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0000577-46.2023.4.05.8002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000577-46.2023.4.05.8002 RECORRENTE: ALDO SEBASTIAO CRISOSTOMO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR, AINDA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAL JÁ AFASTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. AÇÃO CONCESSÓRIA ANTERIOR QUE NÃO APRECIOU O DIREITO DE OPÇÃO POR DATA POSTERIOR MAIS FAVORÁVEL. ART. 690, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA IN INSS/PRES Nº 77/2015. TEMA 995 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000577-46.2023.4.05.8002 RECORRENTE: ALDO SEBASTIAO CRISOSTOMO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0000577-46.2023.4.05.8002 RECORRENTE: ALDO SEBASTIAO CRISOSTOMO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR, AINDA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAL JÁ AFASTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. AÇÃO CONCESSÓRIA ANTERIOR QUE NÃO APRECIOU O DIREITO DE OPÇÃO POR DATA POSTERIOR MAIS FAVORÁVEL. ART. 690, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA IN INSS/PRES Nº 77/2015. TEMA 995 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria especial, reconhecendo, com fundamento em perícia contábil, o direito à retificação da renda mensal inicial para R$ 4.687,81, mantida a DIB em 25/02/2016, mas rejeitando a pretensão de reafirmação da DER para 24/10/2016, por entender configurada coisa julgada quanto ao termo inicial do benefício. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que a reafirmação da DER para 24/10/2016, indicada como data do último despacho administrativo, deve ser admitida porque o procedimento administrativo ainda se encontrava em curso e, nesse intervalo, foram vertidas novas contribuições capazes de produzir benefício mais vantajoso. Alega que a pretensão foi formulada desde a petição inicial e invoca o dever de concessão do melhor benefício, o art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e a jurisprudência que admite a reafirmação da DER ainda que os requisitos para a aposentadoria já estivessem preenchidos na data originária. 3. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a fixação da DIB em 25/02/2016 na ação concessória anteriormente ajuizada impede, por força da coisa julgada, a apreciação de posterior pretensão revisional destinada à reafirmação da DER para 24/10/2016, data ainda inserida no curso do mesmo procedimento administrativo, quando a postergação proporciona benefício economicamente mais vantajoso. 4. Inicialmente, importa registrar a peculiaridade do histórico processual destes autos. Em momento anterior, a presente demanda foi extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a pretensão revisional estaria abrangida pela coisa julgada formada no processo nº 0500465-30.2017.4.05.8002, no qual havia sido concedida judicialmente a aposentadoria especial do autor, com DIB em 25/02/2016. 5. Interposto recurso, esta Turma Recursal afastou expressamente a prejudicial de coisa julgada. Naquela oportunidade, assentou-se que a ação anterior tinha natureza concessória, enquanto a presente demanda possui objeto revisional próprio, não se verificando identidade de pedidos e causas de pedir apta a impedir seu processamento. Em consequência, a sentença terminativa foi anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito da pretensão deduzida. 6. A circunstância assume particular relevância porque a reafirmação da DER não constitui questão introduzida posteriormente no processo. Desde a petição inicial, o autor formulou expressamente dois fundamentos para a revisão do benefício: a retificação dos salários de contribuição e a reafirmação da DER para 24/10/2016. Subsidiariamente, requereu a revisão da RMI com manutenção da DIB em 25/02/2016. 7. Assim, afastada por esta Turma a coisa julgada relativamente à demanda revisional e determinado o exame do mérito da pretensão tal como deduzida desde a inicial, não se mostra adequado restabelecer a mesma prejudicial, no retorno dos autos à origem, exclusivamente quanto ao pedido de reafirmação da DER que já integrava o objeto da ação quando do julgamento anterior. 8. De todo modo, mesmo considerada autonomamente a questão, a coisa julgada formada na ação concessória não impede a análise da reafirmação ora postulada. 9. A decisão proferida no processo anterior reconheceu que o segurado preenchia os requisitos necessários à aposentadoria especial em 25/02/2016 e fixou o benefício desde essa data. Não houve, porém, pronunciamento específico a respeito da possibilidade de opção por data posterior, ainda compreendida no procedimento administrativo, nem exame sobre qual dentre as datas possíveis produziria o benefício economicamente mais favorável ao segurado. 10. A autoridade da coisa julgada deve ser compreendida nos limites da questão principal efetivamente decidida. A fixação do benefício na primeira data em que reconhecido o preenchimento dos requisitos não equivale, por si só, a pronunciamento judicial no sentido de que aquela seria necessariamente a data mais vantajosa dentre todas as abrangidas pelo procedimento administrativo. 11. A eficácia preclusiva da coisa julgada também não pode ser interpretada de forma a transformar em questão decidida toda e qualquer pretensão revisional relacionada ao mesmo benefício. A ação anterior solucionou o direito à concessão da aposentadoria especial na data então submetida a julgamento. A presente pretensão possui objeto próprio: verificar se, considerado o prosseguimento do procedimento administrativo e as contribuições vertidas até seu encerramento, o segurado possuía direito de optar por data posterior mais vantajosa. 12. Esse entendimento mostra-se, ademais, coerente com a própria solução conferida nestes autos à revisão dos salários de contribuição. A sentença reconheceu que, embora a aposentadoria tenha sido concedida judicialmente em processo anterior, era possível rever sua renda mensal inicial mediante consideração dos salários de contribuição corretamente devidos. A existência de decisão concessória precedente, portanto, não torna imutáveis todos os elementos econômicos da relação previdenciária que não tenham sido especificamente objeto de controvérsia e decisão. 13. Superada a questão processual, a jurisprudência desta Turma é favorável à pretensão de mérito. 14. No julgamento do processo nº 0001925-08.2023.4.05.8000, esta Turma Recursal assentou que a reafirmação da DER é possível não apenas quando o segurado ainda não preenchia os requisitos para a aposentadoria na data originária, mas também quando, embora já possuísse direito ao benefício, a postergação da DER para data ainda compreendida no mesmo processo administrativo resulte em prestação mais vantajosa. 15. O art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015 disciplinava a reafirmação da DER quando, durante a análise administrativa, fosse verificado o preenchimento dos requisitos em momento posterior ao requerimento inicial. Seu parágrafo único estendia expressamente a disciplina às situações que resultassem em benefício mais vantajoso ao interessado. 16. A norma administrativa, portanto, não restringia a reafirmação à hipótese de inexistência absoluta de direito na DER originária. Também abrangia os casos em que, embora já implementados os requisitos para aposentação, a continuidade da atividade contributiva durante o processo administrativo produzisse situação previdenciária mais favorável. 17. Tal compreensão decorre, igualmente, do dever de concessão do melhor benefício. A Administração Previdenciária não está vinculada à primeira data possível de aposentação quando, durante o próprio procedimento concessório, surge situação mais vantajosa ao segurado. Existindo mais de uma possibilidade juridicamente admissível, deve ser oportunizada a opção pela prestação que produza maior proteção previdenciária. 18. A reafirmação postulada não se confunde com desaposentação ou reaposentação. Não se pretende renunciar a benefício definitivamente consolidado para aproveitar contribuições vertidas após a aposentadoria e obter nova prestação. Busca-se redefinir, no âmbito da mesma relação previdenciária e considerando período ainda compreendido no procedimento administrativo concessório, a data mais favorável para início do benefício. 19. Também o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça reforça essa compreensão, ao admitir a reafirmação da DER inclusive para momento posterior ao ajuizamento da ação, desde que os requisitos sejam implementados antes da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Se é possível considerar fato contributivo ocorrido durante o processo judicial para definição da data adequada à concessão, com maior razão deve ser admitida a consideração de contribuições vertidas enquanto ainda pendente o próprio procedimento administrativo. 20. No caso concreto, a DIB originalmente considerada é 25/02/2016, ao passo que o recorrente pretende a reafirmação da DER para 24/10/2016, indicada como data do último despacho administrativo. Segundo sustenta, durante esse intervalo houve continuidade contributiva, ampliação do tempo de contribuição e modificação da média salarial, com repercussão positiva sobre o valor da aposentadoria. 21. Trata-se, assim, de situação substancialmente equivalente à apreciada por esta Turma no processo nº 0001925-08.2023.4.05.8000. As contribuições cujo aproveitamento se pretende não são posteriores ao encerramento da relação concessória, mas foram vertidas enquanto ainda estava em curso o procedimento administrativo. Presentes condições mais favoráveis nesse intervalo, é cabível a reafirmação da DER para obtenção do melhor benefício. 