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0000576-48.2015.5.02.0434

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0000576-48.2015.5.02.0434 RECLAMANTE: TACIENE APARECIDA SABIAO RECLAMADO: IRMAOS ROMAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a491f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 01 de setembro de 2026. MONICA RODRIGUES COELHO CERATTI DECISÃO Vistos. Autos dessobrestados. Requer a parte autora a penhora no rosto dos autos junto ao processo nº 1000697-17.2019.5.02.0435, perante o MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Defiro o pedido de penhora, no valor de R$ 24.228,04, atualizado até 30/6/2025. Por medida de celeridade e economia processual, dou ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, para protocolo direto pelo(a) exequente nos autos em que requerida a penhora, ou envio por meio eletrônico, devendo comprovar tal solicitação no prazo de 30 dias. Registre-se que cabe a parte o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida. Considerando-se que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa, sobreste-se os autos por 6 meses. Decorrido, intime-se a parte autora para que indique meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. Intime-se. SANTO ANDRE/SP, 01 de setembro de 2026. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TACIENE APARECIDA SABIAO

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