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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumPrSe 0000575-90.2022.5.21.0013 REQUERENTE: VALESKA PINHEIRO PAULA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea52a7 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de dois embargos de declaração, opostos pela reclamante (Id c5fb541) e pelo terceiro interessado (Id 7bc431b), o Dr. Pedro Ramon José Bernardino. A reclamante assevera ter havido os seguintes vícios na decisão embargada (Id e4ac517): a) Omissão, quanto à liberação da parcela incontroversa de 4% em favor da reclamante. Em síntese, sustenta que, por ocasião da decisão de Id 69557f8, determinou-se a retenção de 30% dos valores incontroversos pagos pela parte executada, a fim de garantir a discussão sobre os honorários advocatícios contratuais, e que, após o trânsito em julgado, os antigos patronos da reclamante formularam pedido de liberação de 26% dos valores anteriormente retidos a título de honorários advocatícios contratuais. Entretanto, a exequente insurgiu-se contra a pretensão, sustentando que o contrato de honorários juntado aos autos prevê remuneração de apenas 21%, razão pela qual anuiu exclusivamente com a liberação desse percentual, impugnando o acréscimo de 5% pretendido pelos antigos causídicos, por entender não implementada a condição contratual que autorizaria a majoração da verba honorária. Assim, diante de nova divergência acerca do percentual a ser liberado em favor dos antigos advogados da reclamante, esse Juízo, por meio da decisão embargada, determinou a liberação do valor incontroverso de 21% em favor dos antigos advogados da reclamante, o que já tinha sido devidamente anuído pela reclamada em sua manifestação no Id 2c5fd60. Desse modo, aduz restar um saldo incontroverso correspondente a 4% de titularidade exclusiva da reclamante. Requer, pois, a liberação dos 4% sobre o valor pago pela executada em favor da exequente. b) Contradição e omissão, quanto à interpretação da cláusula contratual de majoração dos honorários. Em síntese, sustenta que, ao fundamentar a manutenção da retenção dos 5%, consignou o decisum embargado que o contrato prevê honorários de 21%, com majoração para 26% condicionada à interposição de recurso ou agravo ao Tribunal Superior do Trabalho. Na sequência, reconheceu expressamente que não houve interposição de Recurso de Revista pelo Banco Santander perante o TST. Assim, o decisum reconhece expressamente que não houve interposição de Recurso de Revista pelo Banco Santander perante o Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, verifica-se que a decisão deixou de enfrentar precisamente o argumento central deduzido pela exequente. No particular, destaca que, nitidamente inexiste fundamento jurídico ou contratual para a manutenção da retenção do percentual adicional de 5%, visto que a atuação do antigo patrono perante o Tribunal Superior do Trabalho não incidiu sobre o crédito objeto do presente cumprimento de sentença, mas exclusivamente sobre parcelas em relação às quais a reclamante restou sucumbente nas instâncias ordinárias. Portanto, aduz que referido recurso não guarda qualquer relação com as verbas ora executadas, as quais já haviam sido definitivamente reconhecidas nas instâncias ordinárias e posteriormente adimplidas espontaneamente pelo Banco Santander, sem que houvesse qualquer recurso por parte da executada ao Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não houve qualquer atuação do antigo escritório perante o TST destinada à preservação ou manutenção do direito reconhecido. Por fim, aduz que a clausula contratual é de clareza solar, prevendo-a majoração de 5% apenas caso o processo "sofrer" recurso ou agravo ao Tribunal Superior do Trabalho. Requer, pois, o enfrentamento dessa distinção. O terceiro interessado, por sua vez, assevera ter havido os seguintes vícios na decisão embargada (Id 7bc431b): a) Contradição e omissão, quanto à preclusão consumativa em relação à decisão prolatada em 31/08/2024 (Id 2dda725). Em síntese, sustenta que a referida decisão foi clara e categórica ao determinar que os honorários contratuais fossem observados conforme pactuado no contrato de honorários (Id 716f115) em favor do Dr. Pedro Ramon José Bernardino, tendo transitado em julgado sem recurso pelo reclamante. Requer, pois, que se reconheça a preclusão, de modo a sanear a flagrante omissão/contradição da decisão embargada com a pretérita. b) Omissão, quanto à sua condição de terceiro interessado. Em síntese, sustenta que a decisão embargada padece de omissão ao tratar o embargante como se fosse parte integrante do litígio principal entre exequente e executado, quando, na realidade, figura nos autos como terceiro interessado no que tange aos honorários sucumbenciais e aos honorários contratuais, os quais constituem direito autônomo do advogado nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e que possuem natureza jurídica de crédito alimentar, destacada do crédito principal pertencente à reclamante. Desse modo, não poderia ser condicionada a sua liberação total ao ajuizamento de ação civil autônoma. Destaca, por fim, que a Justiça do Trabalho não tem qualquer centelha de competência para se imiscuir no contrato de honorários advocatícios. Requer, pois, que se reconheça a omissão quanto à autonomia do direito do antigo patrono nos termos da legislação, bem como dos princípios do pacta sunt servanda e da vedação ao enriquecimento sem causa. c) Omissão, quanto à cláusula contratual de majoração. Em síntese, sustenta que a decisão embargada deixou de considerar que a atuação profissional perante a instância superior, independentemente de qual parte tenha originado o recurso, implementa a condição para o percentual de 26%, consoante previsto na cláusula contratual de majoração. Requer, pois, que se reconheça a omissão quanto à análise da cláusula contratual em questão. A parte reclamante apresentou contrarrazões (Id 09c8c6b), nas quais impugna a existências dos vícios alegados por seu antigo patrono, ora embargante. Em síntese, sustenta a inocorrência de preclusão por pronunciamento judicial sobre a percentagem aplicada ao caso. Destaca que o Juízo limitou-se a consignar que "deve-se observar o que foi pactuado no contrato juntado aos autos", sem, contudo, apreciar a interpretação de suas cláusulas, tampouco decidir qual seria o percentual efetivamente exigível. No mais, aduz ser acertada a decisão embargada no que toca à impossibilidade de discussão dos honorários contratuais nos autos principais, mas sim em ação autônoma. Além disso, aduz que a tese jurídica aprovada pelo Egrégio TRT da 21ª Região estabelece que, à luz do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, não cabe ao Juízo Trabalhista promover retenção de honorários advocatícios contratuais em percentual diverso daquele livremente ajustado pelas partes, desde que observado o limite máximo de 30% previsto na Tabela de Honorários da OAB/RN e inexistentes ilegalidade, abusividade ou vícios de consentimento. Destaca que a atuação do antigo patrono perante o Tribunal Superior do Trabalho não incidiu sobre o crédito objeto do presente cumprimento de sentença, mas exclusivamente sobre parcelas em relação às quais a reclamante restou sucumbente nas instâncias ordinárias, ocasião em que houve recurso exclusivamente da reclamante. Nesse ponto, realça que a clausula contratual é de clareza solar, prevendo-a majoração de 5% apenas caso o processo "sofrer" recurso ou agravo ao Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, destaca o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113 e 422 do Código Civil), de modo que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Requer, pois, a rejeição dos embargos de seu antigo patrono. O terceiro interessado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id 8a07754), nas quais impugna a existências dos vícios alegados pela reclamante. Em síntese, sustenta novamente a preclusão consumativa, o direito autônomo do advogado e a necessidade de implementação da condição contratual de majoração dos honorários em razão de sua atuação perante o TRT-21. Requer, pois, a rejeição dos embargos da reclamante. O Banco Santander S.A .apresentou contrarrazões (Id 2f696c0), nas quais requer que o julgamento dos embargos declaratórios preserve, expressamente, a quitação já operada em favor da executada, restringindo seus efeitos à definição da destinação da verba honorária entre a exequente e o seu antigo patrono. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Oposto a tempo e modo, conheço o incidente. 1) DA ALEGADA OMISSÃO. DA LIBERAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DE 4% EM FAVOR DA RECLAMANTE. Assiste razão à reclamante/embargante neste ponto. Analisando a decisão de Id e4ac517, verifica-se que este Juízo, ao apreciar o pedido de liberação de honorários contratuais, deferiu o levantamento do percentual de 21% em favor do antigo patrono da autora, em consonância com a anuência manifestada pela exequente (Id 2c5fd60). Contudo, a decisão restou silente quanto ao destino do saldo remanescente de 4%. De fato, é de titularidade exclusiva da reclamante a quantia de 4%, uma vez que a parcela de 30%, inicialmente retida a título de honorários contratuais (Id 69557f8) do crédito da autora, sofreu oposição parcial por parte da exequente, que limitou sua concordância ao patamar de 21%, enquanto o antigo patrono limitou-se a requer o percentual de 26%, remanescendo, portanto, os referidos 4%. A omissão apontada é sanável, porquanto o pedido de liberação da referida parcela remanescente (4%) integra a lide posta à apreciação deste Juízo e sua omissão impede a completa prestação jurisdicional, bem como a efetiva disponibilidade do crédito de titularidade da parte autora. Dessa forma, suprindo a omissão, reconheço que, ante a autorização de liberação de 21% em favor do antigo patrono (Id e4ac517) e a inexistência de controvérsia quanto ao restante da retenção de 30% (já que a divergência se limitou aos 5% adicionais pleiteados pelo antigo advogado), faz jus a reclamante ao levantamento do saldo de 4% que remanesceu da retenção determinada anteriormente. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, integrando a decisão embargada, para determinar a liberação da referida parcela de 4%, que remanesceu da retenção de 30% determinada anteriormente, em favor da reclamante. DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO À DECISÃO PROLATADA EM 31/08/2024 (ID 2DDA725). DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO DO ANTIGO PATRONO. Alega o terceiro interessado a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa em relação à decisão proferida em 31/08/2024 (Id 2dda725). Argumenta que, ao determinar anteriormente a observância do contrato de honorários (Id 716f115), o Juízo teria definido a matéria, operando-se a coisa julgada. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A decisão proferida em 31/08/2024 (Id 2dda725) e invocada pelo terceiro interessado/embargante limitou-se a consignar, em termos genéricos, que "Quanto aos honorários contratuais, deve-se observar o que foi pactuado no contrato juntado no Id 716f115, em favor do Dr. Pedro Ramon José Bernardino.". Nota-se que tal comando possui natureza interlocutória e não exauriente, não tendo o Juízo, naquele momento, procedido à interpretação das cláusulas contratuais, tampouco fixado o percentual efetivamente exigível ou dirimido controvérsia sobre a base de cálculo. Portanto, não houve pronunciamento judicial prévio sobre a percentagem específica aplicada ao caso, o que afasta a tese de preclusão consumativa. O que se verificou, referida decisão, foi apenas o reconhecimento da existência da relação contratual, sem que isso implicasse na interpretação das cláusulas contratuais e na definição da exata porcentagem aplicável ao caso. Ademais, reafirmo a fundamentação da decisão embargada (Id e4ac517) quanto à inadequação da via eleita. A discussão acerca da extensão e interpretação de contrato de honorários advocatícios, quando envolve divergência sobre percentuais ou interpretação de cláusulas entre o patrono e seu constituinte (ou terceiros), excede os limites da execução trabalhista, tratando-se de matéria estranha à lide principal, sendo imperativa a discussão em via processual autônoma. Dessa forma, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tem-se que o terceiro interessado/embargante busca, por meio de via inadequada, o reexame do mérito e a reforma do entendimento adotado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. De igual modo, inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada em relação à condição de terceiro interessado do antigo patrono, visto que o decisum é claro sobre a sua condição de ex-advogado, sobre o seu direito aos honorários contratuais e, por fim, sobre a necessidade de ação autônoma na Justiça Comum ou de composição amigável, em razão da divergência entre a exequente e o seu ex-patrono sobre a aplicação do percentual (21% versus 26%), sob a alegação de cláusula contratual vinculada a atuação perante o TST. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração nestes pontos. DA INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Não assiste razão à reclamante e ao terceiro interessado no que toca a interpretação da cláusula contratual de majoração dos honorários. Reafirma-se novamente a fundamentação da decisão embargada (Id e4ac517) quanto à inadequação da via eleita. A discussão acerca da extensão e interpretação de contrato de honorários advocatícios, quando envolve divergência sobre percentuais ou interpretação de cláusulas entre o patrono e seu constituinte (ou terceiros), excede os limites da execução trabalhista, tratando-se de matéria estranha à lide principal, sendo imperativa a discussão em via processual autônoma. Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência do colendo TST (grifos nossos): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . PEDIDO DE RETENÇÃO FORMULADO EM EXECUÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no presente caso . No caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão incidental referente à retenção de valores de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito da parte exequente. Como se sabe, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, com as modificações e inclusões no art. 114 do texto constitucional, não alcançou as demandas que envolvam relações de consumo, como as relativas aos profissionais liberais. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". No caso dos advogados, a competência para dirimir conflitos decorrentes da prestação de serviços advocatícios é da Justiça Comum, sendo irrelevante a esfera de competência (Justiça do Trabalho, Federal, comum etc.) em que tenha tramitado o processo no qual o advogado foi constituído. Contudo, o § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB garante aos causídicos o direito de receber diretamente os valores acordados para seu trabalho, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando juntar aos autos o contrato de honorários . O entendimento consolidado na Súmula 363 do STJ é excepcionado quando não há conflito a respeito dos honorários, mas apenas o interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados, para recebê-los diretamente. Dessa forma, nas hipóteses em que o advogado apenas pretenda a retenção dos valores acordados a título de honorários poderá pleiteá-la no âmbito da Justiça em que tramitaram os autos do processo em que atuou, inclusive na Justiça do Trabalho, desde que junte aos autos o contrato de honorários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 0000214-62.2019.5.08 .0103, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM CONTRATO. DIVISÃO DOS PERCENTUAIS. MATÉRIA CIVIL . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 363 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . No caso, verifica-se que a controvérsia tem pertinência com a interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o sindicato autor da ação principal e seu ex-patrono, no qual teria sido fixada a divisão futura dos percentuais decorrentes de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Não obstante, prevalece nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 363) o entendimento segundo o qual o julgamento das ações referentes à cobrança de honorários advocatícios contratuais é da competência da Justiça Comum, pois a relação entre cliente e advogado é de natureza estritamente civil, regida pelo art. 653 do Código Civil. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, proferida em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide no aspecto, o óbice da Súmula nº 333 do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-ED-AIRR: 0000013-57 .2015.5.17.0007, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2024) Considerando a jurisprudência transcrita acima e que há conflito a respeito da porcentagem dos honorários contratuais, entendo que aplica-se ao presente caso o regramento previsto na Súmula nº 363 do TST, de modo que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar divergências ou conflitos, decorrentes da prestação de serviços advocatícios, entre o patrono (profissional liberal) e seu constituinte (cliente), que envolva a interpretação de cláusula de contrato de honorários advocatícios e, consequentemente, os percentuais envolvidos. Dessa forma, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tem-se que os embargantes buscam, por meio de via inadequada, o reexame do mérito e a reforma do entendimento adotado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração neste ponto. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração apresentados pelo terceiro interessado (Id 7bc431b), o Dr. Pedro Ramon José Bernardino, antigo patrono da parte reclamante, nos termos da fundamentação supra. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apresentados pela reclamante, a Sra. Valeska Pinheiro Paula, integrando a decisão embargada (Id e4ac517), de modo a determinar a liberação da referida parcela de 4%, que remanesceu da retenção de 30% determinada anteriormente, em favor da reclamante, nos termos da fundamentação supra. Deverão permanecer reservados na conta judicial os 5% controvertidos pela reclamante e seu antigo patrono. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em conjunto a presente decisão e a decisão de Id e4ac517. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes devidamente notificadas sobre o seu teor. MOSSORO/RN, 01 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALESKA PINHEIRO PAULA
