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0000578-56.2024.5.23.0001

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000578-56.2024.5.23.0001 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: JULIANO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f00a19d) proferida nos autos do processo 0000578-56.2024.5.23.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000578-56.2024.5.23.0001 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO REBERTE DE MARQUE ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS AGRAVADO: JULIANO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. OCLECIO ASSUNCAO JUNIOR AGRAVADA: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id ee064a2; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id 801d6e5). Representação processual regular (Id 0c943ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6ddb791: R$ 41.613,02; Custas fixadas, id 6ddb791: R$ 1.072,67; Depósito recursal recolhido no RO, id e5445b7: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 407d32c e e 4e55f2f; Condenação no acórdão, id 7b95147: R$ 41.613,02; Custas no acórdão, id 7b95147: R$ 1.072,67; Depósito recursal recolhido no RR, id 086416b: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV, VI, do TST. - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - contrariedade à OJ n. 191 da SbDI-1 do TST. - violação aos arts. 818 da CLT; 593 do CC; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de reconhecer a responsabilidade da demandada (ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo examinado no presente feito. Inconformada, a vindicada pugna pelo reexame do aludido decisum. Consigna que “(...) a parte autora sequer fundamenta o seu pedido de responsabilização subsidiária da Ré, se limitando a formular requerimento genérico no rol de pedidos, se esquecendo o procedimento formal adotado por esta seara especializada, em que pese vigore o princípio da simplicidade. Apenas por argumentar, há de ser mencionado que a CLT determina em seu art. 818, que 'a prova das alegações incumbe à parte que as fizer'.” (fl. 866). Sustenta que “(...) jamais contratou, dispensou, remunerou, fiscalizou ou comandou a prestação de serviços da Reclamante, pelo que, mais uma vez torna impossível a condenação desta, mesmo que de forma subsidiária nos pedidos constantes da inicial, uma vez que inexistente qualquer subordinação direta entre os funcionários da 1ª Reclamada e os prepostos da ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.” (fl. 866). Aduz que “(...) não há prova de que a 2ª Reclamada teria negligenciado seu dever de fiscalizar o cumprimento pela real empregadora dos seus deveres trabalhista. Em verdade, o próprio Reclamante confessa que haveria fiscalização da 2ª Ré com a 1ª, não devendo confundir essa fiscalização com subordinação, pois, o que havia era um contrato cível de prestação de serviços. Logo, não há que falar-se em culpa, seja 'in eligendo' ou 'in vigilando'.” (fl. 866). Alega que "(...) é entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, de que o autor deve comprovar ocorrência da culpa in vigilando por parte do Tomador de Serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, em face de seus Empregados contratados, trata-se de ônus do reclamante." (fl. 866). Argumenta que “(...) não havendo que falar em Culpa in Vigilando, por parte da Tomadora do Serviço, impõe afastar qualquer responsabilização subsidiária pelo débito trabalhista estatuído na Súmula nº 331, IV e VI do C. TST, haja vista não existir nenhuma conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, sob pena, inclusive, de se afrontar a Súmula Vinculante 10 do STF, como também a Decisão vinculante da ADC nº 16 da Suprema Corte.” (fl. 867). Assinala que "Alternativamente, esclarece esta empresa, que devem ser aplicadas ao presente caso as regras estipuladas no artigo 593, do CC, o qual estabelece que a prestação de serviços não está sujeita às leis trabalhistas." (fl. 867). Consta do acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada (Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A) insurge-se contra a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pela condenação. Assevera que firmou um contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (Dinamo Engenharia Ltda), tendo como objeto a prestação de serviços de construção e manutenção em redes de distribuição de energia, inexistindo qualquer obrigação decorrente das relações trabalhistas existentes entre a empresa contratada e seus empregados. Segue aduzindo que no contrato firmado com a 1ª reclamada, restou consignado que todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da execução dos serviços ficariam, exclusivamente, a cargo da 1ª reclamada. Pondera que a contratação da 1ª reclamada se deu para realização de obras específicas, com prazo determinado de duração, e que não se trata de terceirização de mão de obra, sobretudo porque sua atividade principal consiste na distribuição de energia elétrica, ao passo que as funções desempenhadas pelo reclamante não se amoldam aquelas inerentes à cadeia produtiva da recorrente, situação que