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TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATOrd 0000576-59.2026.5.18.0291 AUTOR: ROSIMAR SILVA MARTINS RÉU: FCS CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4d9ff6 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante requereu, por meio da manifestação de ID 06261f3, o adiamento da audiência de instrução designada na ata de ID 598147c para o 02/09/2026 às 15h00. Alega a recusa de comparecimento espontâneo de testemunha considerada essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos no processo. Diante do exposto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como em razão da proximidade da data designada, indefere-se o pedido de adiamento prévio do ato. Determino a manutenção da audiência de instrução na data e no horário previstos. A análise detalhada do requerimento, assim como a apreciação das justificativas apresentadas e de eventuais providências sobre a oitiva da testemunha, ocorrerão no momento da audiência. Aguardem-se a audiência de instrução designada. Intimem-se as partes. PIRES DO RIO/GO, 02 de setembro de 2026. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMAR SILVA MARTINS
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATOrd 0000576-59.2026.5.18.0291 AUTOR: ROSIMAR SILVA MARTINS RÉU: FCS CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4d9ff6 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante requereu, por meio da manifestação de ID 06261f3, o adiamento da audiência de instrução designada na ata de ID 598147c para o 02/09/2026 às 15h00. Alega a recusa de comparecimento espontâneo de testemunha considerada essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos no processo. Diante do exposto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como em razão da proximidade da data designada, indefere-se o pedido de adiamento prévio do ato. Determino a manutenção da audiência de instrução na data e no horário previstos. A análise detalhada do requerimento, assim como a apreciação das justificativas apresentadas e de eventuais providências sobre a oitiva da testemunha, ocorrerão no momento da audiência. Aguardem-se a audiência de instrução designada. Intimem-se as partes. PIRES DO RIO/GO, 02 de setembro de 2026. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FCS CONFECCOES LTDA
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