22. A alegação recursal de omissão da sentença, contudo, não procede em sentido estrito. O magistrado de origem enfrentou a questão ao afirmar expressamente que a alteração da DER estaria impedida pela coisa julgada. O que se verifica é erro de julgamento quanto à extensão da coisa julgada e à possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, circunstância que autoriza a reforma do julgado, e não sua anulação por deficiência de fundamentação. 23. A sentença deve, portanto, ser parcialmente reformada para reconhecer o direito da parte autora à reafirmação da DER para 24/10/2016, desde que o cálculo confirme que essa data efetivamente proporciona benefício mais vantajoso em comparação àquele apurado com DIB em 25/02/2016. 24. Fica preservado o capítulo da sentença que reconheceu a necessidade de retificação dos salários de contribuição, devendo os valores corretos já reconhecidos nos autos ser considerados na apuração da renda mensal inicial correspondente à DER reafirmada. 25. A nova RMI deverá ser apurada no juízo de origem, mediante cálculo, comparando-se o benefício decorrente da DIB originária, já revisada pelos salários de contribuição reconhecidos, com aquele resultante da reafirmação da DER para 24/10/2016. Confirmada a maior vantagem econômica da segunda hipótese, deverá esta prevalecer. 26. As diferenças daí decorrentes serão devidas a partir da DER reafirmada, observada a prescrição quinquenal já reconhecida e compensados os valores pagos administrativamente ou por força da decisão judicial, a fim de impedir pagamento em duplicidade. 27. Recurso inominado provido para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito da parte autora à reafirmação da DER para 24/10/2016, caso mais vantajosa, determinando-se a revisão do benefício mediante consideração dos salários de contribuição já reconhecidos e a apuração da nova renda mensal inicial, com pagamento das diferenças correspondentes, observada a prescrição quinquenal e efetuadas as compensações cabíveis, mantidos os demais capítulos da sentença. 28. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. lcbm VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 0000577-46.2023.4.05.8002 RECORRENTE: ALDO SEBASTIAO CRISOSTOMO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Aldo Sebastiao Crisostomo da Silva contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao argumento de coisa julgada com o processo nº 0500465-30.2017.4.05.8002. 2. As razões recursais apresentadas pela parte autora sustentam, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento na existência de coisa julgada. Alega o recorrente que a demanda anteriormente ajuizada - identificada como processo nº 0500465-30.2017.4.05.8002 - versava sobre matéria distinta, qual seja, a concessão de aposentadoria especial, enquanto o presente feito trata especificamente da revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício já concedido. 3. O ponto central da controvérsia reside em verificar se há identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações, de modo a configurar coisa julgada que justifique a extinção da presente demanda. 4. A sentença recorrida entendeu que a presente ação versaria sobre o mesmo pedido da ação anterior - ambos relacionados ao mesmo benefício previdenciário, o que, segundo o juízo de origem, atrairia a incidência do art. 485, V, do CPC. 5. Entretanto, as razões recursais demonstram que, na ação anterior, o autor pleiteava a concessão de benefício (aposentadoria especial), enquanto a presente ação versa sobre a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício já concedido - matéria diversa, com pedido e causa de pedir distintos. 6. Assim, não se verifica a identidade tripla necessária à configuração da litispendência (partes, causa de pedir e pedido), conforme exige o art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. A existência de um mesmo benefício envolvido não implica necessariamente a repetição de demanda, sobretudo quando os fundamentos jurídicos e os pedidos se distinguem substancialmente. 7. A extinção do feito, portanto, configura negativa indevida de prestação jurisdicional, por obstar o acesso do autor à análise de mérito de pretensão inédita, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 8. O próprio Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Alagoas (Resolução nº 01/2018) autoriza a interposição de recurso inominado em face de sentença terminativa que importe negativa de jurisdição, o que se aplica ao presente caso. 9. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença para o regular processamento da ação, com retorno dos autos à origem para que prossiga com a devida instrução e julgamento do mérito da pretensão deduzida. 10. Recurso inominado provido para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga com a devida instrução e julgamento do mérito da pretensão deduzida. lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000577-46.2023.4.05.8002 RECORRENTE: ALDO SEBASTIAO CRISOSTOMO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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