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0000578-61.2022.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 0000578-61.2022.8.26.0011/SP EXEQUENTE: URBANIZADORA CONTINENTAL S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA CASTRO DE SOUZA (OAB SP335601) ADVOGADO(A): MARIANA DE CASTRO SEBASTI&Atilde;O PEREIRA (OAB SP208264) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO SILVA SIMEI ADVOGADO(A): RAQUEL EUZEBIO (OAB SP219968) EXECUTADO: ROGERIO LOPES DOS SANTOS (Esp&oacute;lio) ADVOGADO(A): DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGA&Ccedil;A (OAB SP446515) DESPACHO/DECIS&Atilde;O I. Peti&ccedil;&atilde;o 199.209: indefiro, ao menos por ora, a pretendida penhora sobre direitos que o coexecutado Rogerio det&eacute;m sobre bem im&oacute;vel, pois direitos aquisitivos derivados de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria em garantia ocupam a 12&ordf; posi&ccedil;&atilde;o no rol de prefer&ecirc;ncia previsto no art. 835 do C&oacute;digo de Processo Civil, de modo que sua constri&ccedil;&atilde;o somente teria lugar caso n&atilde;o houvesse &ecirc;xito na penhora e expropria&ccedil;&atilde;o de bens que ocupem posi&ccedil;&atilde;o preferencial na ordem estabelecida pela lei processual ou caso houvesse nos autos justificativa fundada que autorizasse a excepcional mitiga&ccedil;&atilde;o da ordem. No caso dos autos, por&eacute;m, j&aacute; houve penhora de bem im&oacute;vel propriamente dito (bem preferencial, por ocupar a 5&ordf; posi&ccedil;&atilde;o no rol do art. 835 do CPC) pertencente ao coexecutado Rog&eacute;rio (139.157), com averba&ccedil;&atilde;o nos Eventos 189.200 e 189.201, sem que at&eacute; agora a parte exequente tenha promovido sua avalia&ccedil;&atilde;o, muito menos tentado expropri&aacute;-lo, al&eacute;m do que, mesmo ap&oacute;s a not&iacute;cia de AR negativo (159.176), sequer promoveu ainda a intima&ccedil;&atilde;o pessoal do coexecutado Luiz Gustavo acerca da penhora, nos termos do art. 841, &sect; 2&ordm;, do CPC, anotando-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a intima&ccedil;&atilde;o da penhora deve ser feita a todos os executados, ainda que a constri&ccedil;&atilde;o tenha reca&iacute;do apenas sobre os bens de um deles&rdquo; (REsp n. 576.148/ES, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010). A penhora de direitos aquisitivos, portanto, al&eacute;m de violar a ordem do art. 835 do C&oacute;digo de Processo Civil, ensejaria poss&iacute;vel excesso de penhora e ofenderia o princ&iacute;pio da menor onerosidade da execu&ccedil;&atilde;o (art. 805 do C&oacute;digo de Processo Civil), pelo que fica, por ora, indeferida. II. De todo modo, h&aacute;, no momento, &oacute;bice ao regular prosseguimento do feito. Consta do cadastro informatizado a situa&ccedil;&atilde;o "cancelada por &oacute;bito" quanto &agrave; inscri&ccedil;&atilde;o do coexecutado Rog&eacute;rio no Cadastro de Pessoas F&iacute;sicas, decorrente da integra&ccedil;&atilde;o do eproc com a Receita Federal. Em consulta realizada &agrave; p&aacute;gina eletr&ocirc;nica da RFB nesta data, verifico que o &oacute;bito teria ocorrido no ano de 2021. Dessa forma, providencie a parte exequente, em 30 (trinta) dias, a juntada de: a) certid&atilde;o atualizada de &oacute;bito do executado Rog&eacute;rio; b) certid&atilde;o de distribui&ccedil;&atilde;o judicial de invent&aacute;rios, arrolamentos e testamentos e a respectiva certid&atilde;o de objeto e p&eacute;; e c) resultados de pesquisas sobre invent&aacute;rio extrajudicial mediante acesso &agrave; Consulta de Escrituras de Separa&ccedil;&atilde;o, Div&oacute;rcios e Invent&aacute;rios (SIGNO para os atos notariais lavrados no Estado de S&atilde;o Paulo, e CESDI para as demais localidades &ndash; dispon&iacute;veis em: <https://signo.org.br/#/consultas-publicas-cesdi> e <https://censec.org.br/cesdi>), que se realizam on-line e independentemente de emolumentos. Concedo-lhe ainda, na esteira da jurisprud&ecirc;ncia firmada pelo STJ (AREsp n. 2.655.897/PR, REsp n. 1.857.115/PB e REsp n. 2.025.757/SE), id&ecirc;ntico prazo para, querendo, emendar a inicial a fim de corrigir o polo passivo, indicando pessoa(s) viva(s) ou ente com capacidade de ser parte. &Eacute; certo que, segundo o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-&aacute; a sucess&atilde;o pelo seu esp&oacute;lio ou pelos seus sucessores. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;apesar de o dispositivo referir que a substitui&ccedil;&atilde;o pode ocorrer alternativamente &lsquo;pelo esp&oacute;lio ou pelos seus sucessores&rsquo;, entende-se que ser&aacute; dada prefer&ecirc;ncia &agrave; substitui&ccedil;&atilde;o pelo esp&oacute;lio, havendo a habilita&ccedil;&atilde;o dos herdeiros em caso de inexist&ecirc;ncia de patrim&ocirc;nio sujeito &agrave; abertura de invent&aacute;rio&rdquo; (REsp n. 1.803.787/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 1/7/2019), o que dever&aacute; ser observado pela exequente. A in&eacute;rcia ensejar&aacute; a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito em rela&ccedil;&atilde;o ao mencionado coexecutado, com revoga&ccedil;&atilde;o da penhora contra ele j&aacute; deferida. III. Por fim, cumpra-se a decis&atilde;o 149.169, anotando-se a ren&uacute;ncia ao mandato comunicada pela Dra. Raquel Euzebio, que anteriormente representava o executado Luiz Gustavo. Com a manifesta&ccedil;&atilde;o da exequente, ou no sil&ecirc;ncio, voltem-me conclusos. Intimem-se. S&atilde;o Paulo, data registrada no sistema.

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