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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000577-85.2015.5.19.0005 AGRAVANTE: BOIDAK MULT MODAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: JOYCE MAIRA DO NASCIMENTO SANTOS PROCESSO nº 0000577-85.2015.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: BOIDAK MULT MODAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADA: J. M. DO N. S. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa.AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO (IDPJ). COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TEORIA MENOR. TEORIA MAIOR. REFORMA TRABALHISTA. ART. 855-A DA CLT. TEMA 1232 DO STF. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por BOIDAK MULT MODAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que julgou procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade inversa, determinando sua inclusão no polo passivo de execução trabalhista movida por J. M. DO N. S. em face de BRASCARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e outros, e contra a subsequente rejeição dos embargos de declaração opostos em face daquela deliberação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se decisão anterior que excluiu a agravante do polo passivo por vício procedimental gerou coisa julgada material, preclusão temporal ou preclusão pro judicato que impedissem a posterior instauração do IDPJ inverso; (ii) se, após a Reforma Trabalhista (art. 855-A da CLT), a desconsideração no processo do trabalho exige observância da teoria maior, afastando a aplicação do art. 28, §5°, do CDC; e (iii) se a responsabilização da agravante viola a tese vinculante do Tema 1232 do STF (RE 1.387.795). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior que excluiu a agravante do polo passivo limitou-se a corrigir vício procedimental - inclusão equivocada como empresa individual, quando se trata de sociedade limitada -, sem apreciar o mérito de qualquer incidente de desconsideração. Não se configuram coisa julgada material (art. 502 do CPC), por ausência de decisão definitiva de mérito; tampouco preclusão temporal, pois o requerimento posterior da exequente constitui pedido autônomo e novo, não recurso tardio; nem preclusão "pro judicato", uma vez que a sentença de procedência do IDPJ inverso não reconsiderou a deliberação anterior, mas apreciou incidente diverso, processado com plena observância do contraditório. 4. O art. 855-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, regula o procedimento do IDPJ no processo do trabalho, mas não altera os pressupostos materiais para a desconsideração. A teoria menor, fundada no art. 28, §5°, do CDC, c/c art. 8° da CLT, permanece aplicável na seara laboral, subsistindo intacto o suporte normativo que a sustenta. 5. Mesmo sob os pressupostos do art. 50 do CC, os elementos dos autos - insolvência da executada originária, ineficácia reiterada das diligências patrimoniais em face do coexecutado e sua confirmada condição de sócio administrador da agravante - revelam esvaziamento patrimonial do sócio devedor em favor de pessoa jurídica por ele controlada, configurando confusão patrimonial e desvio de finalidade aptos a fundamentar a desconsideração inversa (art. 133, §2°, do CPC, c/c art. 855-A da CLT). 6. O Tema 1232 (RE 1.387.795, item 2) admite o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro não participante da fase de conhecimento quando configurado abuso da personalidade jurídica, observado o rito do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. O caso concreto é exatamente a hipótese excepcional contemplada: o IDPJ inverso foi regularmente instaurado, com intimação da empresa, apresentação de defesa, réplica e julgamento motivado, não havendo violação ao precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de petição de que se conhece e ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "No processo do trabalho, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, regularmente instaurada mediante o rito do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, com plena observância do contraditório, satisfaz as exigências do Tema 1232 do STF; a decisão que exclui empresa do polo passivo por vício procedimental, sem apreciar o mérito, não gera coisa julgada nem preclusão que impeçam a posterior instauração do incidente próprio; e a teoria menor, fundada no art. 28, §5°, do CDC, c/c art. 8° da CLT, permanece aplicável na seara laboral, pois o art. 855-A da CLT regula o procedimento, e não os pressupostos materiais, do incidente." Dispositivos relevantes citados: arts. 8° e 855-A da CLT; arts. 133, §§1° e 2°, a 137, e 502 do CPC; art. 50 do CC (Lei n° 13.874/2019); art. 28, §5°, do CDC; Tema 1232 do STF (RE 1.387.795); Tema 042 do TST. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto por BOIDAK MULT MODAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões de IDs 6802c46 e 0dc6439, que julgaram procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade inversa e rejeitaram os embargos de declaração, respectivamente. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE MAIRA DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000577-85.2015.5.19.0005 AGRAVANTE: BOIDAK MULT MODAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: JOYCE MAIRA DO NASCIMENTO SANTOS PROCESSO nº 0000577-85.2015.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: BOIDAK MULT MODAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADA: J. M. DO N. S. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa.AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO (IDPJ). COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TEORIA MENOR. TEORIA MAIOR. REFORMA TRABALHISTA. ART. 855-A DA CLT. TEMA 1232 DO STF. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por BOIDAK MULT MODAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que julgou procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade inversa, determinando sua inclusão no polo passivo de execução trabalhista movida por J. M. DO N. S. em face de BRASCARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e outros, e contra a subsequente rejeição dos embargos de declaração opostos em face daquela deliberação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se decisão anterior que excluiu a agravante do polo passivo por vício procedimental gerou coisa julgada material, preclusão temporal ou preclusão pro judicato que impedissem a posterior instauração do IDPJ inverso; (ii) se, após a Reforma Trabalhista (art. 855-A da CLT), a desconsideração no processo do trabalho exige observância da teoria maior, afastando a aplicação do art. 28, §5°, do CDC; e (iii) se a responsabilização da agravante viola a tese vinculante do Tema 1232 do STF (RE 1.387.795). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior que excluiu a agravante do polo passivo limitou-se a corrigir vício procedimental - inclusão equivocada como empresa individual, quando se trata de sociedade limitada -, sem apreciar o mérito de qualquer incidente de desconsideração. Não se configuram coisa julgada material (art. 502 do CPC), por ausência de decisão definitiva de mérito; tampouco preclusão temporal, pois o requerimento posterior da exequente constitui pedido autônomo e novo, não recurso tardio; nem preclusão "pro judicato", uma vez que a sentença de procedência do IDPJ inverso não reconsiderou a deliberação anterior, mas apreciou incidente diverso, processado com plena observância do contraditório. 4. O art. 855-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, regula o procedimento do IDPJ no processo do trabalho, mas não altera os pressupostos materiais para a desconsideração. A teoria menor, fundada no art. 28, §5°, do CDC, c/c art. 8° da CLT, permanece aplicável na seara laboral, subsistindo intacto o suporte normativo que a sustenta. 5. Mesmo sob os pressupostos do art. 50 do CC, os elementos dos autos - insolvência da executada originária, ineficácia reiterada das diligências patrimoniais em face do coexecutado e sua confirmada condição de sócio administrador da agravante - revelam esvaziamento patrimonial do sócio devedor em favor de pessoa jurídica por ele controlada, configurando confusão patrimonial e desvio de finalidade aptos a fundamentar a desconsideração inversa (art. 133, §2°, do CPC, c/c art. 855-A da CLT). 6. O Tema 1232 (RE 1.387.795, item 2) admite o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro não participante da fase de conhecimento quando configurado abuso da personalidade jurídica, observado o rito do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. O caso concreto é exatamente a hipótese excepcional contemplada: o IDPJ inverso foi regularmente instaurado, com intimação da empresa, apresentação de defesa, réplica e julgamento motivado, não havendo violação ao precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de petição de que se conhece e ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "No processo do trabalho, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, regularmente instaurada mediante o rito do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, com plena observância do contraditório, satisfaz as exigências do Tema 1232 do STF; a decisão que exclui empresa do polo passivo por vício procedimental, sem apreciar o mérito, não gera coisa julgada nem preclusão que impeçam a posterior instauração do incidente próprio; e a teoria menor, fundada no art. 28, §5°, do CDC, c/c art. 8° da CLT, permanece aplicável na seara laboral, pois o art. 855-A da CLT regula o procedimento, e não os pressupostos materiais, do incidente." Dispositivos relevantes citados: arts. 8° e 855-A da CLT; arts. 133, §§1° e 2°, a 137, e 502 do CPC; art. 50 do CC (Lei n° 13.874/2019); art. 28, §5°, do CDC; Tema 1232 do STF (RE 1.387.795); Tema 042 do TST. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto por BOIDAK MULT MODAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões de IDs 6802c46 e 0dc6439, que julgaram procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade inversa e rejeitaram os embargos de declaração, respectivamente. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BOIDAK MULT MODAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA