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TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0000576-98.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: MURILO SILVA AGRAVADO: LUAN DE LIMA GOMES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000576-98.2024.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: MURILO SILVA ADVOGADO: RAFAEL BARP AGRAVADO: LUAN DE LIMA GOMES ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS ADVOGADO: KENNEDY ASSIS DA SILVA ADVOGADA: CLAUDIA RACHID MACHADO AGRAVADO: 3K COMERCIO DE SORVETES E ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO AGRAVADO: KAROL MASSOUH BARREIRA ADVOGADO: UELITO FERNANDES DA CRUZ ADVOGADA: CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO AGRAVADA: KAMILY NASSOUM MASSOUH BARREIRA ADVOGADO: UELITO FERNANDES DA CRUZ ADVOGADA: CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO AGRAVADA: KARINY MASSOUH BARREIRA ADVOGADO: UELITO FERNANDES DA CRUZ ADVOGADA: CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO CARVALHO BARREIRA ADVOGADO: UELITO FERNANDES DA CRUZ ADVOGADA: CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO TERCEIRO INTERESSADO: ERICK SANTOS BARROS ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS NA FASE DE CONHECIMENTO COM RESSALVA EXPRESSA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PRÉVIA DE ATIVOS VIA SISBAJUD. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MANUTENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS ATÉ A SOLUÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por executado contra decisão que rejeitou pedido de nulidade dos atos constritivos, exclusão do polo passivo da execução e desbloqueio de valores atingidos via SISBAJUD. O agravante sustenta que sua exclusão expressa do processo na sentença da fase de conhecimento, já transitada em julgado, impede o alcance de seu patrimônio na execução. Requer, ainda, efeito suspensivo ao recurso e o imediato desbloqueio dos valores. Terceiro interessado formula, em contraminuta, pedido de liberação de R$ 127.461,72 a título de honorários contratuais e sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é admissível diante das alegações de preclusão e de ausência de delimitação das matérias e valores impugnados; (ii) estabelecer se o pedido formulado pelo terceiro interessado em contraminuta pode ser conhecido sem a interposição de recurso próprio; (iii) determinar se a exclusão das pessoas físicas na fase de conhecimento impede, por força da coisa julgada, o posterior redirecionamento da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) definir se os valores constritos via SISBAJUD antes da instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica devem ser imediatamente liberados ou podem permanecer bloqueados, como medida cautelar, até a solução do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, o que afasta a alegação de preclusão do agravo de petição. O pronunciamento judicial que examina expressamente o pedido do executado de nulidade das constrições, exclusão da execução e desbloqueio de valores e o rejeita constitui decisão específica e desfavorável passível de impugnação por agravo de petição. A identificação das constrições patrimoniais impugnadas e a pretensão de sua desconstituição integral delimitam suficientemente a controvérsia devolvida ao Tribunal, atendendo ao art. 897, § 1º, da CLT quando a insurgência versa essencialmente sobre questão jurídica. A contraminuta não constitui meio processual adequado para o terceiro interessado obter reforma da decisão em benefício próprio e ampliar o objeto devolvido ao Tribunal quando não interpõe recurso contra o capítulo decisório que lhe é desfavorável. Os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, e a atribuição excepcional de efeito suspensivo exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 899, caput, da CLT e o art. 995, parágrafo único, do CPC. O julgamento definitivo do mérito do agravo esvazia o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo quando a providência requerida se confunde com o próprio objeto da insurgência recursal. A coisa julgada impede que a execução altere ou extrapole os limites objetivos e subjetivos fixados no título executivo, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 879, § 1º, da CLT. A sentença que exclui pessoas físicas do polo passivo na fase de conhecimento por inexistirem, naquele momento, indícios de insolvência da empregadora, mas ressalva expressamente a possibilidade de futura desconsideração da personalidade jurídica na execução, não estabelece imunidade patrimonial definitiva em favor dessas pessoas. O redirecionamento da execução formada exclusivamente contra a pessoa jurídica para alcançar o patrimônio das pessoas físicas exige a instauração regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com observância do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A realização direta de constrições patrimoniais sobre as contas pessoais dos sócios, sem a regular instauração do incidente previsto em lei, exige adequação procedimental, mas não impõe, por si só, a imediata liberação dos ativos já alcançados. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a preservar os valores previamente constritos quando a liberação imediata puder favorecer a dilapidação patrimonial ou a ocultação de ativos e comprometer a efetividade da execução, nos termos dos arts. 297 e 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. A constrição cautelar de ativos financeiros realizada antes da instauração do IDPJ pode preservar a utilidade da execução sem suprimir o contraditório, que fica diferido para momento posterior, desde que o sócio tenha oportunidade de exercer plenamente sua defesa no incidente. Os valores já bloqueados via SISBAJUD devem permanecer depositados à disposição do Juízo como garantia processual, sem liberação em favor do exequente ou do executado, até a solução definitiva do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Agravo de petição parcialmente provido. Pedido formulado pelo terceiro interessado em contraminuta não conhecido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de pessoa física do polo passivo na fase de conhecimento não impede o posterior redirecionamento da execução quando a própria sentença ressalva expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na fase executiva. 2. O alcance do patrimônio de pessoa física que não integra o título executivo exige a instauração regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A necessidade de instauração do IDPJ não determina a liberação imediata de ativos previamente bloqueados, que podem permanecer constritos cautelarmente para preservar a efetividade e o resultado útil da execução. 4. A constrição cautelar prévia de ativos financeiros pode apoiar-se no poder geral de cautela do magistrado, com contraditório diferido, quando destinada a prevenir a ocultação ou dissipação patrimonial. 5. A contraminuta não substitui recurso próprio para obtenção de reforma da decisão em benefício do terceiro interessado. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, LIV e LV; CLT, arts. 769, 855-A, 879, § 1º, 897, § 1º, 897-A, § 3º, e 899, caput; CPC, arts. 133 a 137, 297, 301 e 995, parágrafo único. Jurisprudência citada: TRT da 10ª Região, AP nº 0015700-43.2001.5.10.0821, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes, j. 24.06.2026. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão de fls. 919/923, indeferiu a homologação do acordo apresentado na fase de execução. Determinou, em consequência, a manutenção dos atos executórios e o prosseguimento da execução contra os executados que então integravam o polo passivo. Posteriormente, na sentença de fls. 965/968, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados; rejeitou o requerimento do executado Murilo Silva; e deferiu parcialmente o requerimento formulado pelo terceiro interessado, Erick Santos Barros. O executado Murilo Silva interpõe agravo de petição (fls. 988/995). Sustenta, em síntese, que a sentença transitada em julgado determinou sua exclusão do polo passivo e condicionou eventual responsabilização futura à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Defende, por isso, a nulidade dos atos constritivos praticados diretamente contra seu patrimônio, por afronta à coisa julgada, ao devido processo legal e aos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Afirma que sua petição anterior não constituía simples pedido de reconsideração, mas arguição de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos executórios, com desbloqueio integral de suas contas, restituição dos valores depositados em Juízo e restabelecimento de sua condição de terceiro estranho à execução até eventual instauração e julgamento do incidente próprio. Erick Santos Barros, advogado anteriormente constituído pelo exequente e habilitado como terceiro interessado em razão dos direitos honorários que afirma titularizar, apresentou contraminuta às fls. 996/1008. O agravado apresentou contraminuta às fls. 1013/1028. A remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho foi dispensada, em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno deste Regional. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição está tempestivo e assinado por advogado com procuração nos autos (fls. 288). Rejeito a alegação de preclusão suscitada pelo agravado e pelo terceiro interessado, Erick Santos Barros. Embora a decisão de fls. 924/928 já houvesse determinado a manutenção dos atos executórios, foram opostos embargos de declaração pelos demais executados. Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes, ressalvadas as hipóteses legais de inadmissibilidade, circunstância que afasta a tese de que o prazo recursal de Murilo Silva teria se encerrado antes da decisão dos aclaratórios. Além disso, a decisão não se limitou a rejeitar os embargos declaratórios de outros executados. O Juízo examinou expressamente a petição do Sr. Murilo Silva, na qual ele postulava a nulidade dos atos constritivos, sua exclusão da execução e o desbloqueio dos valores, e rejeitou o requerimento, mantendo as medidas executivas. Há, portanto, pronunciamento judicial específico e desfavorável ao agravante, passível de impugnação por agravo de petição. Também não prospera a preliminar de não conhecimento por ausência de delimitação prevista no art. 897, § 1º, da CLT. O agravante individualizou com precisão a controvérsia devolvida a este Tribunal: pretende a desconstituição integral das constrições incidentes sobre seu patrimônio, por entender que não integra validamente o polo passivo da execução. Nas próprias razões recursais identificou os bloqueios realizados em seu nome e afirmou impugnar a totalidade da constrição, sustentando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado, em contraminuta, de imediata liberação de R$ 127.461,72 a título de honorários contratuais e sucumbenciais, dele não conheço. A decisão agravada apenas resguardou os direitos honorários e diferiu a análise de sua forma de satisfação para o momento em que houvesse liberação de crédito. Não tendo o terceiro interessado interposto recurso próprio contra essa definição, a contraminuta não constitui instrumento adequado para obter reforma da decisão em seu benefício e ampliar o objeto devolvido pelo agravo de petição. Portanto, conheço do agravo de petição e não conheço do pedido formulado pelo terceiro interessado em contraminuta. 2. MÉRITO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos Sem razão. No Processo do Trabalho, vigora a regra geral do efeito meramente devolutivo dos recursos (art. 899, caput, da CLT). Por essa razão, a atribuição de efeito suspensivo revela-se medida de exceção, exigindo a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC)." Ademais, o presente recurso já se encontra apto para julgamento definitivo do mérito por este Colegiado. Sendo assim, o pedido de concessão de efeito suspensivo liminar encontra-se esvaziado, confundindo-se com o próprio mérito da insurgência, que será analisado a seguir. Nego provimento. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DAS PESSOAS FÍSICAS NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FASE DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD O Juízo de origem rejeitou a pretensão de Murilo Silva de ser excluído da execução. Assentou que a sentença proferida na fase de conhecimento afastou, naquele momento, a responsabilização das pessoas físicas, mas deixou expressamente ressalvada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na execução. Considerou, por isso, inexistente a alegada incompatibilidade entre a sentença transitada em julgado e a manutenção das medidas executivas. O agravante rebate essa conclusão. Sustenta que foi expressamente excluído do polo passivo na sentença proferida na fase de conhecimento e que esse comando transitou em julgado, razão pela qual qualquer constrição de seu patrimônio modificaria os limites subjetivos do título executivo. Invoca o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 879, § 1º, da CLT e pede o reconhecimento de que permanece terceiro estranho à execução. Analiso. A coisa julgada consubstancia a premissa basilar de toda a execução trabalhista. A jurisdição executiva não tem o condão de inovar, alterar ou extrapolar os contornos objetivos e subjetivos já definidos na decisão cognitiva transitada em julgado, nos termos imperativos do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e do art. 879, § 1º, da CLT. A sentença de conhecimento registrou expressamente: "Não há por ora indicativo de estado de insolvência absoluta da empregadora do autor, razão pela qual eventual desconsideração de personalidade jurídica deverá ser feita, se necessária, na execução, através do incidente próprio. Assim, excluam-se dos autos as pessoas físicas arroladas em inicial, mantendo-se a ação exclusivamente em desfavor da primeira reclamada." (fls. 573). O Juízo não pronunciou a inexistência de responsabilidade material das pessoas físicas nem declarou que seus patrimônios jamais poderiam ser alcançados pelo crédito reconhecido. A conclusão foi outra: naquele momento processual, ausente indício de insolvência da empregadora, não havia razão para antecipar a desconsideração, ficando expressamente reservada sua apreciação para a execução, caso se revelasse necessária. A coisa julgada, portanto, não contém comando de imunidade patrimonial definitiva em favor do agravante. Ao contrário, preserva explicitamente a possibilidade de redirecionamento posterior da execução, condicionado à utilização do instrumento processual próprio. Todavia, a promoção da execução forçada com a expedição direta de ordens de constrição patrimonial via SISBAJUD sobre as contas pessoais dos sócios, sem a estrita observância do rito previsto no art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, afronta os limites subjetivos da coisa julgada. Em se tratando de título formado exclusivamente em face da empresa, a invasão da esfera patrimonial das pessoas físicas exige indispensavelmente o devido processo legal procedimental, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Aliás, o próprio título executivo assim o estabeleceu ao referir-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução. Nesse cenário, cumpre determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para a instauração formal e regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Por outro lado, a necessidade de adequação procedimental e de respeito à coisa julgada não pode importar o esvaziamento imediato das garantias executivas já alcançadas no feito, tampouco a liberação precipitada do numerário bloqueado nas contas dos agravantes. O processo do trabalho é norteado pelo princípio da efetividade e pela primazia da satisfação do crédito de natureza estritamente alimentar da parte exequente. Instado a atuar na preservação do resultado útil do processo, incumbe ao magistrado exercitar o poder geral de cautela (CPC, arts. 297 e 301, de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 769 da CLT). Na hipótese concreta, a imediata devolução dos valores constritos poderia acarretar a dilapidação patrimonial ou a ocultação de ativos financeiros, inviabilizando a recomposição do débito trabalhista caso o incidente de desconsideração da personalidade jurídica venha a ser julgado procedente. Nessa senda, não há nulidade processual a ser declarada. Mas, sim, determinação de instauração do IDPJ nos termos do art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC. A título ilustrativo, cito o acórdão prolatado no AP 0015700-43.2001.5.10.0821, de relatoria do Exmo. Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Em tal decisão, manteve-se o bloqueio de valores - ainda que prévio à instauração do IDPJ -, por se entender que a constrição inaudita altera pars consubstancia a exata materialização do poder geral de cautela do magistrado. Conforme fundamentou o relator: "A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, de forma inaudita e sob sigilo, consubstancia a exata materialização do poder geral de cautela altera pars do magistrado para resguardar a utilidade da execução, prevenindo a ocultação ou dissipação de bens assim que a parte toma conhecimento da iminência da responsabilização. Neste procedimento, o contraditório não é suprimido, mas apenas diferido (postergado) para momento imediatamente posterior à constrição cautelar. No caso dos autos, a agravante foi devidamente notificada após o bloqueio, exerceu seu direito de defesa (que foi recebida como contestação ao IDPJ pelo juízo de origem, corrigindo o erro de nomenclatura da parte, que havia protocolado um agravo prematuro), e teve todos os seus argumentos analisados antes da prolação da sentença que julgou o incidente procedente. Não houve, assim, qualquer mácula procedimental ou violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal." (AP 0015700-43.2001.5.10.0821, 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes, julgado em 24/6/2026). Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso exclusivamente para determinar que o Juízo de origem promova a instauração regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), assegurando aos sócios o contraditório e a ampla defesa previstos em lei. Por outro lado, estabelece-se que os valores já bloqueados e retidos via SISBAJUD permaneçam integralmente depositados à disposição do Juízo da execução como garantia processual até a solução definitiva do incidente a ser instaurado, vedando-se qualquer liberação de numerário - seja em favor do exequente, seja em prol da parte executada - até o trânsito em julgado ou julgamento final da controvérsia instaurada no aludido incidente. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, conheço do agravo de petição interposto pelo executado e não conhecer do pedido formulado pelo terceiro interessado em contrarrazões. No mérito, dou parcial provimento ao recurso nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, conhecer do agravo de petição, não conhecer do pedido formulado pelo terceiro interessado em contrarrazões. No mérito, dar parcial provimento ao recurso para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) pelo Juízo de origem, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, sem liberação dos valores constritos, os quais devem permanecer à disposição do Juízo até a resolução do incidente a ser instaurado, vedando ainda a liberação de valores a qualquer uma das partes até a solução final da controvérsia. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMILY NASSOUM MASSOUH BARREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0000576-98.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: MURILO SILVA AGRAVADO: LUAN DE LIMA GOMES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000576-98.2024.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: MURILO SILVA ADVOGADO: RAFAEL BARP AGRAVADO: LUAN DE LIMA GOMES ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS ADVOGADO: KENNEDY ASSIS DA SILVA ADVOGADA: CLAUDIA RACHID MACHADO AGRAVADO: 3K COMERCIO DE SORVETES E ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO AGRAVADO: KAROL MASSOUH BARREIRA ADVOGADO: UELITO FERNANDES DA CRUZ ADVOGADA: CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO AGRAVADA: KAMILY NASSOUM MASSOUH BARREIRA ADVOGADO: UELITO FERNANDES DA CRUZ ADVOGADA: CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO AGRAVADA: KARINY MASSOUH BARREIRA ADVOGADO: UELITO FERNANDES DA CRUZ ADVOGADA: CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO CARVALHO BARREIRA ADVOGADO: UELITO FERNANDES DA CRUZ ADVOGADA: CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO TERCEIRO INTERESSADO: ERICK SANTOS BARROS ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS NA FASE DE CONHECIMENTO COM RESSALVA EXPRESSA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PRÉVIA DE ATIVOS VIA SISBAJUD. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MANUTENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS ATÉ A SOLUÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por executado contra decisão que rejeitou pedido de nulidade dos atos constritivos, exclusão do polo passivo da execução e desbloqueio de valores atingidos via SISBAJUD. O agravante sustenta que sua exclusão expressa do processo na sentença da fase de conhecimento, já transitada em julgado, impede o alcance de seu patrimônio na execução. Requer, ainda, efeito suspensivo ao recurso e o imediato desbloqueio dos valores. Terceiro interessado formula, em contraminuta, pedido de liberação de R$ 127.461,72 a título de honorários contratuais e sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é admissível diante das alegações de preclusão e de ausência de delimitação das matérias e valores impugnados; (ii) estabelecer se o pedido formulado pelo terceiro interessado em contraminuta pode ser conhecido sem a interposição de recurso próprio; (iii) determinar se a exclusão das pessoas físicas na fase de conhecimento impede, por força da coisa julgada, o posterior redirecionamento da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) definir se os valores constritos via SISBAJUD antes da instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica devem ser imediatamente liberados ou podem permanecer bloqueados, como medida cautelar, até a solução do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, o que afasta a alegação de preclusão do agravo de petição. O pronunciamento judicial que examina expressamente o pedido do executado de nulidade das constrições, exclusão da execução e desbloqueio de valores e o rejeita constitui decisão específica e desfavorável passível de impugnação por agravo de petição. A identificação das constrições patrimoniais impugnadas e a pretensão de sua desconstituição integral delimitam suficientemente a controvérsia devolvida ao Tribunal, atendendo ao art. 897, § 1º, da CLT quando a insurgência versa essencialmente sobre questão jurídica. A contraminuta não constitui meio processual adequado para o terceiro interessado obter reforma da decisão em benefício próprio e ampliar o objeto devolvido ao Tribunal quando não interpõe recurso contra o capítulo decisório que lhe é desfavorável. Os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, e a atribuição excepcional de efeito suspensivo exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 899, caput, da CLT e o art. 995, parágrafo único, do CPC. O julgamento definitivo do mérito do agravo esvazia o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo quando a providência requerida se confunde com o próprio objeto da insurgência recursal. A coisa julgada impede que a execução altere ou extrapole os limites objetivos e subjetivos fixados no título executivo, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 879, § 1º, da CLT. A sentença que exclui pessoas físicas do polo passivo na fase de conhecimento por inexistirem, naquele momento, indícios de insolvência da empregadora, mas ressalva expressamente a possibilidade de futura desconsideração da personalidade jurídica na execução, não estabelece imunidade patrimonial definitiva em favor dessas pessoas. O redirecionamento da execução formada exclusivamente contra a pessoa jurídica para alcançar o patrimônio das pessoas físicas exige a instauração regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com observância do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A realização direta de constrições patrimoniais sobre as contas pessoais dos sócios, sem a regular instauração do incidente previsto em lei, exige adequação procedimental, mas não impõe, por si só, a imediata liberação dos ativos já alcançados. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a preservar os valores previamente constritos quando a liberação imediata puder favorecer a dilapidação patrimonial ou a ocultação de ativos e comprometer a efetividade da execução, nos termos dos arts. 297 e 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. A constrição cautelar de ativos financeiros realizada antes da instauração do IDPJ pode preservar a utilidade da execução sem suprimir o contraditório, que fica diferido para momento posterior, desde que o sócio tenha oportunidade de exercer plenamente sua defesa no incidente. Os valores já bloqueados via SISBAJUD devem permanecer depositados à disposição do Juízo como garantia processual, sem liberação em favor do exequente ou do executado, até a solução definitiva do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Agravo de petição parcialmente provido. Pedido formulado pelo terceiro interessado em contraminuta não conhecido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de pessoa física do polo passivo na fase de conhecimento não impede o posterior redirecionamento da execução quando a própria sentença ressalva expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na fase executiva. 2. O alcance do patrimônio de pessoa física que não integra o título executivo exige a instauração regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A necessidade de instauração do IDPJ não determina a liberação imediata de ativos previamente bloqueados, que podem permanecer constritos cautelarmente para preservar a efetividade e o resultado útil da execução. 4. A constrição cautelar prévia de ativos financeiros pode apoiar-se no poder geral de cautela do magistrado, com contraditório diferido, quando destinada a prevenir a ocultação ou dissipação patrimonial. 5. A contraminuta não substitui recurso próprio para obtenção de reforma da decisão em benefício do terceiro interessado. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, LIV e LV; CLT, arts. 769, 855-A, 879, § 1º, 897, § 1º, 897-A, § 3º, e 899, caput; CPC, arts. 133 a 137, 297, 301 e 995, parágrafo único. Jurisprudência citada: TRT da 10ª Região, AP nº 0015700-43.2001.5.10.0821, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes, j. 24.06.2026. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão de fls. 919/923, indeferiu a homologação do acordo apresentado na fase de execução. Determinou, em consequência, a manutenção dos atos executórios e o prosseguimento da execução contra os executados que então integravam o polo passivo. Posteriormente, na sentença de fls. 965/968, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados; rejeitou o requerimento do executado Murilo Silva; e deferiu parcialmente o requerimento formulado pelo terceiro interessado, Erick Santos Barros. O executado Murilo Silva interpõe agravo de petição (fls. 988/995). Sustenta, em síntese, que a sentença transitada em julgado determinou sua exclusão do polo passivo e condicionou eventual responsabilização futura à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Defende, por isso, a nulidade dos atos constritivos praticados diretamente contra seu patrimônio, por afronta à coisa julgada, ao devido processo legal e aos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Afirma que sua petição anterior não constituía simples pedido de reconsideração, mas arguição de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos executórios, com desbloqueio integral de suas contas, restituição dos valores depositados em Juízo e restabelecimento de sua condição de terceiro estranho à execução até eventual instauração e julgamento do incidente próprio. Erick Santos Barros, advogado anteriormente constituído pelo exequente e habilitado como terceiro interessado em razão dos direitos honorários que afirma titularizar, apresentou contraminuta às fls. 996/1008. O agravado apresentou contraminuta às fls. 1013/1028. A remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho foi dispensada, em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno deste Regional. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição está tempestivo e assinado por advogado com procuração nos autos (fls. 288). Rejeito a alegação de preclusão suscitada pelo agravado e pelo terceiro interessado, Erick Santos Barros. Embora a decisão de fls. 924/928 já houvesse determinado a manutenção dos atos executórios, foram opostos embargos de declaração pelos demais executados. Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes, ressalvadas as hipóteses legais de inadmissibilidade, circunstância que afasta a tese de que o prazo recursal de Murilo Silva teria se encerrado antes da decisão dos aclaratórios. Além disso, a decisão não se limitou a rejeitar os embargos declaratórios de outros executados. O Juízo examinou expressamente a petição do Sr. Murilo Silva, na qual ele postulava a nulidade dos atos constritivos, sua exclusão da execução e o desbloqueio dos valores, e rejeitou o requerimento, mantendo as medidas executivas. Há, portanto, pronunciamento judicial específico e desfavorável ao agravante, passível de impugnação por agravo de petição. Também não prospera a preliminar de não conhecimento por ausência de delimitação prevista no art. 897, § 1º, da CLT. O agravante individualizou com precisão a controvérsia devolvida a este Tribunal: pretende a desconstituição integral das constrições incidentes sobre seu patrimônio, por entender que não integra validamente o polo passivo da execução. Nas próprias razões recursais identificou os bloqueios realizados em seu nome e afirmou impugnar a totalidade da constrição, sustentando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado, em contraminuta, de imediata liberação de R$ 127.461,72 a título de honorários contratuais e sucumbenciais, dele não conheço. A decisão agravada apenas resguardou os direitos honorários e diferiu a análise de sua forma de satisfação para o momento em que houvesse liberação de crédito. Não tendo o terceiro interessado interposto recurso próprio contra essa definição, a contraminuta não constitui instrumento adequado para obter reforma da decisão em seu benefício e ampliar o objeto devolvido pelo agravo de petição. Portanto, conheço do agravo de petição e não conheço do pedido formulado pelo terceiro interessado em contraminuta. 2. MÉRITO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos Sem razão. No Processo do Trabalho, vigora a regra geral do efeito meramente devolutivo dos recursos (art. 899, caput, da CLT). Por essa razão, a atribuição de efeito suspensivo revela-se medida de exceção, exigindo a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC)." Ademais, o presente recurso já se encontra apto para julgamento definitivo do mérito por este Colegiado. Sendo assim, o pedido de concessão de efeito suspensivo liminar encontra-se esvaziado, confundindo-se com o próprio mérito da insurgência, que será analisado a seguir. Nego provimento. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DAS PESSOAS FÍSICAS NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FASE DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD O Juízo de origem rejeitou a pretensão de Murilo Silva de ser excluído da execução. Assentou que a sentença proferida na fase de conhecimento afastou, naquele momento, a responsabilização das pessoas físicas, mas deixou expressamente ressalvada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na execução. Considerou, por isso, inexistente a alegada incompatibilidade entre a sentença transitada em julgado e a manutenção das medidas executivas. O agravante rebate essa conclusão. Sustenta que foi expressamente excluído do polo passivo na sentença proferida na fase de conhecimento e que esse comando transitou em julgado, razão pela qual qualquer constrição de seu patrimônio modificaria os limites subjetivos do título executivo. Invoca o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 879, § 1º, da CLT e pede o reconhecimento de que permanece terceiro estranho à execução. Analiso. A coisa julgada consubstancia a premissa basilar de toda a execução trabalhista. A jurisdição executiva não tem o condão de inovar, alterar ou extrapolar os contornos objetivos e subjetivos já definidos na decisão cognitiva transitada em julgado, nos termos imperativos do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e do art. 879, § 1º, da CLT. A sentença de conhecimento registrou expressamente: "Não há por ora indicativo de estado de insolvência absoluta da empregadora do autor, razão pela qual eventual desconsideração de personalidade jurídica deverá ser feita, se necessária, na execução, através do incidente próprio. Assim, excluam-se dos autos as pessoas físicas arroladas em inicial, mantendo-se a ação exclusivamente em desfavor da primeira reclamada." (fls. 573). O Juízo não pronunciou a inexistência de responsabilidade material das pessoas físicas nem declarou que seus patrimônios jamais poderiam ser alcançados pelo crédito reconhecido. A conclusão foi outra: naquele momento processual, ausente indício de insolvência da empregadora, não havia razão para antecipar a desconsideração, ficando expressamente reservada sua apreciação para a execução, caso se revelasse necessária. A coisa julgada, portanto, não contém comando de imunidade patrimonial definitiva em favor do agravante. Ao contrário, preserva explicitamente a possibilidade de redirecionamento posterior da execução, condicionado à utilização do instrumento processual próprio. Todavia, a promoção da execução forçada com a expedição direta de ordens de constrição