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0000577-59.2019.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000577-59.2019.5.10.0017 AGRAVANTE: VALOR AMBIENTAL LTDA AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA MOURAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000577-59.2019.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: VALOR AMBIENTAL LTDA. ADVOGADAS: CAROLINA LOUZADA PETRARCA, CARLA LOUZADA MARQUES E GABRIELLA DANTAS DE O. BORGES AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA MOURÃO ADVOGADO: GILBERTO ANDERSON BOSE LIKER DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA E REPRODUZIDO EM ACORDO HOMOLOGADO. PAGAMENTO. REARBITRAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Fixados os honorários periciais em sentença e reproduzido o mesmo valor no acordo homologado, não cabe ao Juízo, depois do pagamento e do arquivamento dos autos, majorar de ofício o principal da verba, sobretudo quando a perita requereu apenas a incidência de correção monetária e juros. Afasta-se o rearbitramento, sem prejuízo do exame, na origem e mediante contraditório, do pedido de atualização do valor anteriormente estabelecido. Agravo de petição da executada parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, atuando na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão à fl. 785 (id. cc5d8fe), complementada pela sentença de fls. 795/799 (id. f85d008), rearbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00 e rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada. A executada interpôs agravo de petição às fls. 802/820 (id. fb43d4f). Contraminuta às fls. 827/829 (id. ecd73d8). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a executada é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A controvérsia foi delimitada à exigibilidade da diferença de R$ 2.000,00 decorrente da majoração dos honorários periciais. O Juízo está integralmente garantido pelo depósito judicial efetuado em 28/4/2026, conforme comprovante de fl. 822 (id. 42ddc03). Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado em razão do julgamento do recurso. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA HONORÁRIOS PERICIAIS. REARBITRAMENTO. COISA JULGADA. DECISÃO SURPRESA Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "O valor devido à reclamante foi quitado após acordo. Entretanto, à data do acordo, foi realizada perícia, e a despesa processual não é ilidida pela composição entre partes. Logo, chamo o feito à ordem. Considerando a sucumbência da ré no objeto da perícia, a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais em R$5.000,00. Prazo de 5 dias à reclamada para pagamento, sob pena de penhora sisbajud." (fl. 785 - id. cc5d8fe) Ao rejeitar os embargos de declaração, o Juízo acrescentou que os honorários periciais constituem despesa processual devida a terceiro e que a fixação final da remuneração compete ao magistrado, não ficando alcançada de forma imutável pela transação celebrada entre as partes. A executada sustenta que os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00 na sentença, expressamente contemplados pelo acordo homologado e integralmente pagos. Afirma que a perita não impugnou o valor arbitrado e requereu apenas correção monetária e juros. Defende a ocorrência de coisa julgada, preclusão e quitação. Alega, ainda, nulidade por decisão surpresa, pois não foi intimada para se manifestar sobre a petição da perita antes da majoração de ofício. Requer o reconhecimento da inexistência de saldo devedor e, sucessivamente, a anulação da decisão. A agravada argumenta que os honorários pertencem à perita, auxiliar do Juízo, e não são abrangidos pela transação celebrada entre reclamante e reclamada. Pede a manutenção da decisão e, subsidiariamente, que seja assegurada manifestação à titular do crédito. A controvérsia reside na possibilidade de alteração, na execução, do principal dos honorários periciais anteriormente fixado por decisão judicial e reproduzido em acordo homologado. A sentença de conhecimento estabeleceu: "Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrandos em R$ 3.000,00, tendo em vista o nível de complexidade e zelo do profissional." (fl. 688 - id. 747cc0c) Posteriormente, em 25/5/2022, as partes celebraram acordo, homologado pelo Juízo, com disposição expressa sobre a verba: "A reclamada promoverá o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, no prazo de 60 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, em favor da Dra. CAROLINE DA CUNHA DINIZ, consoante laudo de Id 68b5e42, por intermédio de depósito judicial na CEF ou BB, cuja transferência à perita será realizada pela vara de origem." (fl. 745 - id. 548f2e1) Em 21/12/2022, após a juntada do comprovante de depósito, o Juízo registrou o pagamento dos honorários e determinou o arquivamento dos autos (fl. 763 - id. b711764). A natureza autônoma do crédito da perita não autoriza o rearbitramento realizado. O valor de R$ 3.000,00 não decorreu apenas de convenção entre reclamante e reclamada: foi fixado pelo próprio Juízo na sentença e reproduzido, sem alteração, no acordo posteriormente homologado. A decisão de execução não poderia modificar o principal já estabelecido, pago e reconhecido como cumprido, sob pena de vulnerar a garantia da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a estabilidade das decisões judiciais e os limites objetivos do título executivo. Também é relevante