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0000575-91.2025.8.16.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Tibagi

    Intimação referente ao movimento (seq. 85) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (19/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Tibagi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: tib-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000575-91.2025.8.16.0169 Processo: 0000575-91.2025.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): ORLANDO DE LIMA (RG: 101947882 SSP/PR e CPF/CNPJ: 896.791.999-91) CAPIVARI DO MEIO , 01 - TIBAGI/PR - Telefone(s): (42) 98401-3316 DECISÃO 1. A defesa requereu, preliminarmente, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, para reavaliação da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Contudo, os autos já retornaram da instância revisora do Ministério Público, que manteve o indeferimento da proposta de acordo de não persecução penal ao acusado, razão pela qual não há nova providência a ser adotada quanto ao tema, permanecendo hígida a decisão ministerial. 2. As demais questões de mérito suscitadas pela defesa dependem de instrução probatória, sendo inviável sua análise neste momento processual. Assim, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo a serventia observar integralmente as disposições da Portaria 16/2024. 3. Por fim, a defesa requereu a produção de diversas provas documentais, consistentes em expedição de ofícios para obtenção de registros operacionais, gravações de chamadas, imagens de bodycams e cadeia de custódia detalhada. Todavia, indefiro os requerimentos de prova documental, por ora, por se mostrarem protelatórios, sem prejuízo de reavaliação futura caso demonstrada sua efetiva necessidade durante a instrução. 4. Int. Dls. Necessárias. Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto Juiz de Direito

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