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0000575-63.2026.5.08.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AlvJud 0000575-63.2026.5.08.0126 REQUERENTE: WILSON COSTA DE OLIVEIRA SOBRINHO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f3ef3 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a petição do reclamante de ID 4a09c3e, decido: Indefiro o requerido, uma vez que, conforme documento anexado pelo próprio reclamante de ID ba681ce, os valores retidos referem-se a contrato civil formalizado com parte estranha à relação processual (NUBANK), não sendo competente este Juízo para dirimir eventuais litígios relativos à esfera de competência da Justiça Comum. Ademais, este Juízo esclarece que o termo utilizado na ata de audiência, “pagar, independente de divergência”, refere-se aos dados cadastrais do reclamante e do reclamado, sendo que, para a realização do saque dos valores a título de FGTS, o reclamante deverá preencher os requisitos previstos na Lei nº 8.036/1990. Dê-se ciência e após, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. PARAUAPEBAS/PA, 02 de setembro de 2026. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON COSTA DE OLIVEIRA SOBRINHO

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AlvJud 0000575-63.2026.5.08.0126 REQUERENTE: WILSON COSTA DE OLIVEIRA SOBRINHO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f3ef3 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a petição do reclamante de ID 4a09c3e, decido: Indefiro o requerido, uma vez que, conforme documento anexado pelo próprio reclamante de ID ba681ce, os valores retidos referem-se a contrato civil formalizado com parte estranha à relação processual (NUBANK), não sendo competente este Juízo para dirimir eventuais litígios relativos à esfera de competência da Justiça Comum. Ademais, este Juízo esclarece que o termo utilizado na ata de audiência, “pagar, independente de divergência”, refere-se aos dados cadastrais do reclamante e do reclamado, sendo que, para a realização do saque dos valores a título de FGTS, o reclamante deverá preencher os requisitos previstos na Lei nº 8.036/1990. Dê-se ciência e após, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. PARAUAPEBAS/PA, 02 de setembro de 2026. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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