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0000578-02.2020.5.12.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000578-02.2020.5.12.0034 RECLAMANTE: JULIANA DE FATIMA WEBER RECLAMADO: SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f171f37 proferida nos autos. DECISÃO A exequente insurge-se em face da decisão de Id bfa7599, pelos argumentos expendidos no Id 49b23f4. Sem razão. Diante da certidão da Caex, no Id 7764736, atestando a impossibilidade técnica de individualizar o débito dos ex-sócios pelo período restrito da condenação, o arbitramento efetuado na aludida decisão tornou-se imperativo para viabilizar a liquidação e garantir o estrito cumprimento da coisa julgada fixada no IDPJ. Ademais, logo após a publicação da decisão, a própria autora requereu a remessa dos autos à Contadoria, no Id d898e89, para a apuração do montante, anuindo tacitamente com as diretrizes fixadas. A insurgência apresentada agora, apenas após constatar o resultado numérico do arbitramento, encontra-se acobertada pelas preclusões lógica e temporal, uma vez que a manifestação examinada não interrompe nem suspende o prazo para o recurso cabível contra a decisão discutida. Outrossim, inexiste nulidade por ausência de intimação prévia do cálculo atualizado pela Caex, porquanto a conta destinou-se exclusivamente a viabilizar a citação dos devedores, na forma do art. 880 da CLT, restando preservada a discussão dos valores para o momento processual próprio, após a garantia do juízo, de acordo com o art. 884 da CLT. Portanto, inexistem os vícios sustentados pela exequente. Rejeito. Intimem-se. Dada a inércia dos executados, prossiga-se a execução na forma do dispositivo da sentença do IDPJ no Id e006103. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE FATIMA WEBER

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000578-02.2020.5.12.0034 RECLAMANTE: JULIANA DE FATIMA WEBER RECLAMADO: SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f171f37 proferida nos autos. DECISÃO A exequente insurge-se em face da decisão de Id bfa7599, pelos argumentos expendidos no Id 49b23f4. Sem razão. Diante da certidão da Caex, no Id 7764736, atestando a impossibilidade técnica de individualizar o débito dos ex-sócios pelo período restrito da condenação, o arbitramento efetuado na aludida decisão tornou-se imperativo para viabilizar a liquidação e garantir o estrito cumprimento da coisa julgada fixada no IDPJ. Ademais, logo após a publicação da decisão, a própria autora requereu a remessa dos autos à Contadoria, no Id d898e89, para a apuração do montante, anuindo tacitamente com as diretrizes fixadas. A insurgência apresentada agora, apenas após constatar o resultado numérico do arbitramento, encontra-se acobertada pelas preclusões lógica e temporal, uma vez que a manifestação examinada não interrompe nem suspende o prazo para o recurso cabível contra a decisão discutida. Outrossim, inexiste nulidade por ausência de intimação prévia do cálculo atualizado pela Caex, porquanto a conta destinou-se exclusivamente a viabilizar a citação dos devedores, na forma do art. 880 da CLT, restando preservada a discussão dos valores para o momento processual próprio, após a garantia do juízo, de acordo com o art. 884 da CLT. Portanto, inexistem os vícios sustentados pela exequente. Rejeito. Intimem-se. Dada a inércia dos executados, prossiga-se a execução na forma do dispositivo da sentença do IDPJ no Id e006103. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JABUR MALUF - SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI

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