026.8.05.0250 (ID. e8fdce2, fls.218-225). A parte Autora ainda não manifestou nos autos sobre este aspecto. Pois bem. O artigo 296 do CPC permite a modificação ou a revogação da tutela provisória a qualquer tempo. No caso, a primeira reclamada (TUBONEWS) pede a revogação do bloqueio de R$ 1.000.000,00 determinado nesses autos, ID 5a06377, informando que o Juízo Cível ordenou à segunda Reclamada (EMBASA) a liberação imediata dos valores retidos. Sustenta que, com o reconhecimento da Recuperação Judicial, a competência para bloquear bens passa a ser exclusiva do Juízo Universal. Em que pese a decisão anterior e a concessão de prazo, ainda em curso, para a manifestação da parte autora, entendo que o cenário jurídico-processual sofreu alteração com a decisão do Juízo Cível. O artigo 6º, inciso II e § 4º, bem como o artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) determinam a suspensão das execuções e a proibição de retenções, arrestos e penhoras sobre os bens do devedor em recuperação judicial. Ademais, o STF, no Tema 90 da repercussão geral (RE 583.955/RJ), fixou a tese de que: “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.” O deferimento da recuperação judicial atrai a competência do Juízo Cível para os atos de bloqueio e penhora. Para evitar eventual conflito de ordens judiciais sobre o mesmo patrimônio, viabilizar o pagamento de salários e com atenção ao princípio da preservação da empresa, DEFIRO o pedido da primeira Reclamada, TUBONEWS, para revogar a tutela provisória deferida na decisão de ID 5a06377. Esclareço que apreciarei os outros pedidos da inicial em momento posterior, quando da análise de fundo das pretensões formuladas na exordial. Determino o regular prosseguimento da presente Ação Civil Coletiva na sua fase de conhecimento. Notifiquem-se as partes acerca desta decisão, inclusive a segunda Reclamada, EMBASA, informando sobre a revogação da medida. Itabuna-Ba, 04/09/2026 Telma Alves Souto Juíza do Trabalho Titular ITABUNA/BA, 04 de setembro de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA - TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ACC 0000578-61.2026.5.05.0462 AUTOR: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA RÉU: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e32a78 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido incidental (ID 65b30e6) formulado por TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA, na Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA (SINTRACOM-BA) em face da peticionante e da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. A TUBONEWS pede a análise urgente do incidente, antes do término do prazo concedido à parte Autora, argumentando que a manutenção do bloqueio compromete o pagamento iminente dos salários dos seus empregados. Requer a revogação da tutela cautelar deferida no ID 5a06377, alegando a ocorrência de fato novo, consistente no deferimento do seu pedido de Recuperação Judicial em 24/08/2026, pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos nº 8001144-73.2026.8.05.0250 (ID. e8fdce2, fls.218-225). A parte Autora ainda não manifestou nos autos sobre este aspecto. Pois bem. O artigo 296 do CPC permite a modificação ou a revogação da tutela provisória a qualquer tempo. No caso, a primeira reclamada (TUBONEWS) pede a revogação do bloqueio de R$ 1.000.000,00 determinado nesses autos, ID 5a06377, informando que o Juízo Cível ordenou à segunda Reclamada (EMBASA) a liberação imediata dos valores retidos. Sustenta que, com o reconhecimento da Recuperação Judicial, a competência para bloquear bens passa a ser exclusiva do Juízo Universal. Em que pese a decisão anterior e a concessão de prazo, ainda em curso, para a manifestação da parte autora, entendo que o cenário jurídico-processual sofreu alteração com a decisão do Juízo Cível. O artigo 6º, inciso II e § 4º, bem como o artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) determinam a suspensão das execuções e a proibição de retenções, arrestos e penhoras sobre os bens do devedor em recuperação judicial. Ademais, o STF, no Tema 90 da repercussão geral (RE 583.955/RJ), fixou a tese de que: “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.” O deferimento da recuperação judicial atrai a competência do Juízo Cível para os atos de bloqueio e penhora. Para evitar eventual conflito de ordens judiciais sobre o mesmo patrimônio, viabilizar o pagamento de salários e com atenção ao princípio da preservação da empresa, DEFIRO o pedido da primeira Reclamada, TUBONEWS, para revogar a tutela provisória deferida na decisão de ID 5a06377. Esclareço que apreciarei os outros pedidos da inicial em momento posterior, quando da análise de fundo das pretensões formuladas na exordial. Determino o regular prosseguimento da presente Ação Civil Coletiva na sua fase de conhecimento. Notifiquem-se as partes acerca desta decisão, inclusive a segunda Reclamada, EMBASA, informando sobre a revogação da medida. Itabuna-Ba, 04/09/2026 Telma Alves Souto Juíza do Trabalho Titular ITABUNA/BA, 04 de setembro de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA

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