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0000578-57.2026.8.16.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Campina da Lagoa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: clag-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000578-57.2026.8.16.0057 Processo: 0000578-57.2026.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.310,80 Exequente(s): FACILLITA ELETROS representado(a) por ADRIELI SILMARA DE LIMA FAVERO Executado(s): ERONIR DO NASCIMENTO ROSA DESPACHO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, deferida a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 23.1), sobreveio bloqueio positivo do montante de R$ 5.310,80 (mov. 29.1), correspondente à integralidade do débito atualizado. 2. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3. Comparecendo espontaneamente à Serventia (mov. 30.1), a executada requereu o desbloqueio dos valores constritos, sustentando tratar-se de verbas de natureza impenhorável (art. 833, IV, do CPC), provenientes de benefícios recebidos junto ao Banco Itaú e à Caixa Econômica Federal, que constituiriam sua única fonte de renda e de seu filho, aduzindo, ainda, situação de vulnerabilidade financeira, conforme documentação do Cadastro Único acostada. Subsidiariamente, ofertou, em dação em pagamento, veículo Volkswagen Gol 1.6, ano 1999/modelo 2000, avaliado em aproximadamente R$ 11.500,00, para quitação da obrigação. 4. Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), bem como por depender a dação em pagamento de expressa anuência do credor (art. 356 do Código Civil), imperiosa a prévia oitiva da exequente antes da apreciação de ambas as pretensões deduzidas. 5. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, sob pena de preclusão, sobre: a) o pedido de desbloqueio e a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, na forma do art. 833, IV, do CPC; e b) a proposta de dação em pagamento do veículo ofertado pela executada, esclarecendo se com ela concorda. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. 7. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado eletronicamente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz de Direito

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