Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000575-95.2023.5.07.0029 RECLAMANTE: JORGE DANIEL PEREIRA LANGBECK NETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9440109 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Esclareço, por oportuno, que o destaque dos honorários advocatícios sobre a quantia apurada em favor do constituinte pressupõe a existência de crédito líquido e diretamente direcionado ao trabalhador (reclamante). Os repasses devidos à FUNCEF possuem natureza jurídica de recomposição de fundo previdenciário e não se confundem com o crédito trabalhista disponibilizado diretamente ao exequente. Trata-se de verba destinada a terceiro e voltada à formação de reserva matemática, razão pela qual não é cabível a retenção ou o destaque da verba honorária sobre tais montantes. Ciência à parte reclamante. Após, determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos: Ante a informação deid:047d3e6, expeça-se o competente alvará para a efetivação da transferência dos valores devidos à FUNCEF. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 03 de setembro de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000575-95.2023.5.07.0029 RECLAMANTE: JORGE DANIEL PEREIRA LANGBECK NETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9440109 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Esclareço, por oportuno, que o destaque dos honorários advocatícios sobre a quantia apurada em favor do constituinte pressupõe a existência de crédito líquido e diretamente direcionado ao trabalhador (reclamante). Os repasses devidos à FUNCEF possuem natureza jurídica de recomposição de fundo previdenciário e não se confundem com o crédito trabalhista disponibilizado diretamente ao exequente. Trata-se de verba destinada a terceiro e voltada à formação de reserva matemática, razão pela qual não é cabível a retenção ou o destaque da verba honorária sobre tais montantes. Ciência à parte reclamante. Após, determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos: Ante a informação deid:047d3e6, expeça-se o competente alvará para a efetivação da transferência dos valores devidos à FUNCEF. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 03 de setembro de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE DANIEL PEREIRA LANGBECK NETO