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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000576-89.2025.5.19.0057 RECORRENTE: JOSE LUCINALDO MIGUEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ABF AGROFLORESTAL & MINERACAO EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000576-89.2025.5.19.0057 (ROT) RECORRENTE: JOSÉ LUCINALDO MIGUEL DA SILVA, GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A RECORRIDO: ABF AGROFLORESTAL & MINERAÇÃO EIRELI, M. B SANTANA SERVIÇOS FLORESTAIS, GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. TRANSPORTE PRECÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por tomadora de serviços e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de verbas trabalhistas e indenizatórias. A tomadora insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, adicional de insalubridade, horas extras e honorários periciais. O reclamante recorre quanto ao acúmulo de função, dano moral (transporte e rescisão) e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (I) definir a responsabilidade subsidiária da tomadora e seu alcance; (II) estabelecer a validade dos controles de jornada e a existência de horas extras; (III) determinar se a exposição a agentes químicos, sem proteção eficaz, enseja adicional de insalubridade; (IV) verificar a possibilidade de redução de honorários periciais; (V) apurar se a precariedade do transporte configura dano moral; e, (VI) definir a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora, independentemente de culpa ou de prévia execução dos sócios, por se beneficiar da força de trabalho, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas da condenação, inclusive multas dos arts. 467 e 477, da CLT, e 40% do FGTS, sendo vedada a limitação de natureza personalíssima. O laudo pericial é válido mesmo sem vistoria in loco quando o perito utiliza outros meios técnicos idôneos para aferir a exposição do trabalhador a agentes químicos nocivos, não infirmada por prova em contrário. A prova oral prevalece sobre cartões de ponto que consignam horários invariáveis ou que não refletem a real jornada praticada, autorizando o deferimento de horas extras. O transporte em veículos precários, com exposição a intempéries e produtos químicos, viola o dever de segurança e integridade física, caracterizando dano moral in re ipsa. O beneficiário da justiça gratuita, mesmo quando sucumbente, sujeita-se à condenação em honorários advocatícios, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da interpretação fixada na ADI 5.766/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários providos em parte. Tese de julgamento: O inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora enseja a responsabilidade subsidiária do tomador pelos créditos, sem benefício de ordem quanto aos sócios. A responsabilidade subsidiária estende-se a multas rescisórias, sendo ônus da reclamada comprovar a regularidade dos depósitos fundiários. É devido o adicional de insalubridade quando demonstrada a exposição a agentes químicos sem proteção eficaz, independentemente da ausência de vistoria in loco caso o laudo seja fundamentado em outros elementos técnicos. A precariedade do transporte de trabalhadores rurais, que os expõe a risco e condições indignas, gera dever de indenizar por dano moral. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa, não podendo o crédito obtido na demanda ser utilizado automaticamente para a quitação da verba. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, 5º, 7º, 170; CLT, arts. 157, 195, 456, 467, 468, 477, 791-A; CC, arts. 186, 927, 944; Súmulas 331, 338, 357, 461 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 133 e 143 (IRR); STF, ADI 5.766/DF; TRT19, IAC 0000391-91.2026.5.19.0000. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A e pelo reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença. Por maioria, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições precárias e inseguras do transporte, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e reduzir de 10 para 5% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor do patrono das reclamadas, mantendo, no mais, a sentença, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o novo valor da condenação, que ora se arbitra provisoriamente, para esse fim, em R$ 32.500,00, no importe de R$ 650,00, vencido o Exmº Sr. Desembargador Relator que mantinha o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante deferidos na r. sentença. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUCINALDO MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000576-89.2025.5.19.0057 RECORRENTE: JOSE LUCINALDO MIGUEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ABF AGROFLORESTAL & MINERACAO EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000576-89.2025.5.19.0057 (ROT) RECORRENTE: JOSÉ LUCINALDO MIGUEL DA SILVA, GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A RECORRIDO: ABF AGROFLORESTAL & MINERAÇÃO EIRELI, M. B SANTANA SERVIÇOS FLORESTAIS, GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. TRANSPORTE PRECÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por tomadora de serviços e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de verbas trabalhistas e indenizatórias. A tomadora insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, adicional de insalubridade, horas extras e honorários periciais. O reclamante recorre quanto ao acúmulo de função, dano moral (transporte e rescisão) e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (I) definir a responsabilidade subsidiária da tomadora e seu alcance; (II) estabelecer a validade dos controles de jornada e a existência de horas extras; (III) determinar se a exposição a agentes químicos, sem proteção eficaz, enseja adicional de insalubridade; (IV) verificar a possibilidade de redução de honorários periciais; (V) apurar se a precariedade do transporte configura dano moral; e, (VI) definir a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora, independentemente de culpa ou de prévia execução dos sócios, por se beneficiar da força de trabalho, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas da condenação, inclusive multas dos arts. 467 e 477, da CLT, e 40% do FGTS, sendo vedada a limitação de natureza personalíssima. O laudo pericial é válido mesmo sem vistoria in loco quando o perito utiliza outros meios técnicos idôneos para aferir a exposição do trabalhador a agentes químicos nocivos, não infirmada por prova em contrário. A prova oral prevalece sobre cartões de ponto que consignam horários invariáveis ou que não refletem a real jornada praticada, autorizando o deferimento de horas extras. O transporte em veículos precários, com exposição a intempéries e produtos químicos, viola o dever de segurança e integridade física, caracterizando dano moral in re ipsa. O beneficiário da justiça gratuita, mesmo quando sucumbente, sujeita-se à condenação em honorários advocatícios, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da interpretação fixada na ADI 5.766/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários providos em parte. Tese de julgamento: O inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora enseja a responsabilidade subsidiária do tomador pelos créditos, sem benefício de ordem quanto aos sócios. A responsabilidade subsidiária estende-se a multas rescisórias, sendo ônus da reclamada comprovar a regularidade dos depósitos fundiários. É devido o adicional de insalubridade quando demonstrada a exposição a agentes químicos sem proteção eficaz, independentemente da ausência de vistoria in loco caso o laudo seja fundamentado em outros elementos técnicos. A precariedade do transporte de trabalhadores rurais, que os expõe a risco e condições indignas, gera dever de indenizar por dano moral. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa, não podendo o crédito obtido na demanda ser utilizado automaticamente para a quitação da verba. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, 5º, 7º, 170; CLT, arts. 157, 195, 456, 467, 468, 477, 791-A; CC, arts. 186, 927, 944; Súmulas 331, 338, 357, 461 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 133 e 143 (IRR); STF, ADI 5.766/DF; TRT19, IAC 0000391-91.2026.5.19.0000. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A e pelo reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença. Por maioria, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições precárias e inseguras do transporte, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e reduzir de 10 para 5% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor do patrono das reclamadas, mantendo, no mais, a sentença, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o novo valor da condenação, que ora se arbitra provisoriamente, para esse fim, em R$ 32.500,00, no importe de R$ 650,00, vencido o Exmº Sr. Desembargador Relator que mantinha o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante deferidos na r. sentença. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- M. B SANTANA SERVICOS FLORESTAIS