Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000575-81.2026.8.16.0161(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS DO RÉU CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação, manteve o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por contratação fraudulenta, reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação por dano moral, autorizar a compensação de créditos e débitos entre as partes e redistribuir os ônus sucumbenciais. O Réu aponta omissão quanto à culpa exclusiva da consumidora e à regularidade das contratações eletrônicas, requer o afastamento da falha do serviço e o prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o acórdão embargado padece do vício apontado e se é necessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III.2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo o fortuito interno e a falha na prestação do serviço, o que afasta, ainda que implicitamente, a tese de culpa exclusiva da consumidora.III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. Aclaratórios rejeitados.III.4. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.---------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025, art. 85, § 11, art. 86, caput, art. 98, § 3º; CC, arts. 368 e 369 CDC, art. 14, caput e § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.02.2020, DJe 26.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.502.544/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 08.11.2016, DJe 16.11.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.03.2018, DJe 02.04.2018; TJPR, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0058388-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0131203-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025.