Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000578-24.2026.5.21.0007 EXEQUENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6bfb3b proferida nos autos. Decisão (abs) Vistos, etc. É incontroverso que o acordo celebrado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001239-21.2017.5.21.0006 estabeleceu procedimento destinado aos denominados substituídos remanescentes, prevendo prazo de dois anos para que o trabalhador se dirigisse ao Sindicato, informando o período laborado e o posto de trabalho, a fim de viabilizar sua inclusão no ajuste. Todavia, a previsão de prazo para adesão aos benefícios do acordo não se confunde com a instituição de prazo decadencial ou prescricional para o exercício do direito de ação individual decorrente do título coletivo. Com efeito, o trabalhador que não aderiu ao acordo não pode, por esse simples fato, ser considerado como tendo renunciado ao direito material reconhecido no título judicial coletivo, sobretudo quando não demonstrada sua anuência individual e expressa à renúncia ou transação de seu crédito. Nesse sentido, merece especial consideração a decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos do CumSen nº 0000656-10.2026.5.21.0042, em situação envolvendo a mesma ação coletiva e a mesma executada, na qual se decidiu expressamente que a cláusula invocada pela INTERFORT “limita apenas o prazo para adesão aos benefícios do acordo, não se confundindo com prazo decadencial ou prescricional para o exercício do direito de ação individual”. A decisão paradigma consignou, ainda, que, nos termos do art. 103, § 3º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, os efeitos das convenções celebradas em ações coletivas não podem prejudicar o direito de ação individual do trabalhador que não integrou diretamente a lide ou não anuiu expressamente com a renúncia de sua pretensão. Tal entendimento mostra-se adequado ao caso concreto. A cláusula estabelecida no acordo coletivo disciplinou o procedimento para que determinados trabalhadores fossem incluídos nos benefícios do ajuste, não tendo o condão de transformar a ausência de adesão ao acordo em renúncia ao direito material anteriormente reconhecido no título coletivo, tampouco de criar hipótese de prescrição não prevista em lei. A execução individual, por sua vez, constitui meio próprio para a satisfação do direito reconhecido judicialmente ao trabalhador, não sendo possível interpretar restritivamente a cláusula de adesão ao acordo como se ela implicasse extinção do direito daqueles que dele não participaram. Ressalte-se, ainda, que o próprio exequente afirma que não houve sua adesão ao ajuste coletivo e que pretende exercer individualmente o direito decorrente do título judicial. A circunstância de a execução ter sido ajuizada após 22/09/2025, portanto, não conduz, por si só, à prescrição da pretensão executiva, pois o marco temporal previsto na avença não possui a natureza jurídica que lhe pretende atribuir a executada. Não há, assim, falar em extinção do presente cumprimento de sentença pela alegada prescrição ou pela ausência de habilitação perante o Sindicato dentro do prazo de dois anos. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição suscitada pela executada, bem como a alegação de ausência de habilitação regular como fundamento para extinção da presente execução. DO PROSSEGUIMENTO Superada a questão prejudicial, considerando que o exequente apresentou cálculos atualizados e requereu o prosseguimento da execução, prossiga-se o feito, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo e aqueles eventualmente já definidos por este Juízo. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de prosseguimento da execução, com adoção das medidas constritivas cabíveis. Intimem-se. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000578-24.2026.5.21.0007 EXEQUENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6bfb3b proferida nos autos. Decisão (abs) Vistos, etc. É incontroverso que o acordo celebrado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001239-21.2017.5.21.0006 estabeleceu procedimento destinado aos denominados substituídos remanescentes, prevendo prazo de dois anos para que o trabalhador se dirigisse ao Sindicato, informando o período laborado e o posto de trabalho, a fim de viabilizar sua inclusão no ajuste. Todavia, a previsão de prazo para adesão aos benefícios do acordo não se confunde com a instituição de prazo decadencial ou prescricional para o exercício do direito de ação individual decorrente do título coletivo. Com efeito, o trabalhador que não aderiu ao acordo não pode, por esse simples fato, ser considerado como tendo renunciado ao direito material reconhecido no título judicial coletivo, sobretudo quando não demonstrada sua anuência individual e expressa à renúncia ou transação de seu crédito. Nesse sentido, merece especial consideração a decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos do CumSen nº 0000656-10.2026.5.21.0042, em situação envolvendo a mesma ação coletiva e a mesma executada, na qual se decidiu expressamente que a cláusula invocada pela INTERFORT “limita apenas o prazo para adesão aos benefícios do acordo, não se confundindo com prazo decadencial ou prescricional para o exercício do direito de ação individual”. A decisão paradigma consignou, ainda, que, nos termos do art. 103, § 3º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, os efeitos das convenções celebradas em ações coletivas não podem prejudicar o direito de ação individual do trabalhador que não integrou diretamente a lide ou não anuiu expressamente com a renúncia de sua pretensão. Tal entendimento mostra-se adequado ao caso concreto. A cláusula estabelecida no acordo coletivo disciplinou o procedimento para que determinados trabalhadores fossem incluídos nos benefícios do ajuste, não tendo o condão de transformar a ausência de adesão ao acordo em renúncia ao direito material anteriormente reconhecido no título coletivo, tampouco de criar hipótese de prescrição não prevista em lei. A execução individual, por sua vez, constitui meio próprio para a satisfação do direito reconhecido judicialmente ao trabalhador, não sendo possível interpretar restritivamente a cláusula de adesão ao acordo como se ela implicasse extinção do direito daqueles que dele não participaram. Ressalte-se, ainda, que o próprio exequente afirma que não houve sua adesão ao ajuste coletivo e que pretende exercer individualmente o direito decorrente do título judicial. A circunstância de a execução ter sido ajuizada após 22/09/2025, portanto, não conduz, por si só, à prescrição da pretensão executiva, pois o marco temporal previsto na avença não possui a natureza jurídica que lhe pretende atribuir a executada. Não há, assim, falar em extinção do presente cumprimento de sentença pela alegada prescrição ou pela ausência de habilitação perante o Sindicato dentro do prazo de dois anos. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição suscitada pela executada, bem como a alegação de ausência de habilitação regular como fundamento para extinção da presente execução. DO PROSSEGUIMENTO Superada a questão prejudicial, considerando que o exequente apresentou cálculos atualizados e requereu o prosseguimento da execução, prossiga-se o feito, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo e aqueles eventualmente já definidos por este Juízo. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de prosseguimento da execução, com adoção das medidas constritivas cabíveis. Intimem-se. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA