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0000576-80.2026.5.12.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000576-80.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: JOCIVALDO MOURA DO NASCIMENTO RECLAMADO: RACP ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8afb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí DECIDE ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial por JOCIVALDO MOURA DO NASCIMENTO contra RACP ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/03/2026e condenar a Ré, nos termos da fundamentação e limites dos pedidos, a pagar o que segue: a) saldo de salário (12 dias); b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) férias com 1/3 do período aquisitivo 2025/2026; d) 1/12 de férias proporcionais com 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; e) 3/12 de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio; f) FGTS sobre as verbas deferidas, exceto férias indenizadas; g) indenização compensatória de 40% do FGTS, inclusive sobre os depósitos deferidos nesta sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Autor para habilitação no seguro-desemprego. Deverá a 1ª Ré proceder à baixa na CTPS do Autor. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Autor para habilitação no seguro-desemprego. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados os limites dos pedidos (arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC), com acréscimo de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Procedam-se aos recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deferem-se ao Autor os benefícios da Justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pela Ré. Intimem-se as partes. (documento assinado eletronicamente pelo Juiz) 1 LC 95/98(art. 8º, § 1º, com alteração dada pela LC 107/2001) 2 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657/1942, como a redação dada pela Lei 12.376/2010) 3 Expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RACP ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000576-80.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: JOCIVALDO MOURA DO NASCIMENTO RECLAMADO: RACP ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8afb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí DECIDE ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial por JOCIVALDO MOURA DO NASCIMENTO contra RACP ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/03/2026e condenar a Ré, nos termos da fundamentação e limites dos pedidos, a pagar o que segue: a) saldo de salário (12 dias); b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) férias com 1/3 do período aquisitivo 2025/2026; d) 1/12 de férias proporcionais com 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; e) 3/12 de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio; f) FGTS sobre as verbas deferidas, exceto férias indenizadas; g) indenização compensatória de 40% do FGTS, inclusive sobre os depósitos deferidos nesta sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Autor para habilitação no seguro-desemprego. Deverá a 1ª Ré proceder à baixa na CTPS do Autor. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Autor para habilitação no seguro-desemprego. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados os limites dos pedidos (arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC), com acréscimo de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Procedam-se aos recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deferem-se ao Autor os benefícios da Justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pela Ré. Intimem-se as partes. (documento assinado eletronicamente pelo Juiz) 1 LC 95/98(art. 8º, § 1º, com alteração dada pela LC 107/2001) 2 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657/1942, como a redação dada pela Lei 12.376/2010) 3 Expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOCIVALDO MOURA DO NASCIMENTO

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