atrai a incidência da OJ n. 191 do TST, que estabelece que o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. Relata, ainda, que o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95 autoriza as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos a firmarem contrato com outras empresas sem que isso importe em terceirização ilícita, ressaltando que no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958252, foi reconhecida a licitude da terceirização de todas as atividades empresariais, inexistindo responsabilidade subsidiária decorrente da mera terceirização. Salienta que sua responsabilização implica em ofensa ao disposto nos incs. I e IV do art. 5º, e inc. II do art. 173 da CF/88, bem assim ao entendimento firmado pelo STF por ocasião da ADPF n. 324. Pois bem. Narram os autos que a 1ª reclamada foi contratada pela 2ª reclamada para prestar serviços de construção e manutenção em redes de distribuição de energia elétrica, energizadas e desenergizadas, além de serviços técnicos comerciais, ao passo que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços na função de eletricista, em benefício da 2ª reclamada, competindo verificar se a situação atrai ou não a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Extrai-se dos autos que o contrato celebrado entre as reclamadas teve como objeto a construção e manutenção em redes de distribuição de energia elétrica, energizadas e desenergizadas, além de serviços técnicos comerciais (ID. 514b21c e seguintes), o que demonstra que a 2ª reclamada transferiu para a 1ª a execução de parte das atividades que são objeto do serviço público do qual detém a concessão, não havendo falar em contrato de obra certa, daí porque inexiste similitude de porte a atrair a incidência da OJ n. 191 do TST. Além disso, por ocasião do julgamento do RE n. 958.252/MG (Tema n. 725) de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser válida a terceirização de qualquer atividade (seja atividade fim ou meio), fixando a seguinte tese "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", o que restou confirmado na ADPF n. 324, a qual estabeleceu que "... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". [sem destaques no original], de modo que a licitude na terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador. Já o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987 /1995, ao possibilitar a contratação de terceiros pelo concessionário do serviço público, apenas outorga legalidade a tais contratações, não inibindo a responsabilidade subsidiária do contratante em relação as obrigações trabalhistas de seus contratados. Assim, é incontroverso que o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas amolda-se à hipótese de terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela prestadora, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula n. 331 do TST, e o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (incluído pela Lei nº 13.429/2017), segundo o qual "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços ...", o que também se aplica às concessionárias de serviço público, a exemplo da recorrente. Vê-se, ainda, que muito embora a 2ª reclamada tenha negado a prestação de serviços por parte do reclamante, a testemunha obreira (Adilson Campos), também eletricista, confirmou a prestação de serviços em prol da Energisa (ID. 683239b - Pág. 3). Logo, a 2ª reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, responde subsidiariamente pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela contratada. Registro, ainda, que eventual ajuste contratual entre as reclamadas sobre os limites de suas responsabilidades não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária aplicável na hipótese, competindo ressaltar que pelo princípio da relatividade dos contratos suas estipulações vinculam apenas os contratantes, não prejudicando terceiros. No mais, restou incontroverso nos autos a ausência de pagamento de saldo de salário (22 dias), férias simples acrescidas de 1/3, férias proporcionais (05/12), 13º salário, multa do art. 477, § 8°, da CLT, sendo devido o pagamento das referidas parcelas, tal como decidido na origem, o que não comporta reparo, cabendo realçar que a responsabilidade subsidiária alcança o pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, quer sejam indenizatórias, quer salariais, conforme consigna o item VI da multicitada Súmula n. 331 do TST: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174 /2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF /1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [sem destaques no original] Desse modo, restando demonstrada a contratação da 1ª reclamada pela 2ª demandada para prestar-lhe serviços, tendo esta se beneficiado da mão-de-obra do reclamante, impõe-se manter a sentença que responsabilizou subsidiariamente a 2ª reclamada, nos termos do item IV da Súmula n. 331 do TST, pelos créditos trabalhistas deferidos nesta ação, relativos ao vínculo empregatício declinado na inicial. Em relação ao benefício de ordem, cumpre consignar que se trata de uma consequência da responsabilidade subsidiária e a desconsideração da pessoa jurídica da 1ª reclamada é procedimento inerente à execução, sendo inoportuna a antecipação da discussão de possíveis incidentes daquela fase processual. Diante de tais fundamentos, nego provimento ao apelo." (Id 7b95147). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante às alegações de contrariedade à Súmula n. 331, IV, VI/ TST e à OJ n. 191/SbDI-1/TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296 /TST). Quanto ao argumento de inobservância à Súmula Vinculante n. 10 do STF, na perspectiva da fundamentação que alicerça o pronunciamento jurisdicional impugnado, in casu, deixo de admitir o recurso por falta de atendimento do requisito da especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que diz respeito à alegação de contrariedade à ADC n. 16 /STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fl. 867) revela-se inservível a tal mister, por não atender à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 790, §§3º, 4º, da CLT. - violação à Lei n. 5.584/70. A vindicada, ora recorrente, busca a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria "concessão de justiça gratuita à parte autora”. Consigna que “Consoante a Lei 5.584, são assegurados os benefícios da Justiça gratuita aos empregados somente quando assistidos por seu Sindicato de Classe, assim mesmo apenas na hipótese de preenchimento dos demais requisitos da lei, ou seja, quando o empregado auferir salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, então, comprovar que a sua situação de miserabilidade não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.” (fl. 868). Sustenta que “(...) essa não é a realidade do demandante, o qual não comprova o preenchimento de tais requisitos, estando assistido por advogado particular. E, sendo assim, não pode pretender o pálio da Justiça Gratuita, formulado na inicial." (fl. 868). Registra que "(...) a Lei 13.467/17, em vigor desde 13/11/2017 cujas regras processuais se aplicam de imediato, é expressão determinar que, para obter o benefício da Justiça Gratuita, deve a parte comprovar objetivamente o estado de miserabilidade, sendo, portanto, insuficiente mera declaração da parte ou do advogado nesse sentido. Além disso, determina que a comprovação recaia sobre novos parâmetros, que consistem na base salarial igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS." (fls. 868/869). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS E BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A 2ª reclamada não concorda com a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, bem como suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo obreiro. Afirma que o reclamante não demonstrou sua condição de hipossuficiência econômica, sendo que os créditos a receber pela presente serão suficientes para que o obreiro possa arcar com os honorários advocatícios a que foi condenado. Vejamos. Acerca do pedido de revogação da justiça gratuita, conquanto o § 3º do art. 790 da CLT fixe a presunção de miserabilidade apenas em favor daqueles empregados que possuem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, referido dispositivo legal, consoante permite o art. 769 a CLT e art. 15 do CPC, deve ser interpretado conjuntamente com o art. 99, § 2º, do CPC, o qual dispõe que somente será indeferido o pedido de gratuidade da justiça "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º). A propósito, em decisão proferida no dia 16/12/2024 o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21, fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, asseverando não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, bem assim apresentando declaração de insuficiência econômica (ID. dab9089). Nessa esteira, diante da juntada da declaração de hipossuficiência de recursos e à míngua de outros elementos nos autos que infirmem a presunção de miserabilidade econômica daí decorrente, concluo que faz jus a parte autora à benesse da justiça gratuita." (Id 7b95147). O posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com as diretrizes jurídicas consubstanciadas no Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e à dicção exarada na Súmula n. 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 47 do STF. - violação ao art. 5º, "caput", LV, da CF. - violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT. A parte recorrente busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática "honorários advocatícios sucumbenciais”. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, o trecho do acórdão que consubstancia o pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário em face do tema impugnado. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis: "(...) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT). Em recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015 /2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-1078- 04.2017.5.05.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). Com fulcro nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314344926400000202438733. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314344926400000202438733?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000578-56.2024.5.23.0001 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: JULIANO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f00a19d) proferida nos autos do processo 0000578-56.2024.5.23.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000578-56.2024.5.23.0001 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO REBERTE DE MARQUE ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS AGRAVADO: JULIANO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. OCLECIO ASSUNCAO JUNIOR AGRAVADA: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id ee064a2; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id 801d6e5). Representação processual regular (Id 0c943ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6ddb791: R$ 41.613,02; Custas fixadas, id 6ddb791: R$ 1.072,67; Depósito recursal recolhido no RO, id e5445b7: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 407d32c e e 4e55f2f; Condenação no acórdão, id 7b95147: R$ 41.613,02; Custas no acórdão, id 7b95147: R$ 1.072,67; Depósito recursal recolhido no RR, id 086416b: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV, VI, do TST. - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - contrariedade à OJ n. 191 da SbDI-1 do TST. - violação aos arts. 818 da CLT; 593 do CC; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de reconhecer a responsabilidade da demandada (ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo examinado no presente feito. Inconformada, a vindicada pugna pelo reexame do aludido decisum. Consigna que “(...) a parte autora sequer fundamenta o seu pedido de responsabilização subsidiária da Ré, se limitando a formular requerimento genérico no rol de pedidos, se esquecendo o procedimento formal adotado por esta seara especializada, em que pese vigore o princípio da simplicidade. Apenas por argumentar, há de ser mencionado que a CLT determina em seu art. 818, que 'a prova das alegações incumbe à parte que as fizer'.” (fl. 866). Sustenta que “(...) jamais contratou, dispensou, remunerou, fiscalizou ou comandou a prestação de serviços da Reclamante, pelo que, mais uma vez torna impossível a condenação desta, mesmo que de forma subsidiária nos pedidos constantes da inicial, uma vez que inexistente qualquer subordinação direta entre os funcionários da 1ª Reclamada e os prepostos da ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.” (fl. 866). Aduz que “(...) não há prova de que a 2ª Reclamada teria negligenciado seu dever de fiscalizar o cumprimento pela real empregadora dos seus deveres trabalhista. Em verdade, o próprio Reclamante confessa que haveria fiscalização da 2ª Ré com a 1ª, não devendo confundir essa fiscalização com subordinação, pois, o que havia era um contrato cível de prestação de serviços. Logo, não há que falar-se em culpa, seja 'in eligendo' ou 'in vigilando'.” (fl. 866). Alega que "(...) é entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, de que o autor deve comprovar ocorrência da culpa in vigilando por parte do Tomador de Serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, em face de seus Empregados contratados, trata-se de ônus do reclamante." (fl. 866). Argumenta que “(...) não havendo que falar em Culpa in Vigilando, por parte da Tomadora do Serviço, impõe afastar qualquer responsabilização subsidiária pelo débito trabalhista estatuído na Súmula nº 331, IV e VI do C. TST, haja vista não existir nenhuma conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, sob pena, inclusive, de se afrontar a Súmula Vinculante 10 do STF, como também a Decisão vinculante da ADC nº 16 da Suprema Corte.” (fl. 867). Assinala que "Alternativamente, esclarece esta empresa, que devem ser aplicadas ao presente caso as regras estipuladas no artigo 593, do CC, o qual estabelece que a prestação de serviços não está sujeita às leis trabalhistas." (fl. 867). Consta do acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada (Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A) insurge-se contra a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pela condenação. Assevera que firmou um contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (Dinamo Engenharia Ltda), tendo como objeto a prestação de serviços de construção e manutenção em redes de distribuição de energia, inexistindo qualquer obrigação decorrente das relações trabalhistas existentes entre a empresa contratada e seus empregados. Segue aduzindo que no contrato firmado com a 1ª reclamada, restou consignado que todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da execução dos serviços ficariam, exclusivamente, a cargo da 1ª reclamada. Pondera que a contratação da 1ª reclamada se deu para realização de obras específicas, com prazo determinado de duração, e que não se trata de terceirização de mão de obra, sobretudo porque sua atividade principal consiste na distribuição de energia elétrica, ao passo que as funções desempenhadas pelo reclamante não se amoldam aquelas inerentes à cadeia produtiva da recorrente, situação que atrai a incidência da OJ n. 191 do TST, que estabelece que o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. Relata, ainda, que