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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Anastácio · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000577-60.2026.8.26.0553/SPEXEQUENTE: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO HENGSTMANN & NICOLAU LTDA
ADVOGADO(A): MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB SP261725)
EXECUTADO: JOSE LUIZ DE CASTRO
ADVOGADO(A): ROGERIO FORTUNATO DOS SANTOS (OAB SP531256)
SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes e em consequência JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em que são partes COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO HENGSTMANN & NICOLAU LTDA X JOSE LUIZ DE CASTRO, e o faço com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo Civil. A inadimplência por parte do(a) executado(a) no pagamento de uma ou demais parcelas implicará no vencimento antecipado do débito, podendo a parte exequente iniciar o respectivo procedimento executório, pelo saldo remanescente, através de cadastramento de cumprimento de sentença no sistema EPROC, observando-se as seguintes orientações: o procedimento é similar ao de distribuição de um novo processo, devendo ser atribuída como Classe (Cumprimento de Sentença) e Assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados. No campo ?Processo originário?, deverá ser informado o número do processo originário para vinculação do cumprimento de sentença aos autos de origem. Providencie a serventia a interrupção da ordem de bloqueio, ficando desde já autorizado o desbloqueio de valores que porventura vierem a ser bloqueados. Oficie-se ao INSS para desconto em folha, como acordado entre as partes. Nos termos do § único do artigo 1.000 do CPC considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.