Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000578-35.2022.5.06.0022 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE LIRA DE FRANCA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f9661b proferida nos autos. PCRD DECISÃO Admito o Agravo de Petição interposto pelo(a) sócio(a) (v. ID 404e2eb), uma vez que apresentado tempestivamente (o início do prazo se deu em 23/07/2026 e o recurso foi interposto em 28/07/2026). O advogado está devidamente habilitado, na procuração no ID 44c5c6f. O preparo não é exigível, nos termos do art. 855-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mais, está presente o interesse de recorrer, tendo em vista a procedência do IDPJ, sendo certo que se trata do recurso adequado para discussão da sentença. À contrariedade. Com a contraminuta, ou decorrido o prazo sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI
TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000578-35.2022.5.06.0022 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE LIRA DE FRANCA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f9661b proferida nos autos. PCRD DECISÃO Admito o Agravo de Petição interposto pelo(a) sócio(a) (v. ID 404e2eb), uma vez que apresentado tempestivamente (o início do prazo se deu em 23/07/2026 e o recurso foi interposto em 28/07/2026). O advogado está devidamente habilitado, na procuração no ID 44c5c6f. O preparo não é exigível, nos termos do art. 855-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mais, está presente o interesse de recorrer, tendo em vista a procedência do IDPJ, sendo certo que se trata do recurso adequado para discussão da sentença. À contrariedade. Com a contraminuta, ou decorrido o prazo sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE LIRA DE FRANCA