patrimonial via SISBAJUD sobre as contas pessoais dos sócios, sem a estrita observância do rito previsto no art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, afronta os limites subjetivos da coisa julgada. Em se tratando de título formado exclusivamente em face da empresa, a invasão da esfera patrimonial das pessoas físicas exige indispensavelmente o devido processo legal procedimental, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Aliás, o próprio título executivo assim o estabeleceu ao referir-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução. Nesse cenário, cumpre determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para a instauração formal e regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Por outro lado, a necessidade de adequação procedimental e de respeito à coisa julgada não pode importar o esvaziamento imediato das garantias executivas já alcançadas no feito, tampouco a liberação precipitada do numerário bloqueado nas contas dos agravantes. O processo do trabalho é norteado pelo princípio da efetividade e pela primazia da satisfação do crédito de natureza estritamente alimentar da parte exequente. Instado a atuar na preservação do resultado útil do processo, incumbe ao magistrado exercitar o poder geral de cautela (CPC, arts. 297 e 301, de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 769 da CLT). Na hipótese concreta, a imediata devolução dos valores constritos poderia acarretar a dilapidação patrimonial ou a ocultação de ativos financeiros, inviabilizando a recomposição do débito trabalhista caso o incidente de desconsideração da personalidade jurídica venha a ser julgado procedente. Nessa senda, não há nulidade processual a ser declarada. Mas, sim, determinação de instauração do IDPJ nos termos do art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC. A título ilustrativo, cito o acórdão prolatado no AP 0015700-43.2001.5.10.0821, de relatoria do Exmo. Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Em tal decisão, manteve-se o bloqueio de valores - ainda que prévio à instauração do IDPJ -, por se entender que a constrição inaudita altera pars consubstancia a exata materialização do poder geral de cautela do magistrado. Conforme fundamentou o relator: "A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, de forma inaudita e sob sigilo, consubstancia a exata materialização do poder geral de cautela altera pars do magistrado para resguardar a utilidade da execução, prevenindo a ocultação ou dissipação de bens assim que a parte toma conhecimento da iminência da responsabilização. Neste procedimento, o contraditório não é suprimido, mas apenas diferido (postergado) para momento imediatamente posterior à constrição cautelar. No caso dos autos, a agravante foi devidamente notificada após o bloqueio, exerceu seu direito de defesa (que foi recebida como contestação ao IDPJ pelo juízo de origem, corrigindo o erro de nomenclatura da parte, que havia protocolado um agravo prematuro), e teve todos os seus argumentos analisados antes da prolação da sentença que julgou o incidente procedente. Não houve, assim, qualquer mácula procedimental ou violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal." (AP 0015700-43.2001.5.10.0821, 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes, julgado em 24/6/2026). Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso exclusivamente para determinar que o Juízo de origem promova a instauração regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), assegurando aos sócios o contraditório e a ampla defesa previstos em lei. Por outro lado, estabelece-se que os valores já bloqueados e retidos via SISBAJUD permaneçam integralmente depositados à disposição do Juízo da execução como garantia processual até a solução definitiva do incidente a ser instaurado, vedando-se qualquer liberação de numerário - seja em favor do exequente, seja em prol da parte executada - até o trânsito em julgado ou julgamento final da controvérsia instaurada no aludido incidente. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, conheço do agravo de petição interposto pelo executado e não conhecer do pedido formulado pelo terceiro interessado em contrarrazões. No mérito, dou parcial provimento ao recurso nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, conhecer do agravo de petição, não conhecer do pedido formulado pelo terceiro interessado em contrarrazões. No mérito, dar parcial provimento ao recurso para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) pelo Juízo de origem, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, sem liberação dos valores constritos, os quais devem permanecer à disposição do Juízo até a resolução do incidente a ser instaurado, vedando ainda a liberação de valores a qualquer uma das partes até a solução final da controvérsia. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KAROL MASSOUH BARREIRA