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0000577-80.2019.5.10.0010

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000577-80.2019.5.10.0010 AGRAVANTE: SAMARA CRISTINA SILVA MAGALHAES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91cf398 proferida nos autos. RECURSO DE: SAMARA CRISTINA SILVA MAGALHÃES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/07/2026 - via sistema; recurso apresentado em 04/08/2026 - ID. 3288c4d). Regular a representação processual (ID. 73ca65c ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma rejeitou a alegação de omissão, consignando que a perícia contábil homologada contemplou a totalidade das diferenças salariais e reflexos devidos no período liquidado, abrangendo os valores alcançados pela tutela antecipada e pela sentença, de modo que não houve exclusão indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios já deferidos no título executivo judicial, traduzindo o inconformismo da parte mero debate sobre a valoração da prova pericial e inconformismo de mérito com a conta. A reclamante se insurge alegando que a decisão colegiada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter discriminado pormenorizadamente na fundamentação as rubricas e os valores específicos adimplidos em folha de pagamento durante a tutela de urgência, reputando genérica a resposta e sustentando a necessidade de retorno dos autos à origem para saneamento da omissão fática. Contudo, a prestação jurisdicional foi outorgada de forma plena, fundamentada e congruente. O Colegiado Regional enfrentou expressamente todos os pontos essenciais da controvérsia, assentando a inexistência de erro na base de cálculo da verba honorária e registrando expressamente que os cálculos periciais homologados abarcaram as diferenças salariais e os reflexos pertinentes a todo o período liquidado, inclusive os valores adimplidos por força da tutela antecipada. A adoção de fundamentação contrária aos interesses da parte não consubstancia omissão nem negativa de entrega da jurisdição, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Nego, pois, seguimento ao recurso de revista. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A Turma manteve a homologação do laudo pericial contábil e a base de cálculo da verba honorária, consignando expressamente a premissa de que os cálculos periciais já englobaram as diferenças salariais e os respectivos reflexos devidos no período liquidado, abrangendo os valores alcançados pela tutela de urgência e pela sentença condenatória, sem qualquer restrição ou expurgo indevido do montante liquidado. A autora se insurge alegando que a conta homologada violou a coisa julgada consagrada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o título executivo determinou honorários sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ao passo que a perícia teria aplicado o percentual de 10% exclusivamente sobre o saldo remanescente, expurgando 95% do proveito econômico pago via folha de pagamento. A despeito dos argumentos recursais, a análise da tese recursal depende de premissa fática antagônica à fixada no acórdão regional, o qual assentou expressamente que a conta pericial contemplou os valores alusivos à tutela antecipada e à condenação principal na apuração dos honorários. Nessa senda, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas da liquidação contábil, procedimento inviável em recurso de revista a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, versando a hipótese sobre processo em fase de execução de sentença, a admissibilidade do apelo submete-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). A discussão acerca da adequação da conta homologada à base de cálculo dos honorários sucumbenciais ostenta natureza estritamente infraconstitucional (arts. 791-A e 879, § 1º, da CLT e arts. 85 e 502 do CPC), cuja eventual infringência apenas se daria de forma reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso. Inviável o processamento do apelo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL TRABALHISTA Alegação(ões): - violação aos artigo 5º, XXII e 133 da Constituição Federal. Em prosseguimento, o Colegiado negou provimento ao agravo de petição quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios autônomos na fase de execução, assentando que a controvérsia executória em apreço limitava-se aos critérios de cálculo dos honorários já arbitrados no título judicial de conhecimento, não comportando a instauração de nova condenação honorária autônoma na execução individual, sob pena de ampliação indevida dos limites objetivos da lide. Inconformada, recorre de revista a reclamante ao colorido de que o indeferimento de honorários advocatícios pela atuação na fase de execução atenta contra a garantia da propriedade e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, sustentando a existência de violação direta aos arts. 5º, XXII, e 133 da Constituição Federal. Como já assentado, em fase de execução de sentença, a admissibilidade do recurso de revista é restrita à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, ex vi do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A disciplina dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho encontra regramento específico no art. 791-A da CLT, norma de índole infraconstitucional que não contempla a fixação de novos honorários na fase de execução de título judicial individual. Nesse contexto, o exame da matéria demanda a interpretação de legislação infraconstitucional, revelando eventual ofensa reflexa ou indireta aos arts. 5º, XXII, e 133 da Constituição Federal. Ademais, o art. 133 da Carta Magna possui natureza eminentemente principiológica e não confere direito irrestrito ao arbitramento de honorários em fases desprovidas de expressa previsão legal, inviabilizando o seguimento do apelo. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA CRISTINA SILVA MAGALHAES

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