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumPrSe 0000575-90.2022.5.21.0013 REQUERENTE: VALESKA PINHEIRO PAULA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea52a7 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de dois embargos de declaração, opostos pela reclamante (Id c5fb541) e pelo terceiro interessado (Id 7bc431b), o Dr. Pedro Ramon José Bernardino. A reclamante assevera ter havido os seguintes vícios na decisão embargada (Id e4ac517): a) Omissão, quanto à liberação da parcela incontroversa de 4% em favor da reclamante. Em síntese, sustenta que, por ocasião da decisão de Id 69557f8, determinou-se a retenção de 30% dos valores incontroversos pagos pela parte executada, a fim de garantir a discussão sobre os honorários advocatícios contratuais, e que, após o trânsito em julgado, os antigos patronos da reclamante formularam pedido de liberação de 26% dos valores anteriormente retidos a título de honorários advocatícios contratuais. Entretanto, a exequente insurgiu-se contra a pretensão, sustentando que o contrato de honorários juntado aos autos prevê remuneração de apenas 21%, razão pela qual anuiu exclusivamente com a liberação desse percentual, impugnando o acréscimo de 5% pretendido pelos antigos causídicos, por entender não implementada a condição contratual que autorizaria a majoração da verba honorária. Assim, diante de nova divergência acerca do percentual a ser liberado em favor dos antigos advogados da reclamante, esse Juízo, por meio da decisão embargada, determinou a liberação do valor incontroverso de 21% em favor dos antigos advogados da reclamante, o que já tinha sido devidamente anuído pela reclamada em sua manifestação no Id 2c5fd60. Desse modo, aduz restar um saldo incontroverso correspondente a 4% de titularidade exclusiva da reclamante. Requer, pois, a liberação dos 4% sobre o valor pago pela executada em favor da exequente. b) Contradição e omissão, quanto à interpretação da cláusula contratual de majoração dos honorários. Em síntese, sustenta que, ao fundamentar a manutenção da retenção dos 5%, consignou o decisum embargado que o contrato prevê honorários de 21%, com majoração para 26% condicionada à interposição de recurso ou agravo ao Tribunal Superior do Trabalho. Na sequência, reconheceu expressamente que não houve interposição de Recurso de Revista pelo Banco Santander perante o TST. Assim, o decisum reconhece expressamente que não houve interposição de Recurso de Revista pelo Banco Santander perante o Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, verifica-se que a decisão deixou de enfrentar precisamente o argumento central deduzido pela exequente. No particular, destaca que, nitidamente inexiste fundamento jurídico ou contratual para a manutenção da retenção do percentual adicional de 5%, visto que a atuação do antigo patrono perante o Tribunal Superior do Trabalho não incidiu sobre o crédito objeto do presente cumprimento de sentença, mas exclusivamente sobre parcelas em relação às quais a reclamante restou sucumbente nas instâncias ordinárias. Portanto, aduz que referido recurso não guarda qualquer relação com as verbas ora executadas, as quais já haviam sido definitivamente reconhecidas nas instâncias ordinárias e posteriormente adimplidas espontaneamente pelo Banco Santander, sem que houvesse qualquer recurso por parte da executada ao Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não houve qualquer atuação do antigo escritório perante o TST destinada à preservação ou manutenção do direito reconhecido. Por fim, aduz que a clausula contratual é de clareza solar, prevendo-a majoração de 5% apenas caso o processo "sofrer" recurso ou agravo ao Tribunal Superior do Trabalho. Requer, pois, o enfrentamento dessa distinção. O terceiro interessado, por sua vez, assevera ter havido os seguintes vícios na decisão embargada (Id 7bc431b): a) Contradição e omissão, quanto à preclusão consumativa em relação à decisão prolatada em 31/08/2024 (Id 2dda725). Em síntese, sustenta que a referida decisão foi clara e categórica ao determinar que os honorários contratuais fossem observados conforme pactuado no contrato de honorários (Id 716f115) em favor do Dr. Pedro Ramon José Bernardino, tendo transitado em julgado sem recurso pelo reclamante. Requer, pois, que se reconheça a preclusão, de modo a sanear a flagrante omissão/contradição da decisão embargada com a pretérita. b) Omissão, quanto à sua condição de terceiro interessado. Em síntese, sustenta que a decisão embargada padece de omissão ao tratar o embargante como se fosse parte integrante do litígio principal entre exequente e executado, quando, na realidade, figura nos autos como terceiro interessado no que tange aos honorários sucumbenciais e aos honorários contratuais, os quais constituem direito autônomo do advogado nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e que possuem natureza jurídica de crédito alimentar, destacada do crédito principal pertencente à reclamante. Desse modo, não poderia ser condicionada a sua liberação total ao ajuizamento de ação civil autônoma. Destaca, por fim, que a Justiça do Trabalho não tem qualquer centelha de competência para se imiscuir no contrato de honorários advocatícios. Requer, pois, que se reconheça a omissão quanto à autonomia do direito do antigo patrono nos termos da legislação, bem como dos princípios do pacta sunt servanda e da vedação ao enriquecimento sem causa. c) Omissão, quanto à cláusula contratual de majoração. Em síntese, sustenta que a decisão embargada deixou de considerar que a atuação profissional perante a instância superior, independentemente de qual parte tenha originado o recurso, implementa a condição para o percentual de 26%, consoante previsto na cláusula contratual de majoração. Requer, pois, que se reconheça a omissão quanto à análise da cláusula contratual em questão. A parte reclamante apresentou contrarrazões (Id 09c8c6b), nas quais impugna a existências dos vícios alegados por seu antigo patrono, ora embargante. Em síntese, sustenta a inocorrência de preclusão por pronunciamento judicial sobre a percentagem aplicada ao caso. Destaca que o Juízo limitou-se a consignar que "deve-se observar o que foi pactuado no contrato juntado aos autos", sem, contudo, apreciar a interpretação de suas cláusulas, tampouco decidir qual seria o percentual efetivamente exigível. No mais, aduz ser acertada a decisão embargada no que toca à impossibilidade de discussão dos honorários contratuais nos autos principais, mas sim em ação autônoma. Além disso, aduz que a tese jurídica aprovada pelo Egrégio TRT da 21ª Região estabelece que, à luz do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, não cabe ao Juízo Trabalhista promover retenção de honorários advocatícios contratuais em percentual diverso daquele livremente ajustado pelas partes, desde que observado o limite máximo de 30% previsto na Tabela de Honorários da OAB/RN e inexistentes ilegalidade, abusividade ou vícios de consentimento. Destaca que a atuação do antigo patrono perante o Tribunal Superior do Trabalho não incidiu sobre o crédito objeto do presente cumprimento de sentença, mas exclusivamente sobre parcelas em relação às quais a reclamante restou sucumbente nas instâncias ordinárias, ocasião em que houve recurso exclusivamente da reclamante. Nesse ponto, realça que a clausula contratual é de clareza solar, prevendo-a majoração de 5% apenas caso o processo "sofrer" recurso ou agravo ao Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, destaca o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113 e 422 do Código Civil), de modo que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Requer, pois, a rejeição dos embargos de seu antigo patrono. O terceiro interessado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id 8a07754), nas quais impugna a existências dos vícios alegados pela reclamante. Em síntese, sustenta novamente a preclusão consumativa, o direito autônomo do advogado e a necessidade de implementação da condição contratual de majoração dos honorários em razão de sua atuação perante o TRT-21. Requer, pois, a rejeição dos embargos da reclamante. O Banco Santander S.A .apresentou contrarrazões (Id 2f696c0), nas quais requer que o julgamento dos embargos declaratórios preserve, expressamente, a quitação já operada em favor da executada, restringindo seus efeitos à definição da destinação da verba honorária entre a exequente e o seu antigo patrono. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Oposto a tempo e modo, conheço o incidente. 1) DA ALEGADA OMISSÃO. DA LIBERAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DE 4% EM FAVOR DA RECLAMANTE. Assiste razão à reclamante/embargante neste ponto. Analisando a decisão de Id e4ac517, verifica-se que este Juízo, ao apreciar o pedido de liberação de honorários contratuais, deferiu o levantamento do percentual de 21% em favor do antigo patrono da autora, em consonância com a anuência manifestada pela exequente (Id 2c5fd60). Contudo, a decisão restou silente quanto ao destino do saldo remanescente de 4%. De fato, é de titularidade exclusiva da reclamante a quantia de 4%, uma vez que a parcela de 30%, inicialmente retida a título de honorários contratuais (Id 69557f8) do crédito da autora, sofreu oposição parcial por parte da exequente, que limitou sua concordância ao patamar de 21%, enquanto o antigo patrono limitou-se a requer o percentual de 26%, remanescendo, portanto, os referidos 4%. A omissão apontada é sanável, porquanto o pedido de liberação da referida parcela remanescente (4%) integra a lide posta à apreciação deste Juízo e sua omissão impede a completa prestação jurisdicional, bem como a efetiva disponibilidade do crédito de titularidade da parte autora. Dessa forma, suprindo a omissão, reconheço que, ante a autorização de liberação de 21% em favor do antigo patrono (Id e4ac517) e a inexistência de controvérsia quanto ao restante da retenção de 30% (já que a divergência se limitou aos 5% adicionais pleiteados pelo antigo advogado), faz jus a reclamante ao levantamento do saldo de 4% que remanesceu da retenção determinada anteriormente. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, integrando a decisão embargada, para determinar a liberação da referida parcela de 4%, que remanesceu da retenção de 30% determinada anteriormente, em favor da reclamante. DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO À DECISÃO PROLATADA EM 31/08/2024 (ID 2DDA725). DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO DO ANTIGO PATRONO. Alega o terceiro interessado a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa em relação à decisão proferida em 31/08/2024 (Id 2dda725). Argumenta que, ao determinar anteriormente a observância do contrato de honorários (Id 716f115), o Juízo teria definido a matéria, operando-se a coisa julgada. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A decisão proferida em 31/08/2024 (Id 2dda725) e invocada pelo terceiro interessado/embargante limitou-se a consignar, em termos genéricos, que "Quanto aos honorários contratuais, deve-se observar o que foi pactuado no contrato juntado no Id 716f115, em favor do Dr. Pedro Ramon José Bernardino.". Nota-se que tal comando possui natureza interlocutória e não exauriente, não tendo o Juízo, naquele momento, procedido à interpretação das cláusulas contratuais, tampouco fixado o percentual efetivamente exigível ou dirimido controvérsia sobre a base de cálculo. Portanto, não houve pronunciamento judicial prévio sobre a percentagem específica aplicada ao caso, o que afasta a tese de preclusão consumativa. O que se verificou, referida decisão, foi apenas o reconhecimento da existência da relação contratual, sem que isso implicasse na interpretação das cláusulas contratuais e na definição da exata porcentagem aplicável ao caso. Ademais, reafirmo a fundamentação da decisão embargada (Id e4ac517) quanto à inadequação da via eleita. A discussão acerca da extensão e interpretação de contrato de honorários advocatícios, quando envolve divergência sobre percentuais ou interpretação de cláusulas entre o patrono e seu constituinte (ou terceiros), excede os limites da execução trabalhista, tratando-se de matéria estranha à lide principal, sendo imperativa a discussão em via processual autônoma. Dessa forma, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tem-se que o terceiro interessado/embargante busca, por meio de via inadequada, o reexame do mérito e a reforma do entendimento adotado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. De igual modo, inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada em relação à condição de terceiro interessado do antigo patrono, visto que o decisum é claro sobre a sua condição de ex-advogado, sobre o seu direito aos honorários contratuais e, por fim, sobre a necessidade de ação autônoma na Justiça Comum ou de composição amigável, em razão da divergência entre a exequente e o seu ex-patrono sobre a aplicação do percentual (21% versus 26%), sob a alegação de cláusula contratual vinculada a atuação perante o TST. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração nestes pontos. DA INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Não assiste razão à reclamante e ao terceiro interessado no que toca a interpretação da cláusula contratual de majoração dos honorários. Reafirma-se novamente a fundamentação da decisão embargada (Id e4ac517) quanto à inadequação da via eleita. A discussão acerca da extensão e interpretação de contrato de honorários advocatícios, quando envolve divergência sobre percentuais ou interpretação de cláusulas entre o patrono e seu constituinte (ou terceiros), excede os limites da execução trabalhista, tratando-se de matéria estranha à lide principal, sendo imperativa a discussão em via processual autônoma. Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência do colendo TST (grifos nossos): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . PEDIDO DE RETENÇÃO FORMULADO EM EXECUÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no presente caso . No caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão incidental referente à retenção de valores de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito da parte exequente. Como se sabe, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, com as modificações e inclusões no art. 114 do texto constitucional, não alcançou as demandas que envolvam relações de consumo, como as relativas aos profissionais liberais. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". No caso dos advogados, a competência para dirimir conflitos decorrentes da prestação de serviços advocatícios é da Justiça Comum, sendo irrelevante a esfera de competência (Justiça do Trabalho, Federal, comum etc.) em que tenha tramitado o processo no qual o advogado foi constituído. Contudo, o § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB garante aos causídicos o direito de receber diretamente os valores acordados para seu trabalho, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando juntar aos autos o contrato de honorários . O entendimento consolidado na Súmula 363 do STJ é excepcionado quando não há conflito a respeito dos honorários, mas apenas o interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados, para recebê-los diretamente. Dessa forma, nas hipóteses em que o advogado apenas pretenda a retenção dos valores acordados a título de honorários poderá pleiteá-la no âmbito da Justiça em que tramitaram os autos do processo em que atuou, inclusive na Justiça do Trabalho, desde que junte aos autos o contrato de honorários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 0000214-62.2019.5.08 .0103, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM CONTRATO. DIVISÃO DOS PERCENTUAIS. MATÉRIA CIVIL . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 363 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . No caso, verifica-se que a controvérsia tem pertinência com a interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o sindicato autor da ação principal e seu ex-patrono, no qual teria sido fixada a divisão futura dos percentuais decorrentes de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Não obstante, prevalece nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 363) o entendimento segundo o qual o julgamento das ações referentes à cobrança de honorários advocatícios contratuais é da competência da Justiça Comum, pois a relação entre cliente e advogado é de natureza estritamente civil, regida pelo art. 653 do Código Civil. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, proferida em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide no aspecto, o óbice da Súmula nº 333 do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-ED-AIRR: 0000013-57 .2015.5.17.0007, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2024) Considerando a jurisprudência transcrita acima e que há conflito a respeito da porcentagem dos honorários contratuais, entendo que aplica-se ao presente caso o regramento previsto na Súmula nº 363 do TST, de modo que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar divergências ou conflitos, decorrentes da prestação de serviços advocatícios, entre o patrono (profissional liberal) e seu constituinte (cliente), que envolva a interpretação de cláusula de contrato de honorários advocatícios e, consequentemente, os percentuais envolvidos. Dessa forma, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tem-se que os embargantes buscam, por meio de via inadequada, o reexame do mérito e a reforma do entendimento adotado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração neste ponto. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração apresentados pelo terceiro interessado (Id 7bc431b), o Dr. Pedro Ramon José Bernardino, antigo patrono da parte reclamante, nos termos da fundamentação supra. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apresentados pela reclamante, a Sra. Valeska Pinheiro Paula, integrando a decisão embargada (Id e4ac517), de modo a determinar a liberação da referida parcela de 4%, que remanesceu da retenção de 30% determinada anteriormente, em favor da reclamante, nos termos da fundamentação supra. Deverão permanecer reservados na conta judicial os 5% controvertidos pela reclamante e seu antigo patrono. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em conjunto a presente decisão e a decisão de Id e4ac517. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes devidamente notificadas sobre o seu teor. MOSSORO/RN, 01 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.