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0000577-42.2021.5.20.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 7ª Turma GMAAB /LP/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte além de atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, deve indicar os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, a fim de verificar o acerto, ou não, da decisão, o que não se verificou na hipótese, na medida em que a ré se limita a sustentar a viabilidade do recurso denegado, ao argumento da presença de transcendência e cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração à respeito das matérias objeto do recurso denegado, circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Ademais, nem sequer a ré ataca os fundamentos mantidos pela decisão agravada, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 577-42.2021.5.20.0007, em que é Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) ANNE KAROLY SANTOS MARQUES. Trata-se de agravo interposto pela ré Almaviva do Brasil S.A., em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta a viabilidade do recurso denegado. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo referentes a tempestividade e representação, mas não merece prosseguir. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA NULIDADE DA DECISÃO - ERROR IN JUDICANDO - DIFERENÇA SALARIAL Insurge-se a Recorrente contra a Decisão Regional que manteve a condenação ao pagamento de diferença salarial. Aponta violação ao artigo 5º, inciso II da CR, alegando que "[...] o recorrido não foi contratado para receber um salário mínimo mensal. O piso salarial dos colaboradores da recorrente é definido em convenção coletiva aprovada conjuntamente ao sindicato da categoria e em valor proporcional a carga horária laborada, que conforme CCT em anexo e que continua vigente em razão da pandemia é de R$998,00, conforme cláusula 3ª". Aduz que seus argumentos encontram respaldo na OJ nº 358 da SBDI-1 do TST. Aponta divergência jurisprudencial. Analiso. Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442, do TST, nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso pretoriano e violação a artigo infraconstitucional. A Turma Regional decidiu ratificar a Sentença quanto ao deferimento de diferença salarial com base no arcabouço probatório coligido aos autos, concluindo que "O art. 7º, IV da Constituição Federal estabelece o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao recebimento de salário-mínimo fixado em lei e nacionalmente unificado, sendo direito indisponível, que não abre margem interpretativa para redução através de negociação coletiva. Ademais, o fato de a categoria possuir limite de jornada inferior ao máximo legalmente previsto, não implica pagamento proporcional por hora, tendo em vista que não se trata de contrato a tempo parcial ou trabalho intermitente". Nesse passo, não vislumbro violação ao artigo 5º, inciso II da CR, restando inviabilizado o seguimento do Apelo. Ademais, a pretensão da parte, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo. DA NULIDADE DA DECISÃO - ERROR IN JUDICANDO - PERÍODO DE TREINAMENTO Quanto ao tópico em destaque, observo que não foi atendido o requisito do prequestionamento específico estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto o trecho reproduzido no articulado recursal com tal finalidade não encontra correspondência com o que assenta o capítulo do Acórdão de ID 92dbef7 que trata da matéria. Nesse sentido a jurisprudência atual e iterativa do TST, como exemplificam as ementas abaixo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar /negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-100946-31.2017.5.01.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/04 /2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. ECT. ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-RR-607-52.2016.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2022). Nesse passo, ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST, inviável o seguimento do Apelo. DA APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A recorrente alega que "em reclamações trabalhistas em que o período demandado seja posterior a 2011, o empregador sujeito à sistemática da CPRB está dispensado do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre a liquidação de condenação ou de acordo, cabendo a sua recuperação em casos de recolhimento indevido". Aponta violação ao art. 5º, II da CR. Analiso. Não vislumbro a violação apontada, considerando a conclusão da Turma Regional no sentido de que a Recorrente "[…] em que pese o período de vigência do contrato de trabalho da Reclamante seja posterior ao advento da Lei nº 12.546/2011, a Recorrente não colacionou aos autos nenhuma prova de ter feito opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos moldes do referido diploma legal". Dessa forma, a pretensão da parte, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Inconforma-se a Apelante com o Acórdão Regional, alegando que "Dos termos esposados pela lei 5.584/1970, mais especificamente consubstanciado em seus arts. 14 a 16, na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo respectivo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado possui o condão de ensejar o direito à percepção de honorários advocatícios". Examino. Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442, do TST, nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso pretoriano e violação a artigo infraconstitucional. No caso concreto, não foi atendido o requisito do prequestionamento específico, porquanto a parte recorrente não reproduziu os excertos do julgado hostilizado, nos termos exigidos pelo artigo 896, §1º-A, da CLT. Nesse sentido, precedente da SBDI-1, do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018). Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, do TST, inviável o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. (págs. 673/674) Na sua minuta de agravo a ré limita-se a sustentar genericamente o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, como a transcrição e a correta indicação de violação constitucional e que o caso não versa sobre a aplicação da Súmula 126 do TST. Defende a presença de transcendência. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o consequente exame do agravo de instrumento, sob pena de caracterização de cerceamento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao exame. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte além de atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, deve indicar os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, a fim de verificar o acerto, ou não, da decisão, o que não se verificou na hipótese, na medida em que a ré se limita a sustentar a viabilidade do recurso denegado, ao argumento da presença de transcendência e cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração à respeito das matérias objeto do recurso denegado, circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Ademais, nem sequer a ré ataca os fundamentos mantidos pela decisão agravada, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 7ª Turma GMAAB /LP/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte além de atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, deve indicar os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, a fim de verificar o acerto, ou não, da decisão, o que não se verificou na hipótese, na medida em que a ré se limita a sustentar a viabilidade do recurso denegado, ao argumento da presença de transcendência e cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração à respeito das matérias objeto do recurso denegado, circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Ademais, nem sequer a ré ataca os fundamentos mantidos pela decisão agravada, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 577-42.2021.5.20.0007, em que é Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) ANNE KAROLY SANTOS MARQUES. Trata-se de agravo interposto pela ré Almaviva do Brasil S.A., em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta a viabilidade do recurso denegado. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo referentes a tempestividade e representação, mas não merece prosseguir. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA NULIDADE DA DECISÃO - ERROR IN JUDICANDO - DIFERENÇA SALARIAL Insurge-se a Recorrente contra a Decisão Regional que manteve a condenação ao pagamento de diferença salarial. Aponta violação ao artigo 5º, inciso II da CR, alegando que "[...] o recorrido não foi contratado para receber um salário mínimo mensal. O piso salarial dos colaboradores da recorrente é definido em convenção coletiva aprovada conjuntamente ao sindicato da categoria e em valor proporcional a carga horária laborada, que conforme CCT em anexo e que continua vigente em razão da pandemia é de R$998,00, conforme cláusula 3ª". Aduz que seus argumentos encontram respaldo na OJ nº 358 da SBDI-1 do TST. Aponta divergência jurisprudencial. Analiso. Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442, do TST, nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso pretoriano e violação a artigo infraconstitucional. A Turma Regional decidiu ratificar a Sentença quanto ao deferimento de diferença salarial com base no arcabouço probatório coligido aos autos, concluindo que "O art. 7º, IV da Constituição Federal estabelece o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao recebimento de salário-mínimo fixado em lei e nacionalmente unificado, sendo direito indisponível, que não abre margem interpretativa para redução através de negociação coletiva. Ademais, o fato de a categoria possuir limite de jornada inferior ao máximo legalmente previsto, não implica pagamento proporcional por hora, tendo em vista que não se trata de contrato a tempo parcial ou trabalho intermitente". Nesse passo, não vislumbro violação ao artigo 5º, inciso II da CR, restando inviabilizado o seguimento do Apelo. Ademais, a pretensão da parte, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo. DA NULIDADE DA DECISÃO - ERROR IN JUDICANDO - PERÍODO DE TREINAMENTO Quanto ao tópico em destaque, observo que não foi atendido o requisito do prequestionamento específico estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto o trecho reproduzido no articulado recursal com tal finalidade não encontra correspondência com o que assenta o capítulo do Acórdão de ID 92dbef7 que trata da matéria. Nesse sentido a jurisprudência atual e iterativa do TST, como exemplificam as ementas abaixo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar /negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-100946-31.2017.5.01.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/04 /2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. ECT. ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-RR-607-52.2016.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2022). Nesse passo, ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST, inviável o seguimento do Apelo. DA APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A recorrente alega que "em reclamações trabalhistas em que o período demandado seja posterior a 2011, o empregador sujeito à sistemática da CPRB está dispensado do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre a liquidação de condenação ou de acordo, cabendo a sua recuperação em casos de recolhimento indevido". Aponta violação ao art. 5º, II da CR. Analiso. Não vislumbro a violação apontada, considerando a conclusão da Turma Regional no sentido de que a Recorrente "[…] em que pese o período de vigência do contrato de trabalho da Reclamante seja posterior ao advento da Lei nº 12.546/2011, a Recorrente não colacionou aos autos nenhuma prova de ter feito opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos moldes do referido diploma legal". Dessa forma, a pretensão da parte, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Inconforma-se a Apelante com o Acórdão Regional, alegando que "Dos termos esposados pela lei 5.584/1970, mais especificamente consubstanciado em seus arts. 14 a 16, na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo respectivo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado possui o condão de ensejar o direito à percepção de honorários advocatícios". Examino. Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442, do TST, nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso pretoriano e violação a artigo infraconstitucional. No caso concreto, não foi atendido o requisito do prequestionamento específico, porquanto a parte recorrente não reproduziu os excertos do julgado hostilizado, nos termos exigidos pelo artigo 896, §1º-A, da CLT. Nesse sentido, precedente da SBDI-1, do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018). Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, do TST, inviável o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. (págs. 673/674) Na sua minuta de agravo a ré limita-se a sustentar genericamente o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, como a transcrição e a correta indicação de violação constitucional e que o caso não versa sobre a aplicação da Súmula 126 do TST. Defende a presença de transcendência. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o consequente exame do agravo de instrumento, sob pena de caracterização de cerceamento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao exame. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte além de atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, deve indicar os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, a fim de verificar o acerto, ou não, da decisão, o que não se verificou na hipótese, na medida em que a ré se limita a sustentar a viabilidade do recurso denegado, ao argumento da presença de transcendência e cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração à respeito das matérias objeto do recurso denegado, circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Ademais, nem sequer a ré ataca os fundamentos mantidos pela decisão agravada, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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