que a perita, em sua manifestação de fls. 780/784 (id. 2fd8309), não requereu a majoração do principal. Partindo dos R$ 3.000,00 fixados, postulou correção monetária e juros e indicou saldo de R$ 1.610,95 em 24/5/2023. A decisão recorrida, entretanto, não examinou os critérios de atualização apresentados: estabeleceu novo principal de R$ 5.000,00, providência distinta daquela postulada pela titular do crédito. Impõe-se, portanto, afastar o rearbitramento. Essa conclusão não significa, contudo, reconhecer a inexistência de todo e qualquer saldo. O depósito do valor nominal não resolve, por si só, a pretensão relativa aos consectários decorrentes do momento do pagamento, matéria que não foi apreciada na decisão recorrida. O exame originário pelo Tribunal dos índices, juros e marcos temporais sustentados pela perita importaria supressão de instância. Os autos devem retornar ao Juízo de origem para que, após assegurar à executada oportunidade de manifestação, aprecie o pedido de correção monetária e juros formulado pela perita, observando como principal o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença e reproduzido no acordo. O depósito adicional de R$ 2.000,00 deve permanecer vinculado ao processo até a definição do eventual saldo. A nulidade por decisão surpresa fica prejudicada, pois a reforma da decisão e a determinação de contraditório na origem afastam o prejuízo processual apontado pela agravante. Dou parcial provimento ao agravo de petição para afastar o rearbitramento dos honorários periciais em R$ 5.000,00 e determinar o retorno dos autos à origem para que, observado o principal de R$ 3.000,00 e assegurada a prévia manifestação da executada, seja apreciado o pedido de correção monetária e juros formulado pela perita, mantendo-se vinculado o depósito adicional até a definição do eventual saldo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para afastar o rearbitramento dos honorários periciais em R$ 5.000,00 e determinar o retorno dos autos à origem para que, observado o principal de R$ 3.000,00 e assegurada a prévia manifestação da executada, seja apreciado o pedido de correção monetária e juros formulado pela perita, mantendo-se vinculado o depósito adicional até a definição do eventual saldo. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar o rearbitramento dos honorários periciais em R$ 5.000,00 e determinar o retorno dos autos à origem para que, observado o principal de R$ 3.000,00 e assegurada a prévia manifestação da executada, seja apreciado o pedido de correção monetária e juros formulado pela perita, mantendo-se vinculado o depósito adicional até a definição do eventual saldo. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALOR AMBIENTAL LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000577-59.2019.5.10.0017 AGRAVANTE: VALOR AMBIENTAL LTDA AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA MOURAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000577-59.2019.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: VALOR AMBIENTAL LTDA. ADVOGADAS: CAROLINA LOUZADA PETRARCA, CARLA LOUZADA MARQUES E GABRIELLA DANTAS DE O. BORGES AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA MOURÃO ADVOGADO: GILBERTO ANDERSON BOSE LIKER DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA E REPRODUZIDO EM ACORDO HOMOLOGADO. PAGAMENTO. REARBITRAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Fixados os honorários periciais em sentença e reproduzido o mesmo valor no acordo homologado, não cabe ao Juízo, depois do pagamento e do arquivamento dos autos, majorar de ofício o principal da verba, sobretudo quando a perita requereu apenas a incidência de correção monetária e juros. Afasta-se o rearbitramento, sem prejuízo do exame, na origem e mediante contraditório, do pedido de atualização do valor anteriormente estabelecido. Agravo de petição da executada parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, atuando na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão à fl. 785 (id. cc5d8fe), complementada pela sentença de fls. 795/799 (id. f85d008), rearbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00 e rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada. A executada interpôs agravo de petição às fls. 802/820 (id. fb43d4f). Contraminuta às fls. 827/829 (id. ecd73d8). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a executada é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A controvérsia foi delimitada à exigibilidade da diferença de R$ 2.000,00 decorrente da majoração dos honorários periciais. O Juízo está integralmente garantido pelo depósito judicial efetuado em 28/4/2026, conforme comprovante de fl. 822 (id. 42ddc03). Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado em razão do julgamento do recurso. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA HONORÁRIOS PERICIAIS. REARBITRAMENTO. COISA JULGADA. DECISÃO SURPRESA Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "O valor devido à reclamante foi quitado após acordo. Entretanto, à data do acordo, foi realizada perícia, e a despesa processual não é ilidida pela composição entre partes. Logo, chamo o feito à ordem. Considerando a sucumbência da ré no objeto da perícia, a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais em R$5.000,00. Prazo de 5 dias à reclamada para pagamento, sob pena de penhora sisbajud." (fl. 785 - id. cc5d8fe) Ao rejeitar os embargos de declaração, o Juízo acrescentou que os honorários periciais constituem despesa processual devida a terceiro e que a fixação final da remuneração compete ao magistrado, não ficando alcançada de forma imutável pela transação celebrada entre as partes. A executada sustenta que os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00 na sentença, expressamente contemplados pelo acordo homologado e integralmente pagos. Afirma que a perita não impugnou o valor arbitrado e requereu apenas correção monetária e juros. Defende a ocorrência de coisa julgada, preclusão e quitação. Alega, ainda, nulidade por decisão surpresa, pois não foi intimada para se manifestar sobre a petição da perita antes da majoração de ofício. Requer o reconhecimento da inexistência de saldo devedor e, sucessivamente, a anulação da decisão. A agravada argumenta que os honorários pertencem à perita, auxiliar do Juízo, e não são abrangidos pela transação celebrada entre reclamante e reclamada. Pede a manutenção da decisão e, subsidiariamente, que seja assegurada manifestação à titular do crédito. A controvérsia reside na possibilidade de alteração, na execução, do principal dos honorários periciais anteriormente fixado por decisão judicial e reproduzido em acordo homologado. A sentença de conhecimento estabeleceu: "Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrandos em R$ 3.000,00, tendo em vista o nível de complexidade e zelo do profissional." (fl. 688 - id. 747cc0c) Posteriormente, em 25/5/2022, as partes celebraram acordo, homologado pelo Juízo, com disposição expressa sobre a verba: "A reclamada promoverá o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, no prazo de 60 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, em favor da Dra. CAROLINE DA CUNHA DINIZ, consoante laudo de Id 68b5e42, por intermédio de depósito judicial na CEF ou BB, cuja transferência à perita será realizada pela vara de origem." (fl. 745 - id. 548f2e1) Em 21/12/2022, após a juntada do comprovante de depósito, o Juízo registrou o pagamento dos honorários e determinou o arquivamento dos autos (fl. 763 - id. b711764). A natureza autônoma do crédito da perita não autoriza o rearbitramento realizado. O valor de R$ 3.000,00 não decorreu apenas de convenção entre reclamante e reclamada: foi fixado pelo próprio Juízo na sentença e reproduzido, sem alteração, no acordo posteriormente homologado. A decisão de execução não poderia modificar o principal já estabelecido, pago e reconhecido como cumprido, sob pena de vulnerar a garantia da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a estabilidade das decisões judiciais e os limites objetivos do título executivo. Também é relevante que a perita, em sua manifestação de fls. 780/784 (id. 2fd8309), não requereu a majoração do principal. Partindo dos R$ 3.000,00 fixados, postulou correção monetária e juros e indicou saldo de R$ 1.610,95 em 24/5/2023. A decisão recorrida, entretanto, não examinou os critérios de atualização apresentados: estabeleceu novo principal de R$ 5.000,00, providência distinta daquela postulada pela titular do crédito. Impõe-se, portanto, afastar o rearbitramento. Essa conclusão não significa, contudo, reconhecer a inexistência de todo e qualquer saldo. O depósito do valor nominal não resolve, por si só, a pretensão relativa aos consectários decorrentes do momento do pagamento, matéria que não foi apreciada na decisão recorrida. O exame originário pelo Tribunal dos índices, juros e marcos temporais sustentados pela perita importaria supressão de instância. Os autos devem retornar ao Juízo de origem para que, após assegurar à executada oportunidade de manifestação, aprecie o pedido de correção monetária e juros formulado pela perita, observando como principal o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença e reproduzido no acordo. O depósito adicional de R$ 2.000,00 deve permanecer vinculado ao processo até a definição do eventual saldo. A nulidade por decisão surpresa fica prejudicada, pois a reforma da decisão e a determinação de contraditório na origem afastam o prejuízo processual apontado pela agravante. Dou parcial provimento ao agravo de petição para afastar o rearbitramento dos honorários periciais em R$ 5.000,00 e determinar o retorno dos autos à origem para que, observado o principal de R$ 3.000,00 e assegurada a prévia manifestação da executada, seja apreciado o pedido de correção monetária e juros formulado pela perita, mantendo-se vinculado o depósito adicional até a definição do eventual saldo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para afastar o rearbitramento dos honorários periciais em R$ 5.000,00 e determinar o retorno dos autos à origem para que, observado o principal de R$ 3.000,00 e assegurada a prévia manifestação da executada, seja apreciado o pedido de correção monetária e juros formulado pela perita, mantendo-se vinculado o depósito adicional até a definição do eventual saldo. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar o rearbitramento dos honorários periciais em R$ 5.000,00 e determinar o retorno dos autos à origem para que, observado o principal de R$ 3.000,00 e assegurada a prévia manifestação da executada, seja apreciado o pedido de correção monetária e juros formulado pela perita, mantendo-se vinculado o depósito adicional até a definição do eventual saldo. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA MOURAO

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