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Processo 0000577-87.2026.8.16.0149

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000577-87.2026.8.16.0149 Vistos. 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Dionizio Naiz e Ivanir Soares da Mota em face de Sicredi Fronteiras PR/SC/SP, no qual narram, em resumo, que a operação formalmente instrumentalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº C51030507-1 possuiria, em realidade, natureza de crédito rural. Defendem, por essa razão, o direito à prorrogação compulsória da dívida. Alegam ainda a abusividade da capitalização mensal dos juros, limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, abusividade da taxa contratada em relação à média de mercado, necessidade de expurgo dos juros remuneratórios após o vencimento antecipado, ilegalidade da capitalização dos juros moratórios, descaracterização da mora e excesso de execução no valor de R$ 49.885,11. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Proferido despacho inicial (mov. 21.1). O embargado apresentou impugnação. Sustentou a inexistência de relação de consumo, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a natureza exclusivamente bancária da operação, a inaplicabilidade da legislação de crédito rural e da Súmula 298 do STJ, a ausência dos requisitos previstos no MCR 2.6.4 para alongamento da dívida, a inexistência de requerimento administrativo prévio, a ausência de prova de capacidade futura de pagamento e de efetiva frustração de safra. Defendeu ainda a legalidade da capitalização dos juros, dos juros remuneratórios, dos encargos moratórios, da manutenção da mora e da metodologia de cálculo adotada na execução. Requereu a total improcedência dos embargos e a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo (mov. 29.1). Réplica no mov. 35.1. É a síntese do necessário. Decido. 2. Não existem demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II E IV, CPC) – delimito como questões relevantes: a) natureza da operação contratual; b) preenchimento dos requisitos para alongamento da dívida; c) legalidade da capitalização dos juros pactuados; d) existência de onerosidade excessiva; e) legalidade dos encargos cobrados após o vencimento antecipado. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. (art. 357, III, do CPC). 4. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) A parte autora requereu a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Contudo, alega que a finalidade do contrato era para custeio/investimento agrícola. Ao produtor rural que financia a compra de insumos ou maquinário para a implementação de sua atividade econômica não se aplica a legislação consumerista, na medida em que este não atua como destinatário final do crédito obtido. Ainda, ressalte-se que no caso concreto não se verifica a vulnerabilidade técnica a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, nos termos do artigo 373 do CPC, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte ré deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 5. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. 5.1. Havendo requerimento de provas, venham CONCLUSOS com anotação de decisão no agrupador “Decisão – provas”. 5.2. Dispensada a dilação probatória, CONCLUSOS com anotação de sentença no agrupador “Sentença – revisional bancária”. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Henrique de Andrade Portilho Leonardi Juiz de Direito

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