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0000575-71.2024.5.09.1980

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000575-71.2024.5.09.1980 AUTOR: ALDICEIA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SCHMIDT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf39ee proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que foram depositados R$ 48.037,30 e R$ 96.402,83 nos autos 00374-08.2020.5.09.0594 e 0000263-27.2026.5.09.0594, respectivamente, em 24/08/2026, pela terceira interessada HAVAN S.A.. Certifico ainda que tais valores são insuficientes para quitação de todos os processos em que foi determinada a penhora de créditos em mãos da terceira interessada HAVAN S.A.. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. POLLYANNA CAROLINA DE AZEVEDO HAMILTON PIERDONA DESPACHO Compulsando os autos e considerando as informações disponíveis acerca da insuficiência dos valores depositados nos processos nº 000374-08.2020.5.09.0594 e 0000263-27.2026.5.09.0594 para a satisfação integral das execuções em curso contra a executada SCHMIDT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nas quais houve a determinação de penhora de créditos em mãos da terceira interessada HAVAN S.A.;Considerando a penhora de créditos (presentes e futuros) deferida nos autos, intime-se a terceira interessada, HAVAN S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o eventual pagamento ou repasse de valores realizado à empresa executada, especificamente no período posterior a 15/07/2026.Ressalte-se que os depósitos ou transferências a serem realizados pela terceira interessada devem observar estritamente o limite do valor da penhora fixado em cada processo individualmente. O crédito deverá ser vertido a cada feito de forma autônoma, observando-se a ordem de preferência e os limites impostos pelas determinações judiciais específicas de cada execução, não cabendo o pagamento global ou indiscriminado sem a devida vinculação aos autos respectivos, pois tal procedimento dificulta a verificação de quitação de cada execução, mantendo-se vigente as respectivas ordens de penhora.Na hipótese de haver pagamentos efetuados ou créditos pendentes de repasse à executada no referido interregno, deverá a terceira interessada, no mesmo prazo, providenciar a transferência do montante aos presentes autos, no limite da execução, ou, caso entenda aplicável, esclarecer a natureza e a destinação dos valores, sob pena de responsabilização pessoal por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, IV, do CPC. CAMPO LARGO/PR, 08 de setembro de 2026. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A.

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