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0000575-67.2015.5.02.0077

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Despacho

    Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): SORAIA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO: LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA GMARPJ/esc D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sob a vigência da Lei n. 13.467/17. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. O recurso é tempestivo, tem representação regular, dispensado o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos demais requisitos do apelo. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO A parte autora argui a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação do art. 93, IX, da CF, dentre outros fundamentos. O recurso alcança conhecimento. Em observância à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no Ag.Reg. no Recurso Extraordinário n. 283.280-4 (Tema 339 da Repercussão Geral), reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A parte alega omissão quanto aos documentos juntados, em especial, em relação a CAT emitida pelo Sindicato que reconheceu a existência da doença e do nexo causal. Todavia, constata-se que, apesar de instado, o Tribunal ?a quo? não se manifestou de forma expressa quanto à premissa abordada, limitando-se a responder em sede do julgamento dos embargos de declaração que, verbis: [...] VOT O Conheço dos embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos. A reclamante alega que houve omissão quanto aos argumentos relativos à base de cálculo das horas extras, em razão das rubricas "horas extras" e "DSR horas extras", pagas de forma fixa, bem como em relação à CAT emitida pelo sindicato, reconhecendo a existência de doença ocupacional l nexo causal no que tange à indenização por danos morais. [...] Rejeito. Os argumentos apresentados nos embargos declaratórios revelam, a toda evidência, o inconformismo de ambas as embargantes com a decisão que lhes foi desfavorável. Ocorre, todavia, que a medida apresentada é cabível somente nos estritos limites estabelecidos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, e tem por finalidade esclarecer, aperfeiçoa,, explicitar e complementar a decisão, e não alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. Não é meio adequado, portanto, para eventual rediscussão dos temas tratados no julgamento do recurso ordinário. As embargantes entendendo incorreta a exegese adotada por esta Turma Julgadora, deverão lançara mão do do recurso apropriado para obtenção do desiderato pretendido, o qual não se confunde com se embargos declaratórios. O cabimento doe embargos declaratórios inclusive para efeito de prequestionamento, na conformidade do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022i incisos II II e ,II, do CPC/2015, limita-se à presença dos vícios ali indicados sendo viável a sua oposição somente para saná-los, nâo se prestando pare reabrir discussão de matérias já enfrentadas e decididas. Assim, houve apreciação explícita do tema "base de cálculo das horas extras no v. aresto embargado, que concluiu que "O MM. Juízo a quo determinou a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, o que está de acordo om o princípio da proibição do enriquecimento ilícito, devendo ser consideradas as rubricas "horas extras" pagas pela reclamada, não prosperando a argumentação expendida pela autora". No mais, deve ser salientado que não há qualquer vício no v. aresto embargado, que se pronunciou sobre os todos os temas apresentados, decidindo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC/2015). Resta patente, portanto, a pretensão da embargante em revolver matérias já decididas, de forma que o inconformismo apresentado não merece qualquer acolhimento. Dos excertos acima transcritos, constata-se que, em que pese a oposição de embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou sobre a alegada omissão. Ocorre que, tal premissa fática, eventualmente, poderia influenciar no deslinde do feito, mostrando-se relevante o pronunciamento da Corte de origem, nos moldes postulados nos embargos de declaração, por versar sobre matéria atrelada à produção de prova, e que, assim, deveria constar explicitamente analisada no acórdão recorrido, ante a impossibilidade de esta Corte Superior reexaminá-la no julgamento do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Logo, ante as limitações impostas à cognição do apelo de natureza extraordinária, resulta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF. No mérito, impõe-se o PROVIMENTO do recurso de revista para, decretando a nulidade da decisão complementar por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que profira novo julgamento aos embargos de declaração opostos, pronunciando-se, de forma explícita e fundamentada quanto à omissão apontada. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da decisão complementar, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que profira novo julgamento dos embargos de declaração opostos, pronunciando-se de forma expressa a respeito do disposto na Comunicação de Acidente de Trabalho ? CAT, para verificar se ali houve reconhecimento de doença com nexo causal entre as atividades laborais desenvolvidas. Por consequência, fica prejudicada a análise dos agravos de instrumento interpostos. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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