Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0000575-81.2012.5.02.0462 RECLAMANTE: GILVAN SANTOS DE ANIZ RECLAMADO: BEN CEN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed937d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Homologo a avença noticiada ID. cd98872, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, por meio da qual os reclamados PAULO CESAR TAGLIAVINI e LUIZ CARLOS ANTUNES CORRÊA convencionaram pagar ao reclamante GILVAN SANTOS DE ANIZ a quantia total, líquida e irreajustável, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de responsabilidade de PAULO CESAR TAGLIAVINI e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de responsabilidade de LUIZ CARLOS ANTUNES CORRÊA, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da intimação das partes acerca desta decisão homologatória, ressalvada a possibilidade de a transferência ser efetuada em até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em razão de eventuais limites diários da modalidade PIX, sem incidência de multa. Homologo, ainda, a desistência manifestada pelo sócio LUIZ CARLOS ANTUNES CORRÊA quanto a eventual recurso da decisão de ID afd9128, que autorizou o levantamento, em favor do reclamante, dos valores constritos em sua aposentadoria, conforme ofício do INSS de ID 19ddf3, devendo ser liberados em favor do reclamante todos os valores bloqueados na aposentadoria do executado até a data da presente homologação. Homologado o acordo e comprovada a quitação, expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para o levantamento das indisponibilidades que gravam os seguintes imóveis: CRI de Matão, Matrícula nº 9.712, Av. 11, indisponibilidade averbada em 20/04/2021; e CRI de Matão, Matrícula nº 26.589, Av. 08, indisponibilidade averbada em 20/04/2021. Expeça-se, de igual modo, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP para o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 384, Av. 24, penhora averbada em 06/10/2023. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados à parte autora. Quanto ao sócio LUIZ CARLOS ANTUNES CORRÊA, expeça-se ofício ao INSS determinando a imediata suspensão do bloqueio parcial incidente sobre seu benefício de aposentadoria. Ainda, todas as indisponibilidades de bens, ordens de bloqueio (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e congêneres), penhoras e demais ordens de constrição oriundas deste processo que recaiam sobre quaisquer bens, valores, rendimentos ou proventos dos reclamados PAULO CESAR TAGLIAVINI e LUIZ CARLOS ANTUNES CORRÊA deverão ser levantadas, excluindo-se a reclamada e seus sócios do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD, CNIB e de eventuais outras restrições, se o caso. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Defiro a discriminação de verbas apresentada como 100% indenizatórias pois em consonância com os pedidos formulados em Inicial, razão pela qual não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas processuais pela parte reclamante, das quais resta isenta na forma de lei. Cumprido o acordo e não havendo eventuais pendências, enviem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS ANTUNES CORREA
- BEN CEN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
- PAULO CESAR TAGLIAVINI
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0000575-81.2012.5.02.0462 RECLAMANTE: GILVAN SANTOS DE ANIZ RECLAMADO: BEN CEN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed937d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Homologo a avença noticiada ID. cd98872, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, por meio da qual os reclamados PAULO CESAR TAGLIAVINI e LUIZ CARLOS ANTUNES CORRÊA convencionaram pagar ao reclamante GILVAN SANTOS DE ANIZ a quantia total, líquida e irreajustável, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de responsabilidade de PAULO CESAR TAGLIAVINI e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de responsabilidade de LUIZ CARLOS ANTUNES CORRÊA, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da intimação das partes acerca desta decisão homologatória, ressalvada a possibilidade de a transferência ser efetuada em até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em razão de eventuais limites diários da modalidade PIX, sem incidência de multa. Homologo, ainda, a desistência manifestada pelo sócio LUIZ CARLOS ANTUNES CORRÊA quanto a eventual recurso da decisão de ID afd9128, que autorizou o levantamento, em favor do reclamante, dos valores constritos em sua aposentadoria, conforme ofício do INSS de ID 19ddf3, devendo ser liberados em favor do reclamante todos os valores bloqueados na aposentadoria do executado até a data da presente homologação. Homologado o acordo e comprovada a quitação, expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para o levantamento das indisponibilidades que gravam os seguintes imóveis: CRI de Matão, Matrícula nº 9.712, Av. 11, indisponibilidade averbada em 20/04/2021; e CRI de Matão, Matrícula nº 26.589, Av. 08, indisponibilidade averbada em 20/04/2021. Expeça-se, de igual modo, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP para o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 384, Av. 24, penhora averbada em 06/10/2023. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados à parte autora. Quanto ao sócio LUIZ CARLOS ANTUNES CORRÊA, expeça-se ofício ao INSS determinando a imediata suspensão do bloqueio parcial incidente sobre seu benefício de aposentadoria. Ainda, todas as indisponibilidades de bens, ordens de bloqueio (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e congêneres), penhoras e demais ordens de constrição oriundas deste processo que recaiam sobre quaisquer bens, valores, rendimentos ou proventos dos reclamados PAULO CESAR TAGLIAVINI e LUIZ CARLOS ANTUNES CORRÊA deverão ser levantadas, excluindo-se a reclamada e seus sócios do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD, CNIB e de eventuais outras restrições, se o caso. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Defiro a discriminação de verbas apresentada como 100% indenizatórias pois em consonância com os pedidos formulados em Inicial, razão pela qual não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas processuais pela parte reclamante, das quais resta isenta na forma de lei. Cumprido o acordo e não havendo eventuais pendências, enviem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN SANTOS DE ANIZ