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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000577-75.2024.5.05.0291 RECORRENTE: CEZAR OLIVEIRA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: IOVANE MEDEIROS DOS ANJOS E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000577-75.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O preparo recursal, consistente na comprovação de pagamento de custas e depósito recursal, constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Nesse contexto, as custas processuais devem ser recolhidas e comprovadas dentro do prazo para a interposição do recurso ordinário, conforme estabelece o art. 789, § 1º, da CLT e sua inobservância pela parte recorrente acarreta a deserção do recurso. Constatado que o recolhimento das custas processuais ocorreu fora do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso ordinário da reclamada. Acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo reclamante, com efeito modificativo, para reconhecer a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada. Em consequência, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos pela reclamada. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IOVANE MEDEIROS DOS ANJOS
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000577-75.2024.5.05.0291 RECORRENTE: CEZAR OLIVEIRA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: IOVANE MEDEIROS DOS ANJOS E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000577-75.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O preparo recursal, consistente na comprovação de pagamento de custas e depósito recursal, constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Nesse contexto, as custas processuais devem ser recolhidas e comprovadas dentro do prazo para a interposição do recurso ordinário, conforme estabelece o art. 789, § 1º, da CLT e sua inobservância pela parte recorrente acarreta a deserção do recurso. Constatado que o recolhimento das custas processuais ocorreu fora do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso ordinário da reclamada. Acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo reclamante, com efeito modificativo, para reconhecer a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada. Em consequência, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos pela reclamada. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR OLIVEIRA MENDES
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