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0000575-91.2026.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0000575-91.2026.8.16.0190 Processo: 0000575-91.2026.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$55.786,83 Embargante(s): ITAU SEGUROS S/A Embargado(s): Município de Maringá/PR Vistos. Converto o julgamento dos embargos de declaração em diligência. A parte embargante opôs embargos de declaração no mov. 46.1 em face da sentença de mov. 43.1, sustentando a existência de omissão quanto aos critérios de atualização das multas remanescentes, postulando a incidência exclusiva da Taxa Selic. Após a oposição dos aclaratórios, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação no mov. 47.1, insurgindo-se contra o capítulo da sentença que declarou a nulidade da multa no valor de R$ 4.992,72. Na sequência, o Município apresentou, no mov. 52.1, petição intitulada “Contrarrazões ao Recurso de Apelação”, na qual se manifestou sob a premissa de que o recurso teria sido interposto pela parte embargante, inclusive suscitando a ausência de dialeticidade recursal e postulando o seu não conhecimento. Constata-se, portanto, aparente equívoco na apresentação da petição de mov. 52.1, uma vez que o Município figura como recorrente, e não como recorrido, na apelação interposta no mov. 47.1, ao passo que a referida manifestação foi elaborada como se o recurso houvesse sido interposto pela parte embargante. Ademais, a petição de mov. 52.1 não se refere aos embargos de declaração opostos no mov. 46.1, tampouco enfrenta os fundamentos neles deduzidos, razão pela qual não pode ser considerada manifestação da parte embargada acerca dos aclaratórios. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração poderá implicar integração do julgado com repercussão na esfera jurídica do Município, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se o Município de Maringá para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca dos embargos de declaração opostos no mov. 46.1. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito

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