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0000578-37.2016.5.06.0251

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000578-37.2016.5.06.0251 RECLAMANTE: JOSE JAILTON DE ARRUDA CLEMENTE RECLAMADO: NOVIC - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616ae67 proferido nos autos. Trata-se de execução em que as pretensões foram julgadas procedentes em face da NOVIC - Consultoria e Empreendimentos Ltda. - ME e improcedentes em relação à COMPESA, à qual foram devolvidos os depósitos recursais efetuados. Diante da ausência de satisfação do crédito pela NOVIC, a execução foi redirecionada aos sócios mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desde então, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados, tendo sido reiteradamente infrutíferas as pesquisas por meio do Sisbajud e Renajud, assim como as consultas realizadas ao Arisp, Censec, Sniper, SIEL, Serpro, CRCJUD e outros sistemas utilizados no curso da execução. Houve bloqueios parciais em oportunidades anteriores, posteriormente liberados, inclusive em relação ao sócio Sérgio Santana da Silva, após reconhecida a impenhorabilidade dos valores provenientes de benefício assistencial. Por último, no despacho de Id 7de6714, foi determinada nova pesquisa por meio do Sisbajud, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 10 dias, tendo a certidão de Id e16227f registrado que as tentativas de bloqueio foram infrutíferas. Intime-se o exequente para que tome ciência das diligências executórias realizadas e indique meios concretos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento provisório. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com o lançamento do movimento de “Sobrestamento por execução frustrada” no PJe. Transcorrido o período de suspensão sem indicação ou localização de bens passíveis de constrição, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. A prescrição intercorrente será examinada oportunamente, observado o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, contado do descumprimento da determinação judicial dirigida ao exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução. LIMOEIRO/PE, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JAILTON DE ARRUDA CLEMENTE

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