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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000575-62.2013.5.02.0263 RECLAMANTE: JONAS SILVA RIBEIRO RECLAMADO: PRIMATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f0a15 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo excipiente (#id: f935d43), em face da execução trabalhista promovida pelo excepto, insurgindo-se contra a decisão proferida no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (#id: 1e5f621), que determinou sua integração ao polo passivo e a constrição de seus bens particulares para a satisfação do crédito homologado. Sustenta o excipiente, em síntese superlativa, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que jamais ostentou a condição de sócio ou administrador de fato ou de direito da empresa devedora, tendo sido vítima de fraude documental consistente na falsificação de sua assinatura no instrumento de alteração contratual levado a registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Pontua que a falsidade gráfica foi reconhecida em perícia judicial e declarada por sentença e acórdão transitados em julgado na esfera cível (#id: f061dea e #id: c974606), ensejando o cancelamento definitivo dos registros societários (#id: 982d63a e #id: 7cc58e5), motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo e sua imediata exclusão do polo passivo, com a liberação de eventuais gravames. O incidente foi formalmente recebido pelo Juízo como exceção de pré-executividade (#id: 2f9d6c9), determinando-se a notificação do excepto para resposta no prazo legal. Devidamente intimado, o excepto apresentou manifestação aos termos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (#id: 85ed6ec), defendendo a prevalência da teoria menor, a primazia da tutela do crédito alimentar e a inoponibilidade dos limites subjetivos da coisa julgada cível perante a Justiça do Trabalho. Vieram os autos conclusos para prolação de decisão interlocutória terminativa do incidente. É o relatório. Admissibilidade e Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consubstancia construção pretoriana e doutrinária plenamente albergada no processo do trabalho, por aplicação subsidiária do direito processual comum, voltada à tutela do patrimônio dos sujeitos passivos contra atos executórios ilegítimos. Constitui remédio processual excepcional vocacionado à suscitação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, a higidez do título executivo e as nulidades absolutas da relação processual, com fulcro nos artigos 485, parágrafo 3º, e 803, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A admissibilidade desse incidente dispensa categoricamente a prévia segurança do juízo mediante depósito em dinheiro, penhora ou garantia patrimonial, revelando-se inadequado e manifestamente desproporcional exigir que o executado suporte gravames patrimoniais para debater matérias que poderiam ser pronunciadas de ofício pelo magistrado. Exigir o prévio gravame forçado para quem alega e comprova a inexistência da própria condição de devedor constituiria grave violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório substancial. No cenário da execução juslaboral, a cognição em sede de exceção de pré-executividade subordina-se à indispensável presença de prova documental pré-constituída apta a demonstrar de plano o vício invocado, prescindindo de elastério probatório ou dilação incidental. Uma vez atendido o pressuposto da liquidez documental das alegações, incumbe ao magistrado apreciar imediatamente o incidente, afastando a perpetuação de atos expropriatórios indevidos. No caso concreto, o excipiente ampara sua insurgência na absoluta carência de legitimidade para responder pelas dívidas da executada principal, trazendo aos autos prova pericial técnica grafotécnica e comandos jurisdicionais emanados da Justiça Estadual com trânsito em julgado incontestável (#id: f0434c5, #id: f061dea e #id: c974606). Trata-se de documentação autêntica e pré-constituída que demonstra a matéria sem demandar novas diligências instrutórias nesta Especializada. Nesse exato sentido, perfilha-se a jurisprudência pacífica consolidada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em caso de idêntica moldura processual: EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, sendo plenamente cabível a sua arguição via exceção de pré-executividade. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0027600-46.1990.5.02.0040. Relator(a): KYONG MI LEE. