Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000577-76.2025.5.09.0017 RECORRENTE: LETICIA ROSADO DE LIMA BRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO FORNECIMENTO DE EPIs APTOS A ELIDIR O AGENTE NOCIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na alegação da reclamada de que sempre forneceu EPIs capazes de neutralizar a insalubridade e na validade da conclusão pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atestou a exposição da reclamante a ruído acima dos limites de tolerância (91,0 dB(A)). Verificou-se que não houve comprovação do fornecimento ou troca de protetores auditivos adequados e com vida útil válida para todo o período imprescrito até 09/05/2023. A ausência de fornecimento de EPIs aptos a elidir o agente insalubre ruído, conforme demonstrado no laudo pericial, mantém a condição insalubre. A decisão de primeiro grau baseou-se em prova técnica consistente e bem fundamentada, não havendo elementos nos autos capazes de desconstituir as conclusões periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Nego provimento ao recurso da reclamada. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do fornecimento contínuo e adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar o agente ruído, conforme constatado em laudo pericial fundamentado, enseja o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA LETICIA ROSADO DE LIMA BRANCO para, nos termos da fundamentação: a) determinar que o tempo de troca de uniforme seja acrescido à jornada de trabalho, inclusive para apuração das horas extras deferidas; b) deferir o pagamento do tempo faltante para o cumprimento integral das pausas psicofisiológicas previstas no Quadro 1 do item 36.13.2, no item 36.13.2.2, no item 36.13.2.3 e no item 36.13.2.3.1, conforme demonstrarem os cartões de ponto, de forma indenizatória, por aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT; bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ SEARA ALIMENTOS LTDA para, nos termos da fundamentação, reduzir o montante da indenização por danos morais fixados na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas fixadas em R$ 964,94, a cargo da parte ré, calculadas sobre o valor provisoriamente acrescido à condenação (R$ 48.247,00). Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. LUCIANE MALUF DE AZEVEDO FONTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA ROSADO DE LIMA BRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000577-76.2025.5.09.0017 RECORRENTE: LETICIA ROSADO DE LIMA BRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO FORNECIMENTO DE EPIs APTOS A ELIDIR O AGENTE NOCIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na alegação da reclamada de que sempre forneceu EPIs capazes de neutralizar a insalubridade e na validade da conclusão pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atestou a exposição da reclamante a ruído acima dos limites de tolerância (91,0 dB(A)). Verificou-se que não houve comprovação do fornecimento ou troca de protetores auditivos adequados e com vida útil válida para todo o período imprescrito até 09/05/2023. A ausência de fornecimento de EPIs aptos a elidir o agente insalubre ruído, conforme demonstrado no laudo pericial, mantém a condição insalubre. A decisão de primeiro grau baseou-se em prova técnica consistente e bem fundamentada, não havendo elementos nos autos capazes de desconstituir as conclusões periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Nego provimento ao recurso da reclamada. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do fornecimento contínuo e adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar o agente ruído, conforme constatado em laudo pericial fundamentado, enseja o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA LETICIA ROSADO DE LIMA BRANCO para, nos termos da fundamentação: a) determinar que o tempo de troca de uniforme seja acrescido à jornada de trabalho, inclusive para apuração das horas extras deferidas; b) deferir o pagamento do tempo faltante para o cumprimento integral das pausas psicofisiológicas previstas no Quadro 1 do item 36.13.2, no item 36.13.2.2, no item 36.13.2.3 e no item 36.13.2.3.1, conforme demonstrarem os cartões de ponto, de forma indenizatória, por aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT; bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ SEARA ALIMENTOS LTDA para, nos termos da fundamentação, reduzir o montante da indenização por danos morais fixados na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas fixadas em R$ 964,94, a cargo da parte ré, calculadas sobre o valor provisoriamente acrescido à condenação (R$ 48.247,00). Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. LUCIANE MALUF DE AZEVEDO FONTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA