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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/MDP/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - De acordo com os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, e, no caso, as reclamadas não demonstram quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas somente pretensão de reforma da decisão proferida por esta Turma que explicitou claramente os motivos do não provimento do agravo, em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior. 2 - A pretensão da parte não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR-576-07.2018.5.05.0031, em que são Embargantes CBPO ENGENHARIA LTDA., CNO S.A., ODEBRECHT PORTUGAL S. A. e OECI S.A. e é Embargado JOSE EDUARDO BOMFIM FERREIRA.
As reclamadas opõem novos embargos de declaração contra a decisão da 2ª Turma negou provimento agravo em agravo de instrumento do reclamado no tocante aos temas "Nulidade por Negativa da Prestação Jurisdicional", "Julgamento Extra Petita", "Normas coletivas. Requisitos. Participação nos lucros", "FGTS. Trabalhador brasileiro transferido para o estrangeiro." "Unicidade contratual. Grupo econômico. Normas internacionais da OIT. Aplicação da lei brasileira mais favorável. Lei 7.064/1982".
Alegam a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta Turma negou provimento aos primeiros embargos de declaração dos reclamados, aos seguintes fundamentos:
(...)
A Turma negou provimento ao agravo dos reclamados quanto ao tema Julgamento Extra Petita à luz do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, registrando que não prospera a alegação da parte de que não havia como transcrever o trecho, porque as matérias não foram analisadas no acórdão recorrido, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue pela Corte de origem. Constata-se, portanto, que a intenção dos embargantes ao transcrever o trecho nessa oportunidade, visa suprir o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Em relação ao tema Participação nos Lucros, assim decidiu a Turma:
O Tribunal Regional ao analisar as normas coletivas que previam a parcela PLR registrou que eram dois os requisitos previstos para o percebimento do benefício e que, no caso, ficaram demonstrados pelas provas dos autos.
Consignou que o debate girou em torno do resultado das obras realizadas pelo reclamante e não do balanço geral da empresa para aferir o lucro, uma vez que o deferimento da parcela não dependia do lucro apenas da obra.
Destacou, em face do conjunto fático-probatório dos autos, que: 1 - Não havia resultado negativo quanto ao lucro; 2 - várias empresas do mesmo grupo econômico atuam numa mesma obra ou na exploração do seu resultado, o que justifica a previsão da apuração da PLR a partir da base global de resultados para alguns projetos; 3 - o depoimento das testemunhas também revela que podia haver o pagamento de PLR de uma obra, mesmo sem esta ter resultado positivo.
Neste contexto, a revisão das alegações da agravante/reclamada de que não foram atendidos os pressupostos das normas coletivas para o pagamento do PLR, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Ademais, não se discute sobre o ônus da prova quando provado o direito, não ficando demonstrada a violação do art. 818 da CLT.
Quanto aos arts. 10, 141, 322, §2º, 373, 374, III e 492 do CPC e art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, invocados nas razões de recurso de revista, a parte não demonstrou de forma analítica as ofensas alegadas em face do trecho transcrito nas razões de recurso de revista, o que desatende ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Logo, a pretensão de afastar a observância da Súmula nº 126 do TST diz respeito à reforma da decisão da Turma, o que não se coaduna com os limites impostos a presente medida, à luz dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No mais, constata-se que o ora embargante pretende dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem fundamentos para tanto. Portanto, na decisão embargada restaram explicitados claramente os motivos pelos quais se concluiu pelo conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, não havendo, portanto, que se cogitar de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Logo, não evidenciados os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
As reclamadas, nas razões de embargos de declaração, reiteram as alegações feitas nos embargos de declaração anteriores de que ficou atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT na medida em que trouxe a transcrição dos trechos do acórdão regional quanto à alegação de julgamento extra petita - PLR e Dobra das Férias, não devendo ser mantida a decisão ora embargada sob esse aspecto.
Com efeito, o acórdão embargado explicitou claramente os motivos do não provimento do agravo, em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior.
De acordo com os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, e, no caso, a reclamada não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas apenas demonstra pretensão de reforma da decisão proferida por esta Turma que, com amparo na alegação de que atendeu aos pressupostos de cabimento do recurso de revista.
Todavia, tal pretensão não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora