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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Amaraji · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000576-63.2026.8.17.2190 AUTOR(A): ROSEMARY CESAR GOUVEIA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE AMARAJI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica a parte Autora, por meio do seu patrono constituído, intimada do inteiro teor da Decisão de ID 246900793, conforme transcrito abaixo: "Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida por ROSEMARY CESAR GOUVEIA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AMARAJI. A autora alega ser servidora pública efetiva desde 19/11/2004 e requer a imediata implementação de seu correto enquadramento funcional e salarial, com base na Lei Municipal nº 281/1999. Pugna, liminarmente inaudita altera parte, pela concessão de Tutela de Evidência, e requer os benefícios da Justiça Gratuita. A autora requereu a concessão da justiça gratuita sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Juntou declaração de hipossuficiência. Preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício é medida que se impõe. A parte autora requer a concessão de tutela de evidência amparada nos incisos II e IV do art. 311 do Código de Processo Civil. Argumenta que seu direito está amparado em tese firmada no Tema 1075 do STJ e que a matéria fática é passível de comprovação exclusivamente documental, citando precedentes deste próprio Juízo. Requer que o Município proceda à imediata implementação do enquadramento salarial sob pena de multa diária. A tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano, focando-se no alto grau de probabilidade do direito. Ocorre que o pedido autoral visa a imposição de obrigação de fazer ao Poder Público (Município de Amaraji), consistente em aumento/readequação de despesa com pessoal (reenquadramento salarial). Ademais, para a concessão da tutela baseada no inciso II do art. 311 do CPC (prova documental), a lei exige que as alegações de fato "não oponha o réu prova capaz de gerar dúvida razoável". Esta condição de "não oposição de dúvida razoável" pelo réu, por sua própria natureza lógica e processual, só pode ser aferida após a devida citação e oitiva do ente municipal. Da mesma forma, o inciso IV (tese firmada em casos repetitivos) não autoriza, via de regra, a concessão liminar antes do estabelecimento do contraditório. Portanto, a fim de evitar provimento irreversível contra a Fazenda Pública em sede de cognição sumária inaudita altera parte, e para garantir a segurança jurídica verificando se o Município possui fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, a apreciação do pedido antecipatório deve ser postergada. Diante do exposto, RECEBO a petição inicial, pois preenche os requisitos do art. 319 do CPC. DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. POSTERGO a análise do pedido de Tutela de Evidência para momento posterior à formação do contraditório, oportunidade em que será possível avaliar se a Fazenda Pública oporá prova capaz de gerar dúvida razoável às alegações autorais. CITE-SE e INTIME-SE o réu, Município de Amaraji, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Amaraji/PE, data da assinatura eletrônica. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito" AMARAJI, 31 de agosto de 2026. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata