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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000577-16.2025.5.23.0008 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: LORENA GABRIELLY DE ASSUNCAO PERES ROT 0000577-16.2025.5.23.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO (MT28101) Recorrido: Advogado(s): LORENA GABRIELLY DE ASSUNCAO PERES JOSE DANIEL PAULO DE LIMA (GO55446) RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id f4af4af; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id e0aa1cc). Representação processual regular (Id c5b7be6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cd3293e: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id cd3293e: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1916971: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8e5d008; Condenação no acórdão, id bfc77d0: R$ 30.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9fae527: R$ 18.735,04. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 74, II, do TST. - violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 765, 769, 844, § 4º, IV, da CLT; 345, IV, 349, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 231 do STF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “nulidade do processado por cerceamento de defesa”. Aduz que, in casu, “A controvérsia (...) está em saber se a revelia autoriza a eliminação absoluta de sua participação nos atos instrutórios posteriores, embora o Juízo tenha mantido a instrução aberta, designado audiência de encerramento e determinado a produção de prova pericial.” (fl. 550). Consigna que “Fora aplicada a pena de revelia à Reclamada pela ausência na audiência inaugural ocorrida em 03/07/2025 (ID e851cd5). (...) Ainda que a Reclamada tenha sido declarada revel, a revelia não impede a produção de provas, nos termos do art. 349 do CPC e Súmula 231 do STF, devendo ser-lhe assegurado o direito de demonstrar a verdade dos fatos, mormente quando a matéria controvertida envolve alegações graves, como assédio, tema que não podem ser presumido por confissão ficta sem o devido contraditório.” (fl. 551). Argumenta que, “Ao conferir à revelia alcance que suprime integralmente a possibilidade de participação na instrução ainda não encerrada, o acórdão viola diretamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.” (fl. 552). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo "(...) para declarar a nulidade dos atos praticados a partir do indeferimento da produção probatória, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, assegurada a participação da Recorrente nos atos subsequentes e a produção de prova oral.” (fl. 553). Consta do acórdão: "ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ NA AUDIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA. APRESENTAÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. A julgadora de origem declarou a revelia da ré e o não conhecimento da contestação por intempestividade, fundamentando que, embora devidamente citada e habilitada nos autos, a ré não compareceu à audiência inaugural nem se fez representar por advogado, o que atrai a preclusão consumativa. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e à interpretação finalística do art. 844, § 5º, da CLT, decidiu pelo conhecimento dos documentos juntados antes do encerramento da instrução processual, garantindo o contraditório à parte autora e permitindo que tais elementos fossem sopesados frente à presunção relativa de veracidade dos fatos decorrente da confissão ficta. A ré pretende seja afastada a sua revelia, sustenta que a apresentação da defesa e documentos é legítima enquanto a instrução processual permanecer aberta. Ainda argumenta que o indeferimento da contestação configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real (art. 5º, LV, da CF). Nesse sentido, requer a nulidade da decisão para o recebimento integral da peça defensiva ou, subsidiariamente, o conhecimento da defesa para fins de análise do mérito recursal. Por outra perspectiva, aduz que a revelia não impede a produção de provas, especialmente a oral, conforme o art. 349 do CPC e a Súmula 231 do STF. Sustenta que a confissão ficta possui presunção relativa e não pode substituir a busca pela verdade real, nem obstar a manifestação sobre o laudo pericial de insalubridade juntado após a audiência. Dessa forma, fundamentada nos princípios do contraditório e do devido processo legal, requer o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e a regular oitiva de testemunhas. Ao exame. Nos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, acompanhada de confissão ficta quanto à matéria de fato, sanção processual que decorre diretamente da ausência injustificada, independentemente de qualquer outro comportamento da parte. No caso dos autos, é incontroverso que a ré foi regularmente notificada para comparecer pessoalmente à audiência inaugural, com expressa advertência de que sua ausência implicaria revelia e confissão ficta (Id. 866d95b). Apesar disso, não compareceu nem fez representar por advogado (Id. e851cd5). Presentes, portanto, todos os pressupostos legais para a decretação da revelia. A pretensão de receber integralmente a contestação apresentada após a audiência esbarra em obstáculo intransponível. O § 5º do art. 844 da CLT, invocado pela recorrente, autoriza o recebimento da defesa quando, embora ausente a parte, o advogado se faça presente e a apresente. Trata-se de hipótese excepcional e restrita, pois a norma exige a presença do patrono constituído no momento da solenidade, como condição para que a peça seja admitida. No presente caso, sequer o advogado compareceu à audiência, o que afasta, de plano, a aplicabilidade do dispositivo. A interpretação proposta pela recorrente, de que a contestação poderia ser protocolada a qualquer tempo enquanto aberta a instrução, não encontra amparo na literalidade da norma, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte e do C. TST. Com efeito, o C. Tribunal Superior do Trabalho assentou o seguinte: (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (ELIZÂNGELA DA SILVA FERREIRA) . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - REVELIA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA (alegação de violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 795 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, 245, caput e parágrafo único, 319 e 334, III, do Código de Processo Civil de 1973, contrariedade à Súmula/TST nº 74, II e divergência jurisprudencial). A decretação da revelia, com a consequente confissão ficta , torna desnecessária a juntada da contestação e de outros documentos pela parte, na medida em que a pena de revelia torna a defesa juridicamente ineficaz. Assim, ante a ausência da reclamada a audiência, não se poderia admitir a contestação e os documentos correlatos. Precedentes. Nesse contexto, uma vez declarada a revelia da reclamada, resta vedada a produção de provas durante a fase de instrução processual, conforme se infere do item III da Súmula nº 74. Esta Corte Superior reiteradamente vem decidindo que a declaração de revelia inviabiliza a posterior juntada de contestação e de documentos. Por outro lado, a Súmula 74, II, do TST, autoriza o indeferimento de provas posteriores à aplicação da revelia, sem que tal conduta dê ensejo ao cerceamento do direito de defesa do réu . Cumpre asseverar, ainda, que os documentos apresentados pela reclamada juntamente com a sua defesa, após a decretação da sua revelia, não podem ser considerados prova pré-constituída. Deste modo, ao admitir os documentos acostados juntamente com a defesa como meio de prova, mesmo após a decretação da revelia e da confissão ficta da reclamada, em razão do seu não comparecimento à audiência, o Tribunal Regional contrariou à Súmula/TST nº 74, II, por má aplicação . Recurso de revista conhecido e provido . (...) "" (RRAg-1323-97.2013.5.09.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/08/2022). Ora, a revelia não é mera irregularidade processual, mas sanção com eficácia constitutiva, apta a tornar a defesa juridicamente ineficaz, e não apenas intempestiva. Por isso, pouco importa que a contestação tenha sido protocolada antes do encerramento da instrução. Admiti-la seria esvaziar completamente o sentido da pena prevista no art. 844 da CLT, transformando a ausência em audiência em mera irregularidade sem consequências práticas. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os efeitos da revelia à ré, uma vez que esta, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência, ocasião em que deveria apresentar defesa. Assim, certo de que as únicas provas apresentadas pela ré foram encartadas em momento posterior à sua ausência em audiência, após ter sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, não haveria sequer como apreciá-las. Tampouco prospera o argumento de que a revelia não impediria a produção de prova oral, com fundamento no art. 349 do CPC e na Súmula 231 do STF, basta verificar o teor da Súmula 74, item II, do TST, que é expressa ao autorizar o indeferimento das provas requeridas pelo revel, sem que disso resulte cerceamento de defesa. A norma processual civil é de aplicação subsidiária e somente incide quando há omissão ou incompatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho, o que não se verifica no particular. A presunção relativa de veracidade decorrente da confissão ficta, a seu turno, não é neutralizada pela simples juntada de documentos posteriores ou pela eventual produção de prova pericial determinada de ofício pelo juízo. A ré, ao se furtar ao comparecimento em audiência, assumiu o risco processual decorrente dessa conduta. Consigno, contudo, que os processos acostados pela ré após a audiência, por não contar com oposição da parte autora, não comporta revisão recursal. Ausente qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, mantém-se integralmente a declaração de revelia e seus efeitos. Nego provimento." (Id bfc77d0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 74, II, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses (fls. 552/553) revelam-se inservíveis a tal mister, por não atenderem à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Elucido que arguição de contrariedade a súmula editada pelo STF, de caráter não vinculante, não autoriza a admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese extraída da alínea “a” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 190, 191 e 195, da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A parte recorrente postula a reforma da decisão proferida pela Turma Revisora no que diz respeito ao tema "adicional de insalubridade". Alega que “A afirmação regional de que haveria “patamares mínimos” no Anexo 9 cria requisito normativo inexistente e esvazia a exigência legal de perícia técnica individualizada prevista no artigo 195 da CLT, afastando, sem base normativa, a análise da neutralização prevista no artigo 191 da CLT.” (fl. 556). Pontua que “A questão devolvida é estritamente jurídica e não exige reexame de fatos: parte-se das próprias temperaturas registradas pelo Tribunal e impugna-se apenas a conclusão de que tais valores, isoladamente, gerariam o direito ao adicional. Assim, o acórdão deve ser reformado para afastar essa premissa automática e exigir demonstração técnica concreta de exposição habitual ou intermitente ao frio sem proteção adequada.” (fl. 556). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) excluir a condenação ao adicional de insalubridade. Subsidiariamente, requer-se a anulação do capítulo e o retorno dos autos à origem para complementação da perícia, com exame técnico individualizado das atividades, frequência e duração dos ingressos, equipamentos de proteção efetivamente disponibilizados e aptidão destes para neutralizar o agente frio.” (fl. 556). Consta do acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, baseando-se em laudo pericial que constatou a exposição ao agente físico frio sem a devida neutralização por EPIs. Contudo, limitou a condenação ao período em que a autora exerceu a função de Conferente de Auto Serviço (01/03/2023 a 22/04/2025), em razão da revelia da ré e o depoimento pessoal da obreira ratificarem o labor no depósito de resfriados e congelados. Por outro lado, foi indeferido o adicional quanto ao período de Operadora de Caixa (2021 a 2023), por ser atividade fixa e sem trânsito em área fria, restando fixado o adicional de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. A ré, inconformada, defende a nulidade do laudo pericial por falta de critérios técnicos objetivos e omissão quanto à habitualidade e tempo de exposição (NR-15). Afirma que o fornecimento e uso regular de EPIs neutralizam o agente nocivo e que o acesso às câmaras frias era meramente eventual e reduzido, o que afasta o direito ao benefício. Vejamos. O adicional de insalubridade decorre do exercício laboral em condições acima dos limites de tolerância estabelecidos (arts. 191 e 192 da CLT), cuja caracterização exige perícia realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. No presente caso, o laudo pericial (Id. c3c6118) constatou, mediante inspeção in loco, temperaturas de 14°C no depósito de resfriados e de 7,9°C no depósito de congelados, valores que, por si sós, caracterizam a insalubridade pela exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. A crítica da recorrente à ausência de aferição de habitualidade e tempo de exposição não prospera, porquanto o referido Anexo não estabelece limites de tolerância quantitativos para o frio, de modo que a caracterização da insalubridade decorre da simples constatação de trabalho em ambiente com temperaturas inferiores aos patamares mínimos nele previstos, prescindindo de medição de tempo de permanência. Quanto à eficácia dos EPIs, o perito verificou, durante a vistoria, que os trabalhadores paradigmas não utilizavam os equipamentos de proteção em quantidade e qualidade suficientes para neutralizar a exposição ao frio. A mera alegação de fornecimento regular de EPIs, desacompanhada de prova da efetiva utilização e da suficiência técnica dos equipamentos para a neutralização do agente, não afasta o direito ao adicional. No tocante à habitualidade do acesso às câmaras frias, o conjunto probatório é concludente. Em audiência de instrução (Id. e851cd5), a autora confirmou o labor no setor de depósito e câmara fria durante o exercício da função de Conferente de Auto Serviço (como reconhecido em sentença, sem oposição da autora). A esse depoimento soma-se a confissão ficta da ré, que, regularmente notificada, não compareceu à audiência inaugural, circunstância que, nos termos do art. 844, caput, da CLT e da Súmula 74 do TST, eleva à verdade processual o acesso habitual da obreira às câmaras frias no período de 01/03/2023 a 22/04/2025. A afirmação em razões finais de que a trabalhadora não adentrava nas câmaras frias constitui alegação unilateral, tardia e não corroborada por qualquer elemento de prova, insuficiente para ilidir a presunção decorrente da confissão ficta. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo e reflexos, no período de 01/03/2023 a 22/04/2025, nos exatos termos da r. sentença. Nego provimento." (Id bfc77d0). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Registro que alegação de ofensa a norma regulamentadora do MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação ao art. 5º, V e X, da CF. - violação aos arts. 223-B e 223-G da CLT; 186, 187, 927, 944, caput e parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte recorrente busca o reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que se refere às temáticas “reparação por dano decorrente de assédio sexual” e “fixação do quantum arbitrado”. Afirma que “(...) a condenação foi mantida apenas porque a inicial utilizou expressões genéricas — “insinuações”, “abordagens invasivas” e “condutas inapropriadas” — sem a delimitação, no próprio acórdão, de atos concretos, datas, contexto, conteúdo das abordagens ou repercussões objetivamente demonstradas. A partir dessa narrativa abstrata, a Corte concluiu, exclusivamente pela revelia, que estaria “confirmada” a ocorrência de assédio e o dever de indenizar.” (sic, fl. 559). Consigna que “A presunção processual não supre a tipicidade civil do ilícito nem substitui o exame dos pressupostos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-B da CLT.” (fl. 560). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) excluir a indenização por dano moral. (...) Caso não seja afastada a condenação, requer-se, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados, por se mostrarem desproporcionais à gravidade dos fatos apurados, que não envolveram prova de dano efetivo.” (fls. 560/561). Consta do acórdão: "ASSÉDIO SEXUAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A juíza singular deferiu o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais baseando-se na gravidade dos fatos narrados pela autora, que relatou condutas de importunação física e intimidação por parte de um superior, aliados aos efeitos materiais da revelia da empresa. A ré busca a reforma da sentença, argumentando que as alegações de assédio são genéricas e não foram corroboradas por testemunhas ou documentos, defende que eventuais conflitos rotineiros no ambiente de trabalho configuram mero dissabor e não atingem a esfera extrapatrimonial da autora. Assim, reitera que sempre pautou sua conduta pelo respeito e profissionalismo, não restando preenchidos os requisitos legais necessários para a manutenção da indenização. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Pois bem. No que tange à constatação do dano extrapatrimonial e o conseguinte deferimento de indenização, é necessária a presença patente dos pressupostos concernentes à existência de impulso do agente (ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre o dano mencionado e a ação que o produziu, prescindindo, em princípio, de prova dos efeitos da lesão causada, uma vez que são afetos à esfera subjetiva do indivíduo supostamente lesionado. Vale dizer, o dano moral existe in re ipsa ("decorre do próprio fato" ou "dano que se presume"). O assédio moral se encontra entre os ilícitos passíveis de reparação, isso porque os procedimentos adotados pelo assediador ou assediadores violam frontalmente a personalidade, a intimidade e a dignidade do trabalhador, desestruturando-o física e psicologicamente. Sua caracterização se dá pelo cerco incansável à vítima, minando sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais. Já o assédio sexual, de acordo com o art. 216-A do Código Penal, é o ato de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.". A Organização Internacional do Trabalho define o assédio sexual como insinuações, contatos físicos forçados que devem caracterizar-se como condição para dar ou manter o emprego, influir nas promoções ou na carreira do assediado, prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima. Para tipificar o assédio sexual "não é necessária a repetição ou sistematização da conduta, bastando um único ato de investida com teor sexual indesejado pela vítima, em que ocorra a intimidação com incitações sexuais inoportunas, para caracterizá-lo." (Guia Lilás da CGU). São exemplos de condutas de assédio sexual: conversas indesejáveis sobre sexo; narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual; contato físico não desejado; solicitação de favores sexuais; convites impertinentes; pressão para participar de "encontros" e saídas; exibicionismo; criação de um ambiente pornográfico; insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual; gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual; promessas de tratamento diferenciado; chantagem para permanência ou promoção no emprego; ameaças, veladas ou explícitas, de represálias, como a de perder o emprego; perturbação e ofensas; comentários e observações insinuantes e comprometedoras sobre a aparência física ou sobre a personalidade da pessoa assediada; contato físico não solicitado e além do formal, com intimidade não construída, como toques, beijos, carícias, tapas e abraços; e insistência em qualquer um dos comportamentos anteriores, especialmente se houver uma relação de hierarquia ou diferença de gênero. (In Assédio Sexual: https://www.ifmg.edu.br/portal/progep/desenvolvimento-de-pessoas/qualidade-de-vida-no-trabalho/assedio-sexual) Como se sabe, o assédio sexual pode causar consequências sérias para a pessoa assediada, como: privação da autonomia; desestabilização emocional e sentimento de vergonha; danos à integridade física e psicológica com a introjeção da culpa mediante questionamento da própria conduta; autoisolamento; significativa redução da autoestima; diminuição da produtividade; desconforto, irritabilidade, desânimo, sentimento de impotência, ira, ansiedade e quadros depressivos; afastamentos por doenças, especialmente mentais; desligamentos; aumento das doenças profissionais, do absenteísmo, dos acidentes de trabalho; problemas de hiperatividade e hiper vigilância, que podem causar insônia, pesadelos, enxaquecas, problemas digestivos e cutâneos; e comprometimento permanente da saúde físico- psíquica em função da pressão psicológica sofrida. (In Assédio Sexual: https://www.ifmg.edu.br/portal/progep/desenvolvimento-de-pessoas/qualidade-de-vida-no-trabalho/assedio-sexual) São também exemplos de danos sofridos pela pessoa assediada: "Psicológicos: culpa, vergonha, rejeição, tristeza, inferioridade e baixa autoestima, irritação, pessimismo, depressão, diminuição da concentração e da capacidade de recordar acontecimentos, cogitação de suicídio; Físicos: distúrbios digestivos, hipertensão, palpitações, tremores, dores generalizadas, alterações da libido, agravamento de doenças preexistentes, alterações no sono, dores de cabeça, estresse, suicídio; Sociais: falta de vontade de fazer amizades, degradação do relacionamento familiar; e Profissionais: redução da capacidade de concentração e da produtividade, erros no cumprimento das tarefas, intolerância ao ambiente de trabalho e reações às ordens superiores." (Guia Lilás da CGU). No caso em análise, a autora narrou que "foi vítima de assédio sexual praticado por seu superior hierárquico, identificado como Cauan Lima, líder de equipe na unidade da Reclamada", que "valia-se de sua posição de comando para constrangê-la com insinuações, abordagens invasivas e com condutas inapropriadas, reiteradamente", com "nítido conteúdo sexual, gerando grande desconforto e abalo emocional, o que interferiu diretamente no bem-estar da Reclamante" (Id.3f3bf14, fls. 14/15). Ante a revelia da ré, considera-se verdadeira a alegação inicial, de modo que fica confirmada a ocorrência de assédio moral, com o consequente dever de indenizar. A respeito do montante compensatório, este se subsume àqueles casos em que o magistrado deve prudentemente arbitrar o valor necessário à compensação do ofendido pela conduta ilícita (artigo 944, parágrafo único, do CC/02), contemplando alguns aspectos de considerável relevância, primando sempre pela razoabilidade, tais como, a estipulação de um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade/gravidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade socioeconômica e financeira das partes e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto. O ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado atinja, na medida do possível, o princípio da reparação integral, visando apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, ante a gravidade da conduta narrada, o valor de R$ 5.000,00 não se mostra excessivo ou desproporcional, razão pela qual fica mantido. Nego provimento." (Id bfc77d0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas colacionadas às fls. 562/563 não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados na norma em referência. Quanto ao julgado proveniente do TRT da 19ª Região (fl. 564), assinalo que, no particular, não foram atendidas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. O aresto transcrito à fl. 563 do arrazoado (TRT da 18ª Região) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 74, II e 338, I, do TST. - violação aos arts. 74, § 2º, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Alega que “O próprio acórdão registra que a Recorrente apresentou cartões de ponto com horários variáveis e que tais documentos foram considerados na sentença. Ainda assim, o Tribunal Regional fez prevalecer, de forma automática, a jornada narrada na inicial, exclusivamente em razão da confissão ficta (…).” (sic, fl. 565). Afirma que “(...) o item II da Súmula nº 74 do TST impede que a revelia seja convertida em presunção absoluta quando existe prova documental apta ao confronto. De igual modo, a Súmula nº 338, I, somente autoriza a presunção da jornada inicial quando há não apresentação injustificada dos controles, hipótese distinta da premissa expressa do acórdão, que reconhece a existência de registros variáveis.” (fl. 566). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) excluir a condenação ao pagamento dos feriados trabalhados com adicional de 100% e reflexos. Subsidiariamente, requer-se que a apuração seja limitada aos feriados efetivamente registrados como trabalhados nos cartões de ponto, com dedução integral dos valores pagos e exclusão dos dias compensados.” (fl. 566). Consta do acórdão: "HORAS EXTRAS. FERIADOS. A julgadora sentenciante condenou a ré ao pagamento de feriados trabalhados com adicional de 100% e reflexos, baseando-se no fato de que, embora a empresa tenha apresentado cartões de ponto com horários variáveis, a sua revelia gerou a presunção de veracidade quanto ao labor em todos os feriados nacionais previstos na Lei nº 6.62/49. No entanto, delimitou a condenação aos feriados nacionais compreendidos entre 02/02/2021 e 22/04/2025, determinando a dedução de valores já pagos sob a rubrica "Cod 449" para evitar o enriquecimento sem causa, além de observar a evolução salarial e o Tema 9 do TST para o cálculo dos reflexos em DSR. A ré, inconformada, pede a exclusão da condenação, tendo em vista que o ônus da prova cabia à autora e que os cartões de ponto apresentados, sendo documentos idôneos, deveriam prevalecer como prova pré-constituída. Aduz que a confissão ficta decorrente de sua revelia gera apenas presunção relativa de veracidade, a qual seria elidida pela ausência de demonstração de diferenças ou de invalidação dos registros por parte da autora. Passo à análise. Na petição inicial, a autora alegou labor habitual em feriados nacionais, estaduais e municipais durante todo o vínculo empregatício, sem o devido pagamento em dobro ou a concessão de folga compensatória. Em matéria de jornada de trabalho, o controle constitui regra geral no ordenamento jurídico trabalhista, fundamentado no poder diretivo do empregador, previsto no art. 2º da CLT. Assim, dispõe o art. 74, § 2º, da CLT que é obrigatório o registro da jornada para estabelecimentos com mais de 20 empregados, após a vigência da Lei nº 13.874/2019. Tratando-se da apuração de horas extraordinárias, cabe ao empregado, em regra, a demonstração do labor extraordinário por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Contudo, tal encargo probatório reverte-se ao empregador quando este conta com mais de 20 empregados, ante a obrigação legal de fiscalizar o cumprimento da jornada laboral, ex vido art. 74, §2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme estabelece a Súmula 338, I, do TST. Igualmente, os cartões com horários uniformes tornam-se inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus probatório quanto às horas extras, consoante Súmula 338, III, do TST. No presente caso, os cartões de ponto foram juntados pela ré após a audiência inaugural, momento em que já havia sido declarada revel, circunstância que, como assentado no tópico próprio, compromete o seu valor probatório. De toda forma, ainda que se admita o exame desses documentos, eles não se mostram suficientes para afastar a pretensão autoral. É que a confissão ficta decorrente da revelia da ré. eleva à condição de verdade processual, nos termos do art. 844, caput, da CLT e da Súmula 74 do TST, a alegação de que a autora se ativou habitualmente em feriados sem a devida contraprestação Valido, portanto, a condenação ao pagamento dos feriados nacionais trabalhados com adicional de 100%, no período de 02/02/2021 a 22/04/2025, com dedução dos valores já quitados sob a rubrica "Cod 449", observada a evolução salarial da autora e o Tema 9 do TST para apuração dos reflexos em DSR. Nego provimento." (Id bfc77d0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante às alegações de contrariedade às Súmulas n. 74/II/TST e 338/I/TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação aos arts. 483, "d", da CLT; 926 e 927 do CPC. - contrariedade aos Temas Vinculantes n. 70 e 85 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “rescisão indireta”. Afirma que “A tese firmada no Tema 70 pressupõe a efetiva constatação de ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS. O acórdão recorrido, entretanto, transformou a ausência de extrato referente a toda a contratualidade e os efeitos da confissão ficta na própria prova material do inadimplemento, sem individualizar as competências supostamente não recolhidas, a extensão da irregularidade ou o valor correspondente.” (fl. 568). Sustenta que “(...) é indispensável que o quadro fático assentado revele o descumprimento contratual efetivo ao qual a tese vinculante se refere." (fl. 568). Pontua que “Também houve ampliação indevida do Tema 85, uma vez que a tese vinculante é específica ao descumprimento contumaz consistente na ausência de pagamento de horas extraordinárias e na não concessão do intervalo intrajornada. O acórdão não registrou supressão de intervalo, tampouco condenação por horas extras comuns; reconheceu apenas labor em feriados sem contraprestação. Essa situação não pode ser automaticamente equiparada ao suporte fático expressamente delimitado no precedente repetitivo.” (fls. 568/569). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) afastar a rescisão indireta e reconhecer que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora, com exclusão das parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. Subsidiariamente, requer-se o afastamento do Tema 85 como fundamento autônomo da rescisão indireta e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo exame da matéria após a apreciação dos cartões de ponto e da efetiva regularidade dos depósitos fundiários.” (fl. 569). Consta do acórdão: "RESCISÃO INDIRETA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ASTREINTES. A magistrada de origem reconheceu a rescisão indireta estacou que os extratos de FGTS comprovam a ausência de diversos recolhimentos, o que, conforme o Tema 70 do TST e a Súmula 461, é motivo suficiente para a ruptura do vínculo por culpa do empregador, sendo prescindível o requisito da imediatidade. Adicionalmente, a decisão aplicou o Tema 85 do TST, considerando que a falta de pagamento correto dos feriados de forma contumaz também autoriza a medida. Assim, declarou a rescisão indireta em 22/04/2025, garantindo à autora o direito às verbas rescisórias integrais (aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS), além da multa do art. 477 da CLT, conforme o Tema 52, e multa do art. 467, pela ausência de controvérsia quanto ao não pagamento das verbas rescisórias, bem como que tais parcelas não foram adimplidas por ocasião da primeira audiência. A julgadora ainda condenou a ré em obrigação de fazer, mormente para "providenciar a anotação da baixa na CTPS Digital da Reclamante (Artigo 29 da CLT), com a projeção do aviso prévio (42 dias), na data de 03/06/2025, no prazo de 5 dias da intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), a contar da intimação do depósito do documento na secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 536,caput e §1º, do CPC/15)". A ré recorre neste ponto. Afirma a inexistência de falta grave patronal e o regular cumprimento de suas obrigações, especialmente quanto ao pagamento de feriados e depósitos de FGTS. Sublinha que a autora não se desincumbiu do ônus de provar eventuais diferenças e que a ausência de imediatidade entre os fatos narrados e o ajuizamento da ação caracteriza perdão tácito, descaracterizando a hipótese do art. 483 da CLT. E mais, alega a inexistência de parcelas incontroversas na audiência, de modo que pede o afastamento da multa do art. 467 da CLT, além de afirmar que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não se aplica, pois o reconhecimento judicial da rescisão indireta afasta o descumprimento de prazo para pagamento das verbas rescisórias, que se tornam exigíveis apenas após o trânsito em julgado Por fim, pede a reforma da sentença quanto à multa diária imposta pela obrigação de fazer, pois excessiva e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que o art. 39, § 1º, da CLT exige apenas que a Secretaria efetue as anotações na CTPS, caso a ré não cumpra a determinação, não havendo previsão legal para multa. Ao exame. Importa destacar o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70, conforme acórdão proferido no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, segundo o qual "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Tal posicionamento revela que, especificamente quanto aos depósitos fundiários, o não recolhimento ou o recolhimento irregular constitui, por si só, motivo bastante para justificar a rescisão oblíqua, dispensando-se, inclusive, o requisito da imediatidade na reação do empregado, tradicionalmente exigido em outras hipóteses de falta grave patronal. Ademais, embora esta e. Turma Revisora se posicionasse no sentido de que o mero descumprimento contratual não era capaz de gerar o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, após a edição da tese vinculante pelo TST no julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, há de se reconhecer uma modificação radical do entendimento, em observância ao disposto no art. 927, III, do CPC. É que o Pleno do TST, julgamento do Tema 85 da tabela de IRR fixou a seguinte tese: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, acórdão Publicado em 8/4/2025, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga). Na hipótese, a ré apresentou extrato referente apenas ao ano de 2025, deixando de comprovar a regularidade dos depósitos durante toda a contratualidade, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo do direito obreiro. A autora, de seu lado, relatou a ausência de recolhimentos regulares ao longo de todo o vínculo, versão que, somada à confissão ficta decorrente da revelia, adquire força de verdade processual. E mais, conforme tópico retro, também ficou reconhecido o trabalho em feriados, sem o pagamento devido. Desse modo, por disciplina judiciária, e com vistas a manter uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), aplico a tese vinculante acima e reconheço o direito da autora à rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos descumprimentos contratuais reconhecidos acima." (Id bfc77d0). O posicionamento adotado pelo órgão turmário, no sentido de reconhecer que a hipótese autoriza a configuração do instituto da rescisão indireta, encontra-se em conformidade com as diretrizes jurídicas consubstanciadas nos Temas Vinculantes n. 70 e 85 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Dentro desse cenário, estando a decisão colegiada em consonância com os precedentes obrigatórios em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente. Consigno que o juízo negativo de admissibilidade, ora proferido por esta Presidência, observa a disposição contida no art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 52 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A parte recorrente pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria "multa do § 8º do art. 477 da CLT”. Argumenta que “(...) o Tema 52 do TST estabelece sua incidência quando reconhecida judicialmente a rescisão indireta. (...) afastada a rescisão indireta, desaparece o suporte jurídico utilizado pelo acórdão para aplicar a tese vinculante e condenar a empresa ao pagamento da penalidade.” (fls. 572/573). Consta do acórdão: "Com relação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pelo reconhecimento da rescisão indireta em juízo, recentemente a matéria foi objeto de precedente vinculante pelo C. TST, tendo sido firmada a seguinte tese obrigatória no Tema 52do Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg 0000367-98.2023.5.17.0008): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Para melhor elucidar, cito trecho da decisão: "Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de emprego não impediria a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pois a incidência da aludida penalidade independe da modalidade rescisória, sendo afastada sua cominação apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora da quitação rescisória (CLT, art. 477, §8º), nas hipóteses em que a ruptura do liame empregatício tiver ocorrido após a decretação de falência (Súmula 388 do TST) ou quando a rescisão contratual foi causa pela morte do empregado(SBDI-I/TST; E-RR-000241- 79.2019.5.10.0009; Relator: Ministro Douglas Alencar; in DEJT 12.05.2023). Nesse sentir, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". (TST - RRAg: 00003679820235170008, Relator.: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 24/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/03/2025 - destaque acrescido). Logo, sem que a ré procedesse ao pagamento das verbas rescisórias, devida a multa em tela. (...) Nego provimento." (Id bfc77d0). O posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com a diretriz jurídica consubstanciada no Tema Vinculante n. 52 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 69 do TST. - violação ao art. 467 da CLT. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “multa prevista no art. 467 da CLT”. Afirma que “A multa do artigo 467 da CLT pressupõe a existência, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, de verbas rescisórias incontroversas e imediatamente exigíveis. Na primeira audiência, entretanto, o contrato de trabalho não havia sido rescindido por ato incontroverso da empregadora.” (fl. 572). Pontua que “A Súmula nº 69 do TST parte da premissa de que já houve rescisão contratual e de que o empregador revel é confesso quanto às verbas rescisórias, não autorizando considerar incontroversas parcelas cuja própria exigibilidade dependia do acolhimento judicial do pedido de rescisão indireta.” (fl. 572). Sustenta que “(...) o acolhimento da preliminar de nulidade, com afastamento da revelia, elimina a premissa adotada para aplicação da Súmula nº 69 e impõe a exclusão da multa do artigo 467 da CLT ou, ao menos, o novo julgamento da matéria após o regular exercício do contraditório." (fl. 573). Consta do acórdão: "Devida também a multa do artigo 467 da CLT, na medida em que não tendo comparecido à audiência inaugural e não tendo apresentado contestação, a ré não se opôs à pretensão do autor, sendo, portanto, incontroversas as verbas pleiteadas. Nesse sentido: REVELIA E MULTA DO ART. 467 DA CLT. A revelia, ao contrário do entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, não constitui pena ou sanção pela prática de um ato ilícito. Trata-se, em verdade, de uma consequência relacionada ao não exercício de um ônus processual (não comparecimento à audiência, conforme artigo 844 da CLT), que acarreta a presunção relativa de veracidade das alegações feitas na petição inicial (confissão ficta). A multa, por outro lado, é sanção pela violação a um dever jurídico, sendo exemplo de dever jurídico a obrigação do empregador pagar, por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias (CLT, art. 467), sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Logo, não há confundir ônus (CLT, art. 844: revelia e o seu efeito probatório) com o dever jurídico (CLT, 467: obrigação à uma prestação ou abstenção, sob pena de multa pelo descumprimento), de modo que a incidência de um não tem o condão de afastar a incidência do outro para suposto propósito de evitar bis in idem. Destarte, acorde com o entendimento sumulado do TST (Súmula 69), dá-se provimento ao apelo obreiro para deferir-lhe a multa prevista no artigo 467 da CLT.(TRT da 23ª Região; Processo: 0001072-22.2019.5.23.0121; Data de assinatura: 16-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) REVELIA E CONFISSÃO FICTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 69 DO TST. Neste caso, diante da revelia aplicada à ré, decorrente da sua ausência à audiência, e da consequente falta de controvérsia quanto às verbas rescisórias e de pagamento de parte incontroversa na data da audiência, é devida a multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos previstos na Súmula n. 69 do TST. Recurso obreiro provido, no particular.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000048-22.2020.5.23.0121; Data de assinatura: 16-02-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) (...) Nego provimento." (Id bfc77d0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 69 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141, 492 e 503, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Aduz que “O acórdão afastou a limitação dos valores atribuídos na petição inicial, contrariando o disposto no artigo 840, §1º, da CLT (...).” (fl. 573). Assinala que “Preceituam os artigos 141, 503 e 492 do CPC, que é vedado ao juiz proferir qualquer decisão fora dos limites que a lide foi proposta. Há de esclarecer também que com o advento da Reforma Trabalhista trouxe a modificação condita no o §1º do artigo 840 da CLT que diz, claramente, que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de valores.” (sic, fl. 575). Nessa senda, afirma que, na hipótese de "(...) manutenção da condenação, (...) deverá ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial (...)." (sic, fl. 576). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O juízo a quo consignou que os valores explicitados na exordial para cada pedido correspondem a mera estimativa da condenação. Assim, a ré pretende a reforma neste ponto, alegando que os arts. 141, 503 e 492 do CPC vedam ao juiz proferir decisão fora dos limites da lide, menciona, ainda, que o § 1º, do art. 840 da CLT, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valores. Examino. A questão foi pacificada pela SDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR-555-36.2021.5.09.0024 (DEJT 07/12/2023), que firmou entendimento no sentido de que os valores apresentados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, sem limitar a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Denoto que o §2º do art. 12 da IN 41/2018 estabelece expressamente: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Tal interpretação harmoniza-se com os princípios norteadores do processo trabalhista - informalidade e simplicidade - evitando a criação de obstáculos ao acesso à justiça. Exigir liquidação precisa dos pedidos antes do ajuizamento da ação obrigaria o jurisdicionado a recorrer à produção antecipada de provas ou contratar serviços contábeis especializados, criando restrições indevidas ao direito de ação. Ressalto que a preservação da ampla defesa e do contraditório permanece intacta, uma vez que a parte ré pode contestar tanto o mérito quanto os valores durante a fase de conhecimento, bem como no momento da liquidação, conforme disciplina o art. 879 e seguintes da CLT. De qualquer forma, devo já destacar que tal questão está submetida a julgamento pelo rito do IRR no âmbito do TST (Tema 35- Data da Afetação dos Recursos ao Rito dos Repetitivos: IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146 afetados em 6/2/2025. RR-0000099-98.2024.5.05.0022 afetado em 24/3/2025), sem que houvesse determinação de suspensão nacional. Friso, por derradeiro, que embora a constitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT esteja sob exame do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 6002/DF, não houve, até o presente momento, julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte. Assim, subsiste, por ora, o entendimento consolidado pela SBDI-I do C. TST, nos termos anteriormente expostos. Desse modo, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativos, não se prestando a limitar o "quantum" da condenação. Nego provimento." (Id bfc77d0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas colacionadas às fls. 575/576 não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados na norma em referência. Quanto ao julgado proveniente do TRT da 1ª Região (fl. 576), assinalo que, no particular, não foram atendidas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- LORENA GABRIELLY DE ASSUNCAO PERES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000577-16.2025.5.23.0008 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: LORENA GABRIELLY DE ASSUNCAO PERES ROT 0000577-16.2025.5.23.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO (MT28101) Recorrido: Advogado(s): LORENA GABRIELLY DE ASSUNCAO PERES JOSE DANIEL PAULO DE LIMA (GO55446) RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id f4af4af; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id e0aa1cc). Representação processual regular (Id c5b7be6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cd3293e: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id cd3293e: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1916971: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8e5d008; Condenação no acórdão, id bfc77d0: R$ 30.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9fae527: R$ 18.735,04. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 74, II, do TST. - violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 765, 769, 844, § 4º, IV, da CLT; 345, IV, 349, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 231 do STF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “nulidade do processado por cerceamento de defesa”. Aduz que, in casu, “A controvérsia (...) está em saber se a revelia autoriza a eliminação absoluta de sua participação nos atos instrutórios posteriores, embora o Juízo tenha mantido a instrução aberta, designado audiência de encerramento e determinado a produção de prova pericial.” (fl. 550). Consigna que “Fora aplicada a pena de revelia à Reclamada pela ausência na audiência inaugural ocorrida em 03/07/2025 (ID e851cd5). (...) Ainda que a Reclamada tenha sido declarada revel, a revelia não impede a produção de provas, nos termos do art. 349 do CPC e Súmula 231 do STF, devendo ser-lhe assegurado o direito de demonstrar a verdade dos fatos, mormente quando a matéria controvertida envolve alegações graves, como assédio, tema que não podem ser presumido por confissão ficta sem o devido contraditório.” (fl. 551). Argumenta que, “Ao conferir à revelia alcance que suprime integralmente a possibilidade de participação na instrução ainda não encerrada, o acórdão viola diretamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.” (fl. 552). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo "(...) para declarar a nulidade dos atos praticados a partir do indeferimento da produção probatória, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, assegurada a participação da Recorrente nos atos subsequentes e a produção de prova oral.” (fl. 553). Consta do acórdão: "ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ NA AUDIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA. APRESENTAÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. A julgadora de origem declarou a revelia da ré e o não conhecimento da contestação por intempestividade, fundamentando que, embora devidamente citada e habilitada nos autos, a ré não compareceu à audiência inaugural nem se fez representar por advogado, o que atrai a preclusão consumativa. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e à interpretação finalística do art. 844, § 5º, da CLT, decidiu pelo conhecimento dos documentos juntados antes do encerramento da instrução processual, garantindo o contraditório à parte autora e permitindo que tais elementos fossem sopesados frente à presunção relativa de veracidade dos fatos decorrente da confissão ficta. A ré pretende seja afastada a sua revelia, sustenta que a apresentação da defesa e documentos é legítima enquanto a instrução processual permanecer aberta. Ainda argumenta que o indeferimento da contestação configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real (art. 5º, LV, da CF). Nesse sentido, requer a nulidade da decisão para o recebimento integral da peça defensiva ou, subsidiariamente, o conhecimento da defesa para fins de análise do mérito recursal. Por outra perspectiva, aduz que a revelia não impede a produção de provas, especialmente a oral, conforme o art. 349 do CPC e a Súmula 231 do STF. Sustenta que a confissão ficta possui presunção relativa e não pode substituir a busca pela verdade real, nem obstar a manifestação sobre o laudo pericial de insalubridade juntado após a audiência. Dessa forma, fundamentada nos princípios do contraditório e do devido processo legal, requer o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e a regular oitiva de testemunhas. Ao exame. Nos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, acompanhada de confissão ficta quanto à matéria de fato, sanção processual que decorre diretamente da ausência injustificada, independentemente de qualquer outro comportamento da parte. No caso dos autos, é incontroverso que a ré foi regularmente notificada para comparecer pessoalmente à audiência inaugural, com expressa advertência de que sua ausência implicaria revelia e confissão ficta (Id. 866d95b). Apesar disso, não compareceu nem fez representar por advogado (Id. e851cd5). Presentes, portanto, todos os pressupostos legais para a decretação da revelia. A pretensão de receber integralmente a contestação apresentada após a audiência esbarra em obstáculo intransponível. O § 5º do art. 844 da CLT, invocado pela recorrente, autoriza o recebimento da defesa quando, embora ausente a parte, o advogado se faça presente e a apresente. Trata-se de hipótese excepcional e restrita, pois a norma exige a presença do patrono constituído no momento da solenidade, como condição para que a peça seja admitida. No presente caso, sequer o advogado compareceu à audiência, o que afasta, de plano, a aplicabilidade do dispositivo. A interpretação proposta pela recorrente, de que a contestação poderia ser protocolada a qualquer tempo enquanto aberta a instrução, não encontra amparo na literalidade da norma, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte e do C. TST. Com efeito, o C. Tribunal Superior do Trabalho assentou o seguinte: (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (ELIZÂNGELA DA SILVA FERREIRA) . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - REVELIA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA (alegação de violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 795 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, 245, caput e parágrafo único, 319 e 334, III, do Código de Processo Civil de 1973, contrariedade à Súmula/TST nº 74, II e divergência jurisprudencial). A decretação da revelia, com a consequente confissão ficta , torna desnecessária a juntada da contestação e de outros documentos pela parte, na medida em que a pena de revelia torna a defesa juridicamente ineficaz. Assim, ante a ausência da reclamada a audiência, não se poderia admitir a contestação e os documentos correlatos. Precedentes. Nesse contexto, uma vez declarada a revelia da reclamada, resta vedada a produção de provas durante a fase de instrução processual, conforme se infere do item III da Súmula nº 74. Esta Corte Superior reiteradamente vem decidindo que a declaração de revelia inviabiliza a posterior juntada de contestação e de documentos. Por outro lado, a Súmula 74, II, do TST, autoriza o indeferimento de provas posteriores à aplicação da revelia, sem que tal conduta dê ensejo ao cerceamento do direito de defesa do réu . Cumpre asseverar, ainda, que os documentos apresentados pela reclamada juntamente com a sua defesa, após a decretação da sua revelia, não podem ser considerados prova pré-constituída. Deste modo, ao admitir os documentos acostados juntamente com a defesa como meio de prova, mesmo após a decretação da revelia e da confissão ficta da reclamada, em razão do seu não comparecimento à audiência, o Tribunal Regional contrariou à Súmula/TST nº 74, II, por má aplicação . Recurso de revista conhecido e provido . (...) "" (RRAg-1323-97.2013.5.09.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/08/2022). Ora, a revelia não é mera irregularidade processual, mas sanção com eficácia constitutiva, apta a tornar a defesa juridicamente ineficaz, e não apenas intempestiva. Por isso, pouco importa que a contestação tenha sido protocolada antes do encerramento da instrução. Admiti-la seria esvaziar completamente o sentido da pena prevista no art. 844 da CLT, transformando a ausência em audiência em mera irregularidade sem consequências práticas. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os efeitos da revelia à ré, uma vez que esta, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência, ocasião em que deveria apresentar defesa. Assim, certo de que as únicas provas apresentadas pela ré foram encartadas em momento posterior à sua ausência em audiência, após ter sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, não haveria sequer como apreciá-las. Tampouco prospera o argumento de que a revelia não impediria a produção de prova oral, com fundamento no art. 349 do CPC e na Súmula 231 do STF, basta verificar o teor da Súmula 74, item II, do TST, que é expressa ao autorizar o indeferimento das provas requeridas pelo revel, sem que disso resulte cerceamento de defesa. A norma processual civil é de aplicação subsidiária e somente incide quando há omissão ou incompatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho, o que não se verifica no particular. A presunção relativa de veracidade decorrente da confissão ficta, a seu turno, não é neutralizada pela simples juntada de documentos posteriores ou pela eventual produção de prova pericial determinada de ofício pelo juízo. A ré, ao se furtar ao comparecimento em audiência, assumiu o risco processual decorrente dessa conduta. Consigno, contudo, que os processos acostados pela ré após a audiência, por não contar com oposição da parte autora, não comporta revisão recursal. Ausente qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, mantém-se integralmente a declaração de revelia e seus efeitos. Nego provimento." (Id bfc77d0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 74, II, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses (fls. 552/553) revelam-se inservíveis a tal mister, por não atenderem à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Elucido que arguição de contrariedade a súmula editada pelo STF, de caráter não vinculante, não autoriza a admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese extraída da alínea “a” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 190, 191 e 195, da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A parte recorrente postula a reforma da decisão proferida pela Turma Revisora no que diz respeito ao tema "adicional de insalubridade". Alega que “A afirmação regional de que haveria “patamares mínimos” no Anexo 9 cria requisito normativo inexistente e esvazia a exigência legal de perícia técnica individualizada prevista no artigo 195 da CLT, afastando, sem base normativa, a análise da neutralização prevista no artigo 191 da CLT.” (fl. 556). Pontua que “A questão devolvida é estritamente jurídica e não exige reexame de fatos: parte-se das próprias temperaturas registradas pelo Tribunal e impugna-se apenas a conclusão de que tais valores, isoladamente, gerariam o direito ao adicional. Assim, o acórdão deve ser reformado para afastar essa premissa automática e exigir demonstração técnica concreta de exposição habitual ou intermitente ao frio sem proteção adequada.” (fl. 556). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) excluir a condenação ao adicional de insalubridade. Subsidiariamente, requer-se a anulação do capítulo e o retorno dos autos à origem para complementação da perícia, com exame técnico individualizado das atividades, frequência e duração dos ingressos, equipamentos de proteção efetivamente disponibilizados e aptidão destes para neutralizar o agente frio.” (fl. 556). Consta do acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, baseando-se em laudo pericial que constatou a exposição ao agente físico frio sem a devida neutralização por EPIs. Contudo, limitou a condenação ao período em que a autora exerceu a função de Conferente de Auto Serviço (01/03/2023 a 22/04/2025), em razão da revelia da ré e o depoimento pessoal da obreira ratificarem o labor no depósito de resfriados e congelados. Por outro lado, foi indeferido o adicional quanto ao período de Operadora de Caixa (2021 a 2023), por ser atividade fixa e sem trânsito em área fria, restando fixado o adicional de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. A ré, inconformada, defende a nulidade do laudo pericial por falta de critérios técnicos objetivos e omissão quanto à habitualidade e tempo de exposição (NR-15). Afirma que o fornecimento e uso regular de EPIs neutralizam o agente nocivo e que o acesso às câmaras frias era meramente eventual e reduzido, o que afasta o direito ao benefício. Vejamos. O adicional de insalubridade decorre do exercício laboral em condições acima dos limites de tolerância estabelecidos (arts. 191 e 192 da CLT), cuja caracterização exige perícia realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. No presente caso, o laudo pericial (Id. c3c6118) constatou, mediante inspeção in loco, temperaturas de 14°C no depósito de resfriados e de 7,9°C no depósito de congelados, valores que, por si sós, caracterizam a insalubridade pela exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. A crítica da recorrente à ausência de aferição de habitualidade e tempo de exposição não prospera, porquanto o referido Anexo não estabelece limites de tolerância quantitativos para o frio, de modo que a caracterização da insalubridade decorre da simples constatação de trabalho em ambiente com temperaturas inferiores aos patamares mínimos nele previstos, prescindindo de medição de tempo de permanência. Quanto à eficácia dos EPIs, o perito verificou, durante a vistoria, que os trabalhadores paradigmas não utilizavam os equipamentos de proteção em quantidade e qualidade suficientes para neutralizar a exposição ao frio. A mera alegação de fornecimento regular de EPIs, desacompanhada de prova da efetiva utilização e da suficiência técnica dos equipamentos para a neutralização do agente, não afasta o direito ao adicional. No tocante à habitualidade do acesso às câmaras frias, o conjunto probatório é concludente. Em audiência de instrução (Id. e851cd5), a autora confirmou o labor no setor de depósito e câmara fria durante o exercício da função de Conferente de Auto Serviço (como reconhecido em sentença, sem oposição da autora). A esse depoimento soma-se a confissão ficta da ré, que, regularmente notificada, não compareceu à audiência inaugural, circunstância que, nos termos do art. 844, caput, da CLT e da Súmula 74 do TST, eleva à verdade processual o acesso habitual da obreira às câmaras frias no período de 01/03/2023 a 22/04/2025. A afirmação em razões finais de que a trabalhadora não adentrava nas câmaras frias constitui alegação unilateral, tardia e não corroborada por qualquer elemento de prova, insuficiente para ilidir a presunção decorrente da confissão ficta. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo e reflexos, no período de 01/03/2023 a 22/04/2025, nos exatos termos da r. sentença. Nego provimento." (Id bfc77d0). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Registro que alegação de ofensa a norma regulamentadora do MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação ao art. 5º, V e X, da CF. - violação aos arts. 223-B e 223-G da CLT; 186, 187, 927, 944, caput e parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte recorrente busca o reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que se refere às temáticas “reparação por dano decorrente de assédio sexual” e “fixação do quantum arbitrado”. Afirma que “(...) a condenação foi mantida apenas porque a inicial utilizou expressões genéricas — “insinuações”, “abordagens invasivas” e “condutas inapropriadas” — sem a delimitação, no próprio acórdão, de atos concretos, datas, contexto, conteúdo das abordagens ou repercussões objetivamente demonstradas. A partir dessa narrativa abstrata, a Corte concluiu, exclusivamente pela revelia, que estaria “confirmada” a ocorrência de assédio e o dever de indenizar.” (sic, fl. 559). Consigna que “A presunção processual não supre a tipicidade civil do ilícito nem substitui o exame dos pressupostos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-B da CLT.” (fl. 560). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) excluir a indenização por dano moral. (...) Caso não seja afastada a condenação, requer-se, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados, por se mostrarem desproporcionais à gravidade dos fatos apurados, que não envolveram prova de dano efetivo.” (fls. 560/561). Consta do acórdão: "ASSÉDIO SEXUAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A juíza singular deferiu o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais baseando-se na gravidade dos fatos narrados pela autora, que relatou condutas de importunação física e intimidação por parte de um superior, aliados aos efeitos materiais da revelia da empresa. A ré busca a reforma da sentença, argumentando que as alegações de assédio são genéricas e não foram corroboradas por testemunhas ou documentos, defende que eventuais conflitos rotineiros no ambiente de trabalho configuram mero dissabor e não atingem a esfera extrapatrimonial da autora. Assim, reitera que sempre pautou sua conduta pelo respeito e profissionalismo, não restando preenchidos os requisitos legais necessários para a manutenção da indenização. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Pois bem. No que tange à constatação do dano extrapatrimonial e o conseguinte deferimento de indenização, é necessária a presença patente dos pressupostos concernentes à existência de impulso do agente (ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre o dano mencionado e a ação que o produziu, prescindindo, em princípio, de prova dos efeitos da lesão causada, uma vez que são afetos à esfera subjetiva do indivíduo supostamente lesionado. Vale dizer, o dano moral existe in re ipsa ("decorre do próprio fato" ou "dano que se presume"). O assédio moral se encontra entre os ilícitos passíveis de reparação, isso porque os procedimentos adotados pelo assediador ou assediadores violam frontalmente a personalidade, a intimidade e a dignidade do trabalhador, desestruturando-o física e psicologicamente. Sua caracterização se dá pelo cerco incansável à vítima, minando sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais. Já o assédio sexual, de acordo com o art. 216-A do Código Penal, é o ato de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.". A Organização Internacional do Trabalho define o assédio sexual como insinuações, contatos físicos forçados que devem caracterizar-se como condição para dar ou manter o emprego, influir nas promoções ou na carreira do assediado, prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima. Para tipificar o assédio sexual "não é necessária a repetição ou sistematização da conduta, bastando um único ato de investida com teor sexual indesejado pela vítima, em que ocorra a intimidação com incitações sexuais inoportunas, para caracterizá-lo." (Guia Lilás da CGU). São exemplos de condutas de assédio sexual: conversas indesejáveis sobre sexo; narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual; contato físico não desejado; solicitação de favores sexuais; convites impertinentes; pressão para participar de "encontros" e saídas; exibicionismo; criação de um ambiente pornográfico; insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual; gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual; promessas de tratamento diferenciado; chantagem para permanência ou promoção no emprego; ameaças, veladas ou explícitas, de represálias, como a de perder o emprego; perturbação e ofensas; comentários e observações insinuantes e comprometedoras sobre a aparência física ou sobre a personalidade da pessoa assediada; contato físico não solicitado e além do formal, com intimidade não construída, como toques, beijos, carícias, tapas e abraços; e insistência em qualquer um dos comportamentos anteriores, especialmente se houver uma relação de hierarquia ou diferença de gênero. (In Assédio Sexual: https://www.ifmg.edu.br/portal/progep/desenvolvimento-de-pessoas/qualidade-de-vida-no-trabalho/assedio-sexual) Como se sabe, o assédio sexual pode causar consequências sérias para a pessoa assediada, como: privação da autonomia; desestabilização emocional e sentimento de vergonha; danos à integridade física e psicológica com a introjeção da culpa mediante questionamento da própria conduta; autoisolamento; significativa redução da autoestima; diminuição da produtividade; desconforto, irritabilidade, desânimo, sentimento de impotência, ira, ansiedade e quadros depressivos; afastamentos por doenças, especialmente mentais; desligamentos; aumento das doenças profissionais, do absenteísmo, dos acidentes de trabalho; problemas de hiperatividade e hiper vigilância, que podem causar insônia, pesadelos, enxaquecas, problemas digestivos e cutâneos; e comprometimento permanente da saúde físico- psíquica em função da pressão psicológica sofrida. (In Assédio Sexual: https://www.ifmg.edu.br/portal/progep/desenvolvimento-de-pessoas/qualidade-de-vida-no-trabalho/assedio-sexual) São também exemplos de danos sofridos pela pessoa assediada: "Psicológicos: culpa, vergonha, rejeição, tristeza, inferioridade e baixa autoestima, irritação, pessimismo, depressão, diminuição da concentração e da capacidade de recordar acontecimentos, cogitação de suicídio; Físicos: distúrbios digestivos, hipertensão, palpitações, tremores, dores generalizadas, alterações da libido, agravamento de doenças preexistentes, alterações no sono, dores de cabeça, estresse, suicídio; Sociais: falta de vontade de fazer amizades, degradação do relacionamento familiar; e Profissionais: redução da capacidade de concentração e da produtividade, erros no cumprimento das tarefas, intolerância ao ambiente de trabalho e reações às ordens superiores." (Guia Lilás da CGU). No caso em análise, a autora narrou que "foi vítima de assédio sexual praticado por seu superior hierárquico, identificado como Cauan Lima, líder de equipe na unidade da Reclamada", que "valia-se de sua posição de comando para constrangê-la com insinuações, abordagens invasivas e com condutas inapropriadas, reiteradamente", com "nítido conteúdo sexual, gerando grande desconforto e abalo emocional, o que interferiu diretamente no bem-estar da Reclamante" (Id.3f3bf14, fls. 14/15). Ante a revelia da ré, considera-se verdadeira a alegação inicial, de modo que fica confirmada a ocorrência de assédio moral, com o consequente dever de indenizar. A respeito do montante compensatório, este se subsume àqueles casos em que o magistrado deve prudentemente arbitrar o valor necessário à compensação do ofendido pela conduta ilícita (artigo 944, parágrafo único, do CC/02), contemplando alguns aspectos de considerável relevância, primando sempre pela razoabilidade, tais como, a estipulação de um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade/gravidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade socioeconômica e financeira das partes e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto. O ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado atinja, na medida do possível, o princípio da reparação integral, visando apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, ante a gravidade da conduta narrada, o valor de R$ 5.000,00 não se mostra excessivo ou desproporcional, razão pela qual fica mantido. Nego provimento." (Id bfc77d0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas colacionadas às fls. 562/563 não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados na norma em referência. Quanto ao julgado proveniente do TRT da 19ª Região (fl. 564), assinalo que, no particular, não foram atendidas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. O aresto transcrito à fl. 563 do arrazoado (TRT da 18ª Região) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 74, II e 338, I, do TST. - violação aos arts. 74, § 2º, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Alega que “O próprio acórdão registra que a Recorrente apresentou cartões de ponto com horários variáveis e que tais documentos foram considerados na sentença. Ainda assim, o Tribunal Regional fez prevalecer, de forma automática, a jornada narrada na inicial, exclusivamente em razão da confissão ficta (…).” (sic, fl. 565). Afirma que “(...) o item II da Súmula nº 74 do TST impede que a revelia seja convertida em presunção absoluta quando existe prova documental apta ao confronto. De igual modo, a Súmula nº 338, I, somente autoriza a presunção da jornada inicial quando há não apresentação injustificada dos controles, hipótese distinta da premissa expressa do acórdão, que reconhece a existência de registros variáveis.” (fl. 566). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) excluir a condenação ao pagamento dos feriados trabalhados com adicional de 100% e reflexos. Subsidiariamente, requer-se que a apuração seja limitada aos feriados efetivamente registrados como trabalhados nos cartões de ponto, com dedução integral dos valores pagos e exclusão dos dias compensados.” (fl. 566). Consta do acórdão: "HORAS EXTRAS. FERIADOS. A julgadora sentenciante condenou a ré ao pagamento de feriados trabalhados com adicional de 100% e reflexos, baseando-se no fato de que, embora a empresa tenha apresentado cartões de ponto com horários variáveis, a sua revelia gerou a presunção de veracidade quanto ao labor em todos os feriados nacionais previstos na Lei nº 6.62/49. No entanto, delimitou a condenação aos feriados nacionais compreendidos entre 02/02/2021 e 22/04/2025, determinando a dedução de valores já pagos sob a rubrica "Cod 449" para evitar o enriquecimento sem causa, além de observar a evolução salarial e o Tema 9 do TST para o cálculo dos reflexos em DSR. A ré, inconformada, pede a exclusão da condenação, tendo em vista que o ônus da prova cabia à autora e que os cartões de ponto apresentados, sendo documentos idôneos, deveriam prevalecer como prova pré-constituída. Aduz que a confissão ficta decorrente de sua revelia gera apenas presunção relativa de veracidade, a qual seria elidida pela ausência de demonstração de diferenças ou de invalidação dos registros por parte da autora. Passo à análise. Na petição inicial, a autora alegou labor habitual em feriados nacionais, estaduais e municipais durante todo o vínculo empregatício, sem o devido pagamento em dobro ou a concessão de folga compensatória. Em matéria de jornada de trabalho, o controle constitui regra geral no ordenamento jurídico trabalhista, fundamentado no poder diretivo do empregador, previsto no art. 2º da CLT. Assim, dispõe o art. 74, § 2º, da CLT que é obrigatório o registro da jornada para estabelecimentos com mais de 20 empregados, após a vigência da Lei nº 13.874/2019. Tratando-se da apuração de horas extraordinárias, cabe ao empregado, em regra, a demonstração do labor extraordinário por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Contudo, tal encargo probatório reverte-se ao empregador quando este conta com mais de 20 empregados, ante a obrigação legal de fiscalizar o cumprimento da jornada laboral, ex vido art. 74, §2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme estabelece a Súmula 338, I, do TST. Igualmente, os cartões com horários uniformes tornam-se inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus probatório quanto às horas extras, consoante Súmula 338, III, do TST. No presente caso, os cartões de ponto foram juntados pela ré após a audiência inaugural, momento em que já havia sido declarada revel, circunstância que, como assentado no tópico próprio, compromete o seu valor probatório. De toda forma, ainda que se admita o exame desses documentos, eles não se mostram suficientes para afastar a pretensão autoral. É que a confissão ficta decorrente da revelia da ré. eleva à condição de verdade processual, nos termos do art. 844, caput, da CLT e da Súmula 74 do TST, a alegação de que a autora se ativou habitualmente em feriados sem a devida contraprestação Valido, portanto, a condenação ao pagamento dos feriados nacionais trabalhados com adicional de 100%, no período de 02/02/2021 a 22/04/2025, com dedução dos valores já quitados sob a rubrica "Cod 449", observada a evolução salarial da autora e o Tema 9 do TST para apuração dos reflexos em DSR. Nego provimento." (Id bfc77d0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante às alegações de contrariedade às Súmulas n. 74/II/TST e 338/I/TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação aos arts. 483, "d", da CLT; 926 e 927 do CPC. - contrariedade aos Temas Vinculantes n. 70 e 85 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “rescisão indireta”. Afirma que “A tese firmada no Tema 70 pressupõe a efetiva constatação de ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS. O acórdão recorrido, entretanto, transformou a ausência de extrato referente a toda a contratualidade e os efeitos da confissão ficta na própria prova material do inadimplemento, sem individualizar as competências supostamente não recolhidas, a extensão da irregularidade ou o valor correspondente.” (fl. 568). Sustenta que “(...) é indispensável que o quadro fático assentado revele o descumprimento contratual efetivo ao qual a tese vinculante se refere." (fl. 568). Pontua que “Também houve ampliação indevida do Tema 85, uma vez que a tese vinculante é específica ao descumprimento contumaz consistente na ausência de pagamento de horas extraordinárias e na não concessão do intervalo intrajornada. O acórdão não registrou supressão de intervalo, tampouco condenação por horas extras comuns; reconheceu apenas labor em feriados sem contraprestação. Essa situação não pode ser automaticamente equiparada ao suporte fático expressamente delimitado no precedente repetitivo.” (fls. 568/569). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) afastar a rescisão indireta e reconhecer que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora, com exclusão das parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. Subsidiariamente, requer-se o afastamento do Tema 85 como fundamento autônomo da rescisão indireta e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo exame da matéria após a apreciação dos cartões de ponto e da efetiva regularidade dos depósitos fundiários.” (fl. 569). Consta do acórdão: "RESCISÃO INDIRETA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ASTREINTES. A magistrada de origem reconheceu a rescisão indireta estacou que os extratos de FGTS comprovam a ausência de diversos recolhimentos, o que, conforme o Tema 70 do TST e a Súmula 461, é motivo suficiente para a ruptura do vínculo por culpa do empregador, sendo prescindível o requisito da imediatidade. Adicionalmente, a decisão aplicou o Tema 85 do TST, considerando que a falta de pagamento correto dos feriados de forma contumaz também autoriza a medida. Assim, declarou a rescisão indireta em 22/04/2025, garantindo à autora o direito às verbas rescisórias integrais (aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS), além da multa do art. 477 da CLT, conforme o Tema 52, e multa do art. 467, pela ausência de controvérsia quanto ao não pagamento das verbas rescisórias, bem como que tais parcelas não foram adimplidas por ocasião da primeira audiência. A julgadora ainda condenou a ré em obrigação de fazer, mormente para "providenciar a anotação da baixa na CTPS Digital da Reclamante (Artigo 29 da CLT), com a projeção do aviso prévio (42 dias), na data de 03/06/2025, no prazo de 5 dias da intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), a contar da intimação do depósito do documento na secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 536,caput e §1º, do CPC/15)". A ré recorre neste ponto. Afirma a inexistência de falta grave patronal e o regular cumprimento de suas obrigações, especialmente quanto ao pagamento de feriados e depósitos de FGTS. Sublinha que a autora não se desincumbiu do ônus de provar eventuais diferenças e que a ausência de imediatidade entre os fatos narrados e o ajuizamento da ação caracteriza perdão tácito, descaracterizando a hipótese do art. 483 da CLT. E mais, alega a inexistência de parcelas incontroversas na audiência, de modo que pede o afastamento da multa do art. 467 da CLT, além de afirmar que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não se aplica, pois o reconhecimento judicial da rescisão indireta afasta o descumprimento de prazo para pagamento das verbas rescisórias, que se tornam exigíveis apenas após o trânsito em julgado Por fim, pede a reforma da sentença quanto à multa diária imposta pela obrigação de fazer, pois excessiva e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que o art. 39, § 1º, da CLT exige apenas que a Secretaria efetue as anotações na CTPS, caso a ré não cumpra a determinação, não havendo previsão legal para multa. Ao exame. Importa destacar o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70, conforme acórdão proferido no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, segundo o qual "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Tal posicionamento revela que, especificamente quanto aos depósitos fundiários, o não recolhimento ou o recolhimento irregular constitui, por si só, motivo bastante para justificar a rescisão oblíqua, dispensando-se, inclusive, o requisito da imediatidade na reação do empregado, tradicionalmente exigido em outras hipóteses de falta grave patronal. Ademais, embora esta e. Turma Revisora se posicionasse no sentido de que o mero descumprimento contratual não era capaz de gerar o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, após a edição da tese vinculante pelo TST no julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, há de se reconhecer uma modificação radical do entendimento, em observância ao disposto no art. 927, III, do CPC. É que o Pleno do TST, julgamento do Tema 85 da tabela de IRR fixou a seguinte tese: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, acórdão Publicado em 8/4/2025, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga). Na hipótese, a ré apresentou extrato referente apenas ao ano de 2025, deixando de comprovar a regularidade dos depósitos durante toda a contratualidade, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo do direito obreiro. A autora, de seu lado, relatou a ausência de recolhimentos regulares ao longo de todo o vínculo, versão que, somada à confissão ficta decorrente da revelia, adquire força de verdade processual. E mais, conforme tópico retro, também ficou reconhecido o trabalho em feriados, sem o pagamento devido. Desse modo, por disciplina judiciária, e com vistas a manter uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), aplico a tese vinculante acima e reconheço o direito da autora à rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos descumprimentos contratuais reconhecidos acima." (Id bfc77d0). O posicionamento adotado pelo órgão turmário, no sentido de reconhecer que a hipótese autoriza a configuração do instituto da rescisão indireta, encontra-se em conformidade com as diretrizes jurídicas consubstanciadas nos Temas Vinculantes n. 70 e 85 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Dentro desse cenário, estando a decisão colegiada em consonância com os precedentes obrigatórios em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente. Consigno que o juízo negativo de admissibilidade, ora proferido por esta Presidência, observa a disposição contida no art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 52 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A parte recorrente pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria "multa do § 8º do art. 477 da CLT”. Argumenta que “(...) o Tema 52 do TST estabelece sua incidência quando reconhecida judicialmente a rescisão indireta. (...) afastada a rescisão indireta, desaparece o suporte jurídico utilizado pelo acórdão para aplicar a tese vinculante e condenar a empresa ao pagamento da penalidade.” (fls. 572/573). Consta do acórdão: "Com relação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pelo reconhecimento da rescisão indireta em juízo, recentemente a matéria foi objeto de precedente vinculante pelo C. TST, tendo sido firmada a seguinte tese obrigatória no Tema 52do Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg 0000367-98.2023.5.17.0008): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Para melhor elucidar, cito trecho da decisão: "Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de emprego não impediria a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pois a incidência da aludida penalidade independe da modalidade rescisória, sendo afastada sua cominação apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora da quitação rescisória (CLT, art. 477, §8º), nas hipóteses em que a ruptura do liame empregatício tiver ocorrido após a decretação de falência (Súmula 388 do TST) ou quando a rescisão contratual foi causa pela morte do empregado(SBDI-I/TST; E-RR-000241- 79.2019.5.10.0009; Relator: Ministro Douglas Alencar; in DEJT 12.05.2023). Nesse sentir, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". (TST - RRAg: 00003679820235170008, Relator.: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 24/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/03/2025 - destaque acrescido). Logo, sem que a ré procedesse ao pagamento das verbas rescisórias, devida a multa em tela. (...) Nego provimento." (Id bfc77d0). O posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com a diretriz jurídica consubstanciada no Tema Vinculante n. 52 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 69 do TST. - violação ao art. 467 da CLT. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “multa prevista no art. 467 da CLT”. Afirma que “A multa do artigo 467 da CLT pressupõe a existência, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, de verbas rescisórias incontroversas e imediatamente exigíveis. Na primeira audiência, entretanto, o contrato de trabalho não havia sido rescindido por ato incontroverso da empregadora.” (fl. 572). Pontua que “A Súmula nº 69 do TST parte da premissa de que já houve rescisão contratual e de que o empregador revel é confesso quanto às verbas rescisórias, não autorizando considerar incontroversas parcelas cuja própria exigibilidade dependia do acolhimento judicial do pedido de rescisão indireta.” (fl. 572). Sustenta que “(...) o acolhimento da preliminar de nulidade, com afastamento da revelia, elimina a premissa adotada para aplicação da Súmula nº 69 e impõe a exclusão da multa do artigo 467 da CLT ou, ao menos, o novo julgamento da matéria após o regular exercício do contraditório." (fl. 573). Consta do acórdão: "Devida também a multa do artigo 467 da CLT, na medida em que não tendo comparecido à audiência inaugural e não tendo apresentado contestação, a ré não se opôs à pretensão do autor, sendo, portanto, incontroversas as verbas pleiteadas. Nesse sentido: REVELIA E MULTA DO ART. 467 DA CLT. A revelia, ao contrário do entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, não constitui pena ou sanção pela prática de um ato ilícito. Trata-se, em verdade, de uma consequência relacionada ao não exercício de um ônus processual (não comparecimento à audiência, conforme artigo 844 da CLT), que acarreta a presunção relativa de veracidade das alegações feitas na petição inicial (confissão ficta). A multa, por outro lado, é sanção pela violação a um dever jurídico, sendo exemplo de dever jurídico a obrigação do empregador pagar, por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias (CLT, art. 467), sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Logo, não há confundir ônus (CLT, art. 844: revelia e o seu efeito probatório) com o dever jurídico (CLT, 467: obrigação à uma prestação ou abstenção, sob pena de multa pelo descumprimento), de modo que a incidência de um não tem o condão de afastar a incidência do outro para suposto propósito de evitar bis in idem. Destarte, acorde com o entendimento sumulado do TST (Súmula 69), dá-se provimento ao apelo obreiro para deferir-lhe a multa prevista no artigo 467 da CLT.(TRT da 23ª Região; Processo: 0001072-22.2019.5.23.0121; Data de assinatura: 16-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) REVELIA E CONFISSÃO FICTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 69 DO TST. Neste caso, diante da revelia aplicada à ré, decorrente da sua ausência à audiência, e da consequente falta de controvérsia quanto às verbas rescisórias e de pagamento de parte incontroversa na data da audiência, é devida a multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos previstos na Súmula n. 69 do TST. Recurso obreiro provido, no particular.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000048-22.2020.5.23.0121; Data de assinatura: 16-02-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) (...) Nego provimento." (Id bfc77d0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 69 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141, 492 e 503, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Aduz que “O acórdão afastou a limitação dos valores atribuídos na petição inicial, contrariando o disposto no artigo 840, §1º, da CLT (...).” (fl. 573). Assinala que “Preceituam os artigos 141, 503 e 492 do CPC, que é vedado ao juiz proferir qualquer decisão fora dos limites que a lide foi proposta. Há de esclarecer também que com o advento da Reforma Trabalhista trouxe a modificação condita no o §1º do artigo 840 da CLT que diz, claramente, que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de valores.” (sic, fl. 575). Nessa senda, afirma que, na hipótese de "(...) manutenção da condenação, (...) deverá ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial (...)." (sic, fl. 576). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O juízo a quo consignou que os valores explicitados na exordial para cada pedido correspondem a mera estimativa da condenação. Assim, a ré pretende a reforma neste ponto, alegando que os arts. 141, 503 e 492 do CPC vedam ao juiz proferir decisão fora dos limites da lide, menciona, ainda, que o § 1º, do art. 840 da CLT, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valores. Examino. A questão foi pacificada pela SDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR-555-36.2021.5.09.0024 (DEJT 07/12/2023), que firmou entendimento no sentido de que os valores apresentados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, sem limitar a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Denoto que o §2º do art. 12 da IN 41/2018 estabelece expressamente: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Tal interpretação harmoniza-se com os princípios norteadores do processo trabalhista - informalidade e simplicidade - evitando a criação de obstáculos ao acesso à justiça. Exigir liquidação precisa dos pedidos antes do ajuizamento da ação obrigaria o jurisdicionado a recorrer à produção antecipada de provas ou contratar serviços contábeis especializados, criando restrições indevidas ao direito de ação. Ressalto que a preservação da ampla defesa e do contraditório permanece intacta, uma vez que a parte ré pode contestar tanto o mérito quanto os valores durante a fase de conhecimento, bem como no momento da liquidação, conforme disciplina o art. 879 e seguintes da CLT. De qualquer forma, devo já destacar que tal questão está submetida a julgamento pelo rito do IRR no âmbito do TST (Tema 35- Data da Afetação dos Recursos ao Rito dos Repetitivos: IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146 afetados em 6/2/2025. RR-0000099-98.2024.5.05.0022 afetado em 24/3/2025), sem que houvesse determinação de suspensão nacional. Friso, por derradeiro, que embora a constitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT esteja sob exame do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 6002/DF, não houve, até o presente momento, julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte. Assim, subsiste, por ora, o entendimento consolidado pela SBDI-I do C. TST, nos termos anteriormente expostos. Desse modo, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativos, não se prestando a limitar o "quantum" da condenação. Nego provimento." (Id bfc77d0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas colacionadas às fls. 575/576 não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados na norma em referência. Quanto ao julgado proveniente do TRT da 1ª Região (fl. 576), assinalo que, no particular, não foram atendidas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.