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0000578-15.2022.5.10.0801

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TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000578-15.2022.5.10.0801 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: CICERO TEIXEIRA BARROS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000578-15.2022.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA AGRAVADO: CICERO TEIXEIRA BARROS ADVOGADO: WELLINGTON MARTINS VIEIRA AGRAVADA: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (Juíza SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. VERBAS RESCISÓRIAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E APURAÇÃO SIMULTÂNEA DE REFLEXOS AUTÔNOMOS. DUPLICIDADE INDEVIDA. A integração da média das horas extras à base de cálculo do aviso-prévio, das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário constitui a própria forma de concretização dos reflexos deferidos sobre tais parcelas. Verificando-se que as verbas rescisórias foram calculadas sobre a remuneração integrada pelas horas extras e simultaneamente foram apurados reflexos autônomos das mesmas horas extras sobre tais parcelas, configura-se a ocorrência de duplicidade de apuração, que não foi autorizada pelo título executivo. Agravo de petição parcialmente conhecido e provido. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FEITO EM CONTRAMINUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício do direito de recorrer não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando o recurso é parcialmente acolhido. Pedido rejeitado. RELATÓRIO A Exma. Juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença de ID 9a102db, julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos pela Executada Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., para determinar a retificação da conta de liquidação quanto às horas extras noturnas. A referida Executada, inconformada, interpôs agravo de petição, insurgindo-se quanto à alegada duplicidade dos reflexos das horas extras nas verbas rescisórias, à inclusão das parcelas variáveis na base de cálculo do saldo de salário e à base de cálculo das horas extras noturnas. Contraminuta apresentada pelo Exequente. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embora estejam presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço apenas parcialmente do agravo de petição. Quanto à discussão acerca da inclusão das parcelas variáveis na base de cálculo do saldo de salário, embora esta conste dos embargos à execução, ela não foi examinada pela origem, sendo que a parte não apresentou embargos de declaração. Assim, a apreciação da matéria nesta instância revisora configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio da devolutividade e ao duplo grau de jurisdição. Por outro lado, também não conheço da insurgência relativa às horas extras noturnas, por ausência de interesse recursal, vez que a origem acolheu a pretensão da Executada e determinou "a retificação da conta de liquidação, a fim de que o adicional noturno incida como base de cálculo de apenas 2,65 horas extras com adicional de 100%, e não sobre a totalidade", nos exatos termos requeridos. Não há, portanto, sucumbência ou utilidade na interposição do recurso quanto à matéria. Assim, conheço parcialmente do recurso, o fazendo apenas quanto à alegação de duplicidade na apuração de reflexos sobre as verbas rescisórias. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. DUPLICIDADE A r. sentença a quo rejeitou os embargos à execução quanto à alegada duplicidade dos reflexos das horas extras sobre as verbas rescisórias. Considerou que o título executivo determinou, cumulativamente, a integração das parcelas salariais à remuneração utilizada no cálculo das verbas principais e a apuração dos reflexos das horas extras em rubricas próprias. Destaco seus fundamentos: "(...) O título executivo judicial (Acórdão de ID bc3b893) foi explícito ao determinar, de forma cumulativa, que para a elaboração dos cálculos se observasse "o salário do reclamante integrado com todas as verbas de natureza salarial recebidas, inclusive as deferidas nestes autos", bem como ao deferir o pagamento de horas extras "com reflexos no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13.º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%". A metodologia adotada pela Contadoria não configura bis in idem, mas sim o fiel cumprimento de duas determinações distintas e autônomas contidas na coisa julgada. A integração das parcelas salariais na remuneração para o cálculo das verbas principais e a apuração dos reflexos em rubricas próprias são procedimentos que visam à recomposição integral do patrimônio jurídico do trabalhador, lesado pelo inadimplemento patronal. Interpretação diversa resultaria em ofensa à coisa julgada, o que é vedado na fase de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Pelo exposto, rejeito a impugnação neste particular." A Executada, inconformada, sustentou que as horas extras foram integradas à base de cálculo das verbas rescisórias e, simultaneamente, houve apuração de reflexos das horas extras de forma autônoma sobre as mesmas parcelas rescisórias. Afirmou que esse procedimento seria equivocado, pois resultou em duplicidade quanto ao aviso-prévio, às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário. A r. sentença que formou o título executivo (ID 7497acb) deferiu o pagamento do saldo de salário, do aviso-prévio, das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional e estabeleceu o seguinte parâmetro de liquidação: "(...) Para a elaboração dos cálculos observe-se o salário do reclamante integrado com todas as verbas de natureza salarial recebidas, inclusive as deferidas nestes autos." Por outro lado, no tópico relativo às horas extras, condenou a reclamada "ao pagamento de 11,34 horas com acréscimo de 75%, 21,59 horas com acréscimo de 100% e dessas, 2,65 horas com acréscimo de 20% por serem horas noturnas, com reflexos no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13.º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%". O v. acórdão proferido na fase de conhecimento manteve a condenação quanto às horas extras e aos respectivos reflexos (ID bc3b893). A conta de liquidação foi elaborada pela SECAL, que no ID 47dfe9b, informou que observou simultaneamente os dois comandos do título: incluiu a média das horas extras e do adicional noturno na base de cálculo das verbas rescisórias e apurou, em rubricas autônomas, os reflexos das horas extras sobre essas mesmas parcelas, entendendo que esta seria a determinação do título executivo. A planilha de ID f65f6d7 confirma a cumulação dos procedimentos. Verifica-se, assim, que a repercussão das horas extras foi efetivamente computada na base de cálculo das verbas rescisórias e novamente em rubricas autônomas, a título de reflexos rescisórios das horas extras. A duplicidade não decorre da simples forma de apresentação da planilha, mas da soma de parcelas destinadas a produzir o mesmo efeito financeiro. Entretanto, o comando do título executivo deve ser interpretado harmonicamente e de forma restritiva. A integração da média das horas extras à base de cálculo do aviso-prévio, do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 constitui precisamente a forma pela qual se concretizam os reflexos deferidos nessas parcelas. Se as verbas rescisórias já foram calculadas sobre a remuneração acrescida das horas extras, é certo que não cabe apurar, novamente em rubricas autônomas, os reflexos das mesmas horas extras sobre as mesmas verbas da resilição contratual. Não se trata de afastar parcela deferida no título executivo, mas sim de impedir que o mesmo efeito financeiro seja computado duas vezes, em enriquecimento ilícito. Desse modo, a conta deve ser retificada, para que as horas extras repercutam apenas uma vez no aviso-prévio, nas férias acrescidas de 1/3 e no 13º salário, mediante sua integração à base de cálculo destas parcelas. Dou provimento ao recurso. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Agravado requer, em contraminuta, a condenação da Agravante por litigância de má-fé, sob a alegação de que o recurso possui caráter meramente protelatório. O exercício do direito de recorrer, ainda que a pretensão não seja integralmente acolhida, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Além disso, a Agravante obteve provimento quanto à duplicidade verificada na conta de liquidação, o que afasta a alegação de utilização abusiva do recurso, não se verificando a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. Rejeito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição interposto por Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., não o fazendo quanto ao tema inclusão das parcelas variáveis na base de cálculo do saldo de salário e de horas extras noturnas e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a retificação da conta de liquidação, a fim de que as horas extras repercutam apenas uma vez no aviso-prévio, nas férias acrescidas de 1/3 e no 13º salário, nos termos da fundamentação. Rejeito o pedido de condenação da Agravante por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, bem como indeferir o pleito realizado em contraminuta, de condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO TEIXEIRA BARROS

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000578-15.2022.5.10.0801 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: CICERO TEIXEIRA BARROS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000578-15.2022.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA AGRAVADO: CICERO TEIXEIRA BARROS ADVOGADO: WELLINGTON MARTINS VIEIRA AGRAVADA: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (Juíza SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. VERBAS RESCISÓRIAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E APURAÇÃO SIMULTÂNEA DE REFLEXOS AUTÔNOMOS. DUPLICIDADE INDEVIDA. A integração da média das horas extras à base de cálculo do aviso-prévio, das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário constitui a própria forma de concretização dos reflexos deferidos sobre tais parcelas. Verificando-se que as verbas rescisórias foram calculadas sobre a remuneração integrada pelas horas extras e simultaneamente foram apurados reflexos autônomos das mesmas horas extras sobre tais parcelas, configura-se a ocorrência de duplicidade de apuração, que não foi autorizada pelo título executivo. Agravo de petição parcialmente conhecido e provido. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FEITO EM CONTRAMINUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício do direito de recorrer não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando o recurso é parcialmente acolhido. Pedido rejeitado. RELATÓRIO A Exma. Juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença de ID 9a102db, julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos pela Executada Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., para determinar a retificação da conta de liquidação quanto às horas extras noturnas. A referida Executada, inconformada, interpôs agravo de petição, insurgindo-se quanto à alegada duplicidade dos reflexos das horas extras nas verbas rescisórias, à inclusão das parcelas variáveis na base de cálculo do saldo de salário e à base de cálculo das horas extras noturnas. Contraminuta apresentada pelo Exequente. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embora estejam presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço apenas parcialmente do agravo de petição. Quanto à discussão acerca da inclusão das parcelas variáveis na base de cálculo do saldo de salário, embora esta conste dos embargos à execução, ela não foi examinada pela origem, sendo que a parte não apresentou embargos de declaração. Assim, a apreciação da matéria nesta instância revisora configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio da devolutividade e ao duplo grau de jurisdição. Por outro lado, também não conheço da insurgência relativa às horas extras noturnas, por ausência de interesse recursal, vez que a origem acolheu a pretensão da Executada e determinou "a retificação da conta de liquidação, a fim de que o adicional noturno incida como base de cálculo de apenas 2,65 horas extras com adicional de 100%, e não sobre a totalidade", nos exatos termos requeridos. Não há, portanto, sucumbência ou utilidade na interposição do recurso quanto à matéria. Assim, conheço parcialmente do recurso, o fazendo apenas quanto à alegação de duplicidade na apuração de reflexos sobre as verbas rescisórias. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. DUPLICIDADE A r. sentença a quo rejeitou os embargos à execução quanto à alegada duplicidade dos reflexos das horas extras sobre as verbas rescisórias. Considerou que o título executivo determinou, cumulativamente, a integração das parcelas salariais à remuneração utilizada no cálculo das verbas principais e a apuração dos reflexos das horas extras em rubricas próprias. Destaco seus fundamentos: "(...) O título executivo judicial (Acórdão de ID bc3b893) foi explícito ao determinar, de forma cumulativa, que para a elaboração dos cálculos se observasse "o salário do reclamante integrado com todas as verbas de natureza salarial recebidas, inclusive as deferidas nestes autos", bem como ao deferir o pagamento de horas extras "com reflexos no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13.º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%". A metodologia adotada pela Contadoria não configura bis in idem, mas sim o fiel cumprimento de duas determinações distintas e autônomas contidas na coisa julgada. A integração das parcelas salariais na remuneração para o cálculo das verbas principais e a apuração dos reflexos em rubricas próprias são procedimentos que visam à recomposição integral do patrimônio jurídico do trabalhador, lesado pelo inadimplemento patronal. Interpretação diversa resultaria em ofensa à coisa julgada, o que é vedado na fase de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Pelo exposto, rejeito a impugnação neste particular." A Executada, inconformada, sustentou que as horas extras foram integradas à base de cálculo das verbas rescisórias e, simultaneamente, houve apuração de reflexos das horas extras de forma autônoma sobre as mesmas parcelas rescisórias. Afirmou que esse procedimento seria equivocado, pois resultou em duplicidade quanto ao aviso-prévio, às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário. A r. sentença que formou o título executivo (ID 7497acb) deferiu o pagamento do saldo de salário, do aviso-prévio, das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional e estabeleceu o seguinte parâmetro de liquidação: "(...) Para a elaboração dos cálculos observe-se o salário do reclamante integrado com todas as verbas de natureza salarial recebidas, inclusive as deferidas nestes autos." Por outro lado, no tópico relativo às horas extras, condenou a reclamada "ao pagamento de 11,34 horas com acréscimo de 75%, 21,59 horas com acréscimo de 100% e dessas, 2,65 horas com acréscimo de 20% por serem horas noturnas, com reflexos no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13.º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%". O v. acórdão proferido na fase de conhecimento manteve a condenação quanto às horas extras e aos respectivos reflexos (ID bc3b893). A conta de liquidação foi elaborada pela SECAL, que no ID 47dfe9b, informou que observou simultaneamente os dois comandos do título: incluiu a média das horas extras e do adicional noturno na base de cálculo das verbas rescisórias e apurou, em rubricas autônomas, os reflexos das horas extras sobre essas mesmas parcelas, entendendo que esta seria a determinação do título executivo. A planilha de ID f65f6d7 confirma a cumulação dos procedimentos. Verifica-se, assim, que a repercussão das horas extras foi efetivamente computada na base de cálculo das verbas rescisórias e novamente em rubricas autônomas, a título de reflexos rescisórios das horas extras. A duplicidade não decorre da simples forma de apresentação da planilha, mas da soma de parcelas destinadas a produzir o mesmo efeito financeiro. Entretanto, o comando do título executivo deve ser interpretado harmonicamente e de forma restritiva. A integração da média das horas extras à base de cálculo do aviso-prévio, do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 constitui precisamente a forma pela qual se concretizam os reflexos deferidos nessas parcelas. Se as verbas rescisórias já foram calculadas sobre a remuneração acrescida das horas extras, é certo que não cabe apurar, novamente em rubricas autônomas, os reflexos das mesmas horas extras sobre as mesmas verbas da resilição contratual. Não se trata de afastar parcela deferida no título executivo, mas sim de impedir que o mesmo efeito financeiro seja computado duas vezes, em enriquecimento ilícito. Desse modo, a conta deve ser retificada, para que as horas extras repercutam apenas uma vez no aviso-prévio, nas férias acrescidas de 1/3 e no 13º salário, mediante sua integração à base de cálculo destas parcelas. Dou provimento ao recurso. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Agravado requer, em contraminuta, a condenação da Agravante por litigância de má-fé, sob a alegação de que o recurso possui caráter meramente protelatório. O exercício do direito de recorrer, ainda que a pretensão não seja integralmente acolhida, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Além disso, a Agravante obteve provimento quanto à duplicidade verificada na conta de liquidação, o que afasta a alegação de utilização abusiva do recurso, não se verificando a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. Rejeito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição interposto por Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., não o fazendo quanto ao tema inclusão das parcelas variáveis na base de cálculo do saldo de salário e de horas extras noturnas e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a retificação da conta de liquidação, a fim de que as horas extras repercutam apenas uma vez no aviso-prévio, nas férias acrescidas de 1/3 e no 13º salário, nos termos da fundamentação. Rejeito o pedido de condenação da Agravante por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, bem como indeferir o pleito realizado em contraminuta, de condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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