Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000576-68.2016.5.05.0195 AGRAVANTE: LUSANDRA DIAS GOIS AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL ESMERALDA BRANDAO LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000576-68.2016.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Exequente contra decisão que extinguiu a execução, fundamentada na ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição intercorrente, visto que não houve regular intimação do arquivamento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme previsão contida no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da decisão judicial, necessariamente posterior a 11 de novembro de 2017, que notifica a parte exequente a, no curso da execução, cumprir determinação. 4. Na hipótese, foi demonstrado que a parte exequente não foi cientificada do arquivamento provisório, necessária ao início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de prescrição intercorrente, de ofício, no processo do trabalho, requer a prévia e intimação da parte Exequente para manifestar-se sobre a matéria, sob pena de violação aos princípios da vedação ao retrocesso e da não surpresa. 2. A ausência de intimação do trabalhador quanto ao arquivamento provisório dos autos torna incabível a declaração de prescrição intercorrente no caso concreto. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUSANDRA DIAS GOIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000576-68.2016.5.05.0195 AGRAVANTE: LUSANDRA DIAS GOIS AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL ESMERALDA BRANDAO LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000576-68.2016.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Exequente contra decisão que extinguiu a execução, fundamentada na ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição intercorrente, visto que não houve regular intimação do arquivamento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme previsão contida no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da decisão judicial, necessariamente posterior a 11 de novembro de 2017, que notifica a parte exequente a, no curso da execução, cumprir determinação. 4. Na hipótese, foi demonstrado que a parte exequente não foi cientificada do arquivamento provisório, necessária ao início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de prescrição intercorrente, de ofício, no processo do trabalho, requer a prévia e intimação da parte Exequente para manifestar-se sobre a matéria, sob pena de violação aos princípios da vedação ao retrocesso e da não surpresa. 2. A ausência de intimação do trabalhador quanto ao arquivamento provisório dos autos torna incabível a declaração de prescrição intercorrente no caso concreto. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO EDUCACIONAL ESMERALDA BRANDAO LTDA - ME