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0000576-56.2025.5.12.0034

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Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000576-56.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: CRISTIANE MOROZ DE MELLO RECLAMADO: PRO SCULP BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fba5d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por CRISTIANE MOROZ DE MELLO: -declaro a responsabilidade solidária das rés PRO SCULP BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS , SUPRISKIN COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA., e L L LOCACOES LTDA. para o pagamento do débito reconhecida na presente sentença; -julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face do réu EDUARDO PAULO LINHARES LOCKS; e -julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés a pagarem à autora as verbas reconhecidas na fundamentação, a qual integra do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, inclusive em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas de R$1.616,11, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$80.805,58, pela parte ré. Intimem-se. Nada mais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MOROZ DE MELLO

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000576-56.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: CRISTIANE MOROZ DE MELLO RECLAMADO: PRO SCULP BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fba5d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por CRISTIANE MOROZ DE MELLO: -declaro a responsabilidade solidária das rés PRO SCULP BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS , SUPRISKIN COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA., e L L LOCACOES LTDA. para o pagamento do débito reconhecida na presente sentença; -julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face do réu EDUARDO PAULO LINHARES LOCKS; e -julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés a pagarem à autora as verbas reconhecidas na fundamentação, a qual integra do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, inclusive em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas de R$1.616,11, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$80.805,58, pela parte ré. Intimem-se. Nada mais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SUPRISKIN COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - L L LOCACOES LTDA - EDUARDO PAULO LINHARES LOCKS - PRO SCULP BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA

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