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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000578-61.2022.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: URBANIZADORA CONTINENTAL S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA CASTRO DE SOUZA (OAB SP335601)
ADVOGADO(A): MARIANA DE CASTRO SEBASTIÃO PEREIRA (OAB SP208264)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO SILVA SIMEI
ADVOGADO(A): RAQUEL EUZEBIO (OAB SP219968)
EXECUTADO: ROGERIO LOPES DOS SANTOS (Espólio)
ADVOGADO(A): DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA (OAB SP446515)
DESPACHO/DECISÃO
I. Petição 199.209: indefiro, ao menos por ora, a pretendida penhora sobre direitos que o coexecutado Rogerio detém sobre bem imóvel, pois direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia ocupam a 12ª posição no rol de preferência previsto no art. 835 do Código de Processo Civil, de modo que sua constrição somente teria lugar caso não houvesse êxito na penhora e expropriação de bens que ocupem posição preferencial na ordem estabelecida pela lei processual ou caso houvesse nos autos justificativa fundada que autorizasse a excepcional mitigação da ordem.
No caso dos autos, porém, já houve penhora de bem imóvel propriamente dito (bem preferencial, por ocupar a 5ª posição no rol do art. 835 do CPC) pertencente ao coexecutado Rogério (139.157), com averbação nos Eventos 189.200 e 189.201, sem que até agora a parte exequente tenha promovido sua avaliação, muito menos tentado expropriá-lo, além do que, mesmo após a notícia de AR negativo (159.176), sequer promoveu ainda a intimação pessoal do coexecutado Luiz Gustavo acerca da penhora, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, anotando-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a intimação da penhora deve ser feita a todos os executados, ainda que a constrição tenha recaído apenas sobre os bens de um deles” (REsp n. 576.148/ES, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010).
A penhora de direitos aquisitivos, portanto, além de violar a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, ensejaria possível excesso de penhora e ofenderia o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil), pelo que fica, por ora, indeferida.
II. De todo modo, há, no momento, óbice ao regular prosseguimento do feito.
Consta do cadastro informatizado a situação "cancelada por óbito" quanto à inscrição do coexecutado Rogério no Cadastro de Pessoas Físicas, decorrente da integração do eproc com a Receita Federal. Em consulta realizada à página eletrônica da RFB nesta data, verifico que o óbito teria ocorrido no ano de 2021.
Dessa forma, providencie a parte exequente, em 30 (trinta) dias, a juntada de:
a) certidão atualizada de óbito do executado Rogério;
b) certidão de distribuição judicial de inventários, arrolamentos e testamentos e a respectiva certidão de objeto e pé; e
c) resultados de pesquisas sobre inventário extrajudicial mediante acesso à Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários (SIGNO para os atos notariais lavrados no Estado de São Paulo, e CESDI para as demais localidades – disponíveis em: <https://signo.org.br/#/consultas-publicas-cesdi> e <https://censec.org.br/cesdi>), que se realizam on-line e independentemente de emolumentos.
Concedo-lhe ainda, na esteira da jurisprudência firmada pelo STJ (AREsp n. 2.655.897/PR, REsp n. 1.857.115/PB e REsp n. 2.025.757/SE), idêntico prazo para, querendo, emendar a inicial a fim de corrigir o polo passivo, indicando pessoa(s) viva(s) ou ente com capacidade de ser parte.
É certo que, segundo o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário” (REsp n. 1.803.787/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 1/7/2019), o que deverá ser observado pela exequente.
A inércia ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao mencionado coexecutado, com revogação da penhora contra ele já deferida.
III. Por fim, cumpra-se a decisão 149.169, anotando-se a renúncia ao mandato comunicada pela Dra. Raquel Euzebio, que anteriormente representava o executado Luiz Gustavo.
Com a manifestação da exequente, ou no silêncio, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, data registrada no sistema.