o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95 autoriza as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos a firmarem contrato com outras empresas sem que isso importe em terceirização ilícita, ressaltando que no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958252, foi reconhecida a licitude da terceirização de todas as atividades empresariais, inexistindo responsabilidade subsidiária decorrente da mera terceirização. Salienta que sua responsabilização implica em ofensa ao disposto nos incs. I e IV do art. 5º, e inc. II do art. 173 da CF/88, bem assim ao entendimento firmado pelo STF por ocasião da ADPF n. 324. Pois bem. Narram os autos que a 1ª reclamada foi contratada pela 2ª reclamada para prestar serviços de construção e manutenção em redes de distribuição de energia elétrica, energizadas e desenergizadas, além de serviços técnicos comerciais, ao passo que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços na função de eletricista, em benefício da 2ª reclamada, competindo verificar se a situação atrai ou não a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Extrai-se dos autos que o contrato celebrado entre as reclamadas teve como objeto a construção e manutenção em redes de distribuição de energia elétrica, energizadas e desenergizadas, além de serviços técnicos comerciais (ID. 514b21c e seguintes), o que demonstra que a 2ª reclamada transferiu para a 1ª a execução de parte das atividades que são objeto do serviço público do qual detém a concessão, não havendo falar em contrato de obra certa, daí porque inexiste similitude de porte a atrair a incidência da OJ n. 191 do TST. Além disso, por ocasião do julgamento do RE n. 958.252/MG (Tema n. 725) de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser válida a terceirização de qualquer atividade (seja atividade fim ou meio), fixando a seguinte tese "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", o que restou confirmado na ADPF n. 324, a qual estabeleceu que "... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". [sem destaques no original], de modo que a licitude na terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador. Já o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987 /1995, ao possibilitar a contratação de terceiros pelo concessionário do serviço público, apenas outorga legalidade a tais contratações, não inibindo a responsabilidade subsidiária do contratante em relação as obrigações trabalhistas de seus contratados. Assim, é incontroverso que o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas amolda-se à hipótese de terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela prestadora, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula n. 331 do TST, e o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (incluído pela Lei nº 13.429/2017), segundo o qual "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços ...", o que também se aplica às concessionárias de serviço público, a exemplo da recorrente. Vê-se, ainda, que muito embora a 2ª reclamada tenha negado a prestação de serviços por parte do reclamante, a testemunha obreira (Adilson Campos), também eletricista, confirmou a prestação de serviços em prol da Energisa (ID. 683239b - Pág. 3). Logo, a 2ª reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, responde subsidiariamente pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela contratada. Registro, ainda, que eventual ajuste contratual entre as reclamadas sobre os limites de suas responsabilidades não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária aplicável na hipótese, competindo ressaltar que pelo princípio da relatividade dos contratos suas estipulações vinculam apenas os contratantes, não prejudicando terceiros. No mais, restou incontroverso nos autos a ausência de pagamento de saldo de salário (22 dias), férias simples acrescidas de 1/3, férias proporcionais (05/12), 13º salário, multa do art. 477, § 8°, da CLT, sendo devido o pagamento das referidas parcelas, tal como decidido na origem, o que não comporta reparo, cabendo realçar que a responsabilidade subsidiária alcança o pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, quer sejam indenizatórias, quer salariais, conforme consigna o item VI da multicitada Súmula n. 331 do TST: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174 /2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF /1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [sem destaques no original] Desse modo, restando demonstrada a contratação da 1ª reclamada pela 2ª demandada para prestar-lhe serviços, tendo esta se beneficiado da mão-de-obra do reclamante, impõe-se manter a sentença que responsabilizou subsidiariamente a 2ª reclamada, nos termos do item IV da Súmula n. 331 do TST, pelos créditos trabalhistas deferidos nesta ação, relativos ao vínculo empregatício declinado na inicial. Em relação ao benefício de ordem, cumpre consignar que se trata de uma consequência da responsabilidade subsidiária e a desconsideração da pessoa jurídica da 1ª reclamada é procedimento inerente à execução, sendo inoportuna a antecipação da discussão de possíveis incidentes daquela fase processual. Diante de tais fundamentos, nego provimento ao apelo." (Id 7b95147). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante às alegações de contrariedade à Súmula n. 331, IV, VI/ TST e à OJ n. 191/SbDI-1/TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296 /TST). Quanto ao argumento de inobservância à Súmula Vinculante n. 10 do STF, na perspectiva da fundamentação que alicerça o pronunciamento jurisdicional impugnado, in casu, deixo de admitir o recurso por falta de atendimento do requisito da especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que diz respeito à alegação de contrariedade à ADC n. 16 /STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fl. 867) revela-se inservível a tal mister, por não atender à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 790, §§3º, 4º, da CLT. - violação à Lei n. 5.584/70. A vindicada, ora recorrente, busca a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria "concessão de justiça gratuita à parte autora”. Consigna que “Consoante a Lei 5.584, são assegurados os benefícios da Justiça gratuita aos empregados somente quando assistidos por seu Sindicato de Classe, assim mesmo apenas na hipótese de preenchimento dos demais requisitos da lei, ou seja, quando o empregado auferir salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, então, comprovar que a sua situação de miserabilidade não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.” (fl. 868). Sustenta que “(...) essa não é a realidade do demandante, o qual não comprova o preenchimento de tais requisitos, estando assistido por advogado particular. E, sendo assim, não pode pretender o pálio da Justiça Gratuita, formulado na inicial." (fl. 868). Registra que "(...) a Lei 13.467/17, em vigor desde 13/11/2017 cujas regras processuais se aplicam de imediato, é expressão determinar que, para obter o benefício da Justiça Gratuita, deve a parte comprovar objetivamente o estado de miserabilidade, sendo, portanto, insuficiente mera declaração da parte ou do advogado nesse sentido. Além disso, determina que a comprovação recaia sobre novos parâmetros, que consistem na base salarial igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS." (fls. 868/869). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS E BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A 2ª reclamada não concorda com a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, bem como suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo obreiro. Afirma que o reclamante não demonstrou sua condição de hipossuficiência econômica, sendo que os créditos a receber pela presente serão suficientes para que o obreiro possa arcar com os honorários advocatícios a que foi condenado. Vejamos. Acerca do pedido de revogação da justiça gratuita, conquanto o § 3º do art. 790 da CLT fixe a presunção de miserabilidade apenas em favor daqueles empregados que possuem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, referido dispositivo legal, consoante permite o art. 769 a CLT e art. 15 do CPC, deve ser interpretado conjuntamente com o art. 99, § 2º, do CPC, o qual dispõe que somente será indeferido o pedido de gratuidade da justiça "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º). A propósito, em decisão proferida no dia 16/12/2024 o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21, fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, asseverando não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, bem assim apresentando declaração de insuficiência econômica (ID. dab9089). Nessa esteira, diante da juntada da declaração de hipossuficiência de recursos e à míngua de outros elementos nos autos que infirmem a presunção de miserabilidade econômica daí decorrente, concluo que faz jus a parte autora à benesse da justiça gratuita." (Id 7b95147). O posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com as diretrizes jurídicas consubstanciadas no Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e à dicção exarada na Súmula n. 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 47 do STF. - violação ao art. 5º, "caput", LV, da CF. - violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT. A parte recorrente busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática "honorários advocatícios sucumbenciais”. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, o trecho do acórdão que consubstancia o pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário em face do tema impugnado. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis: "(...) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT). Em recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015 /2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-1078- 04.2017.5.05.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). Com fulcro nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314344926400000202438733. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314344926400000202438733?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO APARECIDO DOS SANTOS

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