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 22/02/2024.) O precedente jurisprudencial transcrito corrobora com precisão a premissa de que a aferição da legitimidade de parte integra a categoria das matérias cognoscíveis ex officio, cuja arguição mediante exceção de pré-executividade é lídima e independe de penhora, na medida em que a higidez da relação subjetiva de responsabilidade executiva é pressuposto de validade de todo o procedimento coercitivo. Assim, estando demonstrada a adequação da via eleita e o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da exceção de pré-executividade Ilegitimidade Passiva, Fraude Documental e Nulidade dos Atos Societários No mérito, a pretensão veiculada pelo excipiente comporta integral acolhimento. A análise detida do conjunto documental demonstra que a imputação de responsabilidade societária e a inclusão do excipiente no polo passivo da execução decorreram unicamente de sua aparente e pretérita inserção no contrato social da devedora perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Todavia, os elementos carreados ao caderno processual revelam com solidez técnica inabalável que tal inclusão societária constituiu fruto exclusivo de ardil criminoso perpetrado por terceiros, mediante grosseira fraude material e falsificação documental. Com efeito, foi acostado aos autos o laudo pericial grafotécnico homologado judicialmente (#id: f0434c5, #id: 95d7892, #id: b465ef7, #id: cccf547), produzido pelo perito oficial nos autos da ação declaratória de nulidade que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema (#id: 1003475-85.2019.8.26.0161). Em minucioso confronto documentoscópico entre os padrões gráficos autênticos do excipiente e as assinaturas apostas no 1º Instrumento Particular de Alteração e Consolidação do Contrato Social da empresa devedora, o perito judicial concluiu de forma taxativa e categórica, em sua Segunda Conclusão (#id: f0434c5, pág. 24), que as assinaturas e rubricas atribuídas ao excipiente não se identificam graficamente com os seus lançamentos autênticos, tratando-se de falsificação por imitação. Essa perícia técnica conclusiva serviu de esteio direto à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema (#id: f061dea e #id: 2674cc4), a qual julgou procedente a demanda anulatória para declarar nulos, com inequívocos efeitos retroativos, todos os atos societários de cessão de quotas e alteração contratual que forjaram o ingresso do excipiente no quadro social da devedora. O provimento jurisdicional colegiado emanado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (#id: c974606 e #id: 22628cb) deu integral provimento ao apelo conexo para chancelar a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, consignando que, sendo nulo o ato de admissão por fraude em assinatura, o vício congênito jamais se convalida pelo decurso do tempo, na forma preconizada pelo artigo 169 do Código Civil. A declaração judicial da nulidade operou com efeitos ex tunc, o que significa o desfazimento integral e retroativo de todas as consequências jurídicas que a aparente formalização registrária produziu no plano meramente formal. O negócio jurídico nulo e inexistente na sua gênese não cria obrigações, não confere direitos e é insuscetível de gerar vínculos de responsabilidade societária perante terceiros. A decisão colegiada transitou materialmente em julgado (#id: 35d1399 e #id: 7cc58e5), ensejando a expedição de mandado à Junta Comercial do Estado de São Paulo, que promoveu a retificação oficial dos seus assentamentos mercantis. A ficha cadastral completa e atualizada da devedora (#id: 982d63a e #id: 7cc58e5) estampa a expressa averbação de cancelamento por ordem judicial dos arquivamentos nulos, restabelecendo o status societário anterior e desvinculando em definitivo o nome e os dados do excipiente da sociedade empresarial executada. Resta patentemente demonstrado que o excipiente nunca manteve affectio societatis, jamais aportou capital, não subscreveu cotas, não exerceu funções administrativas e tampouco auferiu lucros ou dividendos da atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica. Trata-se de terceiro de boa-fé cuja identidade e dados pessoais foram indevidamente instrumentalizados para fins fraudulentos. Em hipóteses de exclusão de sócio cujo liame societário é desconstituído de forma cabal por ausência de vínculo ou vício absoluto de origem, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconhece a imperiosa necessidade de acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o prejudicado da lide: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e excluiu sócio retirante do polo passivo da execução, sob o fundamento de ilegitimidade passiva. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para arguir ilegitimidade passiva de sócio; (ii) a ocorrência de preclusão ou coisa julgada sobre a inclusão do sócio na execução; (iii) a responsabilidade do sócio retirante por débito trabalhista de contrato iniciado após sua saída da sociedade. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho para arguir matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, comprováveis de plano por prova documental, sem necessidade de garantia do juízo (CLT, art. 769). A decisão que incluiu o sócio retirante no polo passivo da execução não adentrou o mérito, razão pela qual não fez coisa julgada material (CPC, art. 502), o que afasta a alegação de preclusão para discutir a ilegitimidade manifesta. A responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações sociais contraídas no período em que integrava a sociedade e por até dois anos após sua retirada (Código Civil, arts. 1.003 e 1.032). É ilegítima a execução contra ex-sócio por débito de contrato de trabalho iniciado anos após sua retirada formal da sociedade. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e não provido. Teses de Julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível no processo do trabalho para arguir a ilegitimidade passiva do sócio retirante, desde que comprovada por prova documental pré-constituída. A decisão que redireciona a execução contra o sócio e não adentra o mérito da questão, não transita em julgado, permitindo a posterior arguição de ilegitimidade passiva no momento processual pertinente. O sócio retirante não responde por débitos trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho iniciado após a averbação de sua retirada da sociedade, por ausência de contemporaneidade da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 884; CPC, art. 502; Código Civil, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032. Jurisprudência relevante citada: Não há. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0281000-33.2005.5.02.0050. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.) A ratio decidendi do julgado regional acima transcrito amolda-se à perfeição à hipótese vertente, porquanto a inexistência de liame societário contemporâneo ou válido retira o suporte fático-jurídico necessário à responsabilização patrimonial executiva do indivíduo. Por conseguinte, desconstituído em definitivo o liame societário que respaldou o anterior redirecionamento executivo, impõe-se reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva ad causam do excipiente para figurar no polo passivo da presente relação processual executória. Ponderação entre Efetividade Executiva, Crédito Alimentar e Ônus Probatório A presente execução trabalhista arrasta-se no tempo desde o ano de 2013, revelando a penosa e contínua marcha processual percorrida pelo excepto na busca pela satisfação dos haveres rescisórios e direitos fundamentais que lhe foram conferidos por sentença condenatória transitada em julgado. Ao longo de mais de uma década de tramitação, a devedora principal e as pessoas jurídicas a ela originariamente coligadas esquivaram-se reiteradamente do cumprimento de suas obrigações judiciais, valendo-se de manobras societárias complexas, encerramento irregular de atividades e frustração reiterada de atos de penhora, o que culminou no direcionamento sucessivo de pesquisas aos convênios eletrônicos e na necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (#id: c60b6a7 e #id: cf868a6). É imperioso destacar a elevada estatura axiológica e constitucional de que se reveste o crédito trabalhista. Trata-se de verba com inequívoca natureza alimentar, vocacionada à subsistência digna do trabalhador e de sua família, cuja satisfação célere e efetiva consubstancia prioridade absoluta do ordenamento jurídico pátrio. O princípio da máxima efetividade da tutela executiva, harmonizado com a razoável duração do processo e com a proteção especial dispensada pela Justiça Especializada ao hipossuficiente, impõe ao magistrado a utilização de todos os mecanismos legais legítimos para expropriar o patrimônio dos reais tomadores da força de trabalho e daqueles que efetivamente se locupletaram do labor prestado. Contudo, a legítima busca pela satisfação da verba alimentar não pode descambar para a responsabilização cega, aleatória e desmedida de terceiros que jamais mantiveram liame causal ou societário com o empreendimento econômico devedor. A efetividade da execução encontra limites inultrapassáveis nas garantias constitucionais do devido processo legal e do direito de propriedade, não se admitindo a consagração da responsabilidade objetiva universal de qualquer pessoa cujo nome tenha sido lançado de forma criminosa e fraudulenta em fichas registrais. Nesse diapasão, avulta como critério reitor de justiça a escorreita aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, consagradas no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373 do Código de Processo Civil. Na sistemática processual, incumbia ao excipiente comprovar de forma robusta e inequívoca a existência de fato impeditivo e extintivo da pretensão executória contra si dirigida. O excipiente desincumbiu-se integralmente do ônus probatório que lhe competia, mediante apresentação de prova técnica oficial incontestável. Comprovou documentalmente, através de perícia judicial grafotécnica e decisões cíveis transitadas em julgado com efeitos retroativos, que suas assinaturas foram objeto de falsificação por estelionatários, circunstância que desfez por completo a presunção relativa de veracidade emanada do registro público mercantil perante a Junta Comercial (#id: f0434c5, #id: f061dea e #id: c974606). Diante do cumprimento cabal desse encargo probatório, constata-se a absoluta inviabilidade jurídica de carrear a execução forçada a quem figurou apenas como vítima de fraude documental. A execução forçada trabalhista deve manter seu foco e rigor executório sobre o patrimônio dos devedores legítimos, dos sócios de fato e dos administradores que participaram da atividade empresarial, assegurando que os atos constritivos alcancem os verdadeiros responsáveis pelas violações laborais perpetradas em desfavor do excepto. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta (#id: f935d43) e, no mérito, JULGO-A TOTALMENTE PROCEDENTE, para: a) reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva ad causam do excipiente e, por conseguinte, determinar sua imediata e definitiva exclusão do polo passivo da presente execução trabalhista; b) determinar à Secretaria da Vara a imediata retificação da autuação e dos registros do sistema PJe, excluindo o LUIZ DE AZEVEDO DIAS SANTOS da lide; c) determinar o imediato levantamento e cancelamento de quaisquer ordens de penhora, indisponibilidades de bens, bloqueios de ativos financeiros e restrições cadastrais que tenham recaído sobre o patrimônio do excipiente, procedendo-se à imediata exclusão de seu nome do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e dos convênios correlatos; Expediente dispensado de custas. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais à patrona do excipiente, ante a natureza incidental da presente ao processo de execução trabalhista. Ademais, o ato executivo decorreu da atividade estatal executiva de forma inquisitorial, por meio dos convênios de pesquisa patrimonial disponibilizados por esta Especializada. Concedo ao excepto os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. No mais, prossiga-se com o já consignado anteriormente, em especial, pesquisa patrimonial completa em face dos demais executados. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DE AZEVEDO DIAS SANTOS
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000575-62.2013.5.02.0263 RECLAMANTE: JONAS SILVA RIBEIRO RECLAMADO: PRIMATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f0a15 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo excipiente (#id: f935d43), em face da execução trabalhista promovida pelo excepto, insurgindo-se contra a decisão proferida no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (#id: 1e5f621), que determinou sua integração ao polo passivo e a constrição de seus bens particulares para a satisfação do crédito homologado. Sustenta o excipiente, em síntese superlativa, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que jamais ostentou a condição de sócio ou administrador de fato ou de direito da empresa devedora, tendo sido vítima de fraude documental consistente na falsificação de sua assinatura no instrumento de alteração contratual levado a registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Pontua que a falsidade gráfica foi reconhecida em perícia judicial e declarada por sentença e acórdão transitados em julgado na esfera cível (#id: f061dea e #id: c974606), ensejando o cancelamento definitivo dos registros societários (#id: 982d63a e #id: 7cc58e5), motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo e sua imediata exclusão do polo passivo, com a liberação de eventuais gravames. O incidente foi formalmente recebido pelo Juízo como exceção de pré-executividade (#id: 2f9d6c9), determinando-se a notificação do excepto para resposta no prazo legal. Devidamente intimado, o excepto apresentou manifestação aos termos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (#id: 85ed6ec), defendendo a prevalência da teoria menor, a primazia da tutela do crédito alimentar e a inoponibilidade dos limites subjetivos da coisa julgada cível perante a Justiça do Trabalho. Vieram os autos conclusos para prolação de decisão interlocutória terminativa do incidente. É o relatório. Admissibilidade e Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consubstancia construção pretoriana e doutrinária plenamente albergada no processo do trabalho, por aplicação subsidiária do direito processual comum, voltada à tutela do patrimônio dos sujeitos passivos contra atos executórios ilegítimos. Constitui remédio processual excepcional vocacionado à suscitação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, a higidez do título executivo e as nulidades absolutas da relação processual, com fulcro nos artigos 485, parágrafo 3º, e 803, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A admissibilidade desse incidente dispensa categoricamente a prévia segurança do juízo mediante depósito em dinheiro, penhora ou garantia patrimonial, revelando-se inadequado e manifestamente desproporcional exigir que o executado suporte gravames patrimoniais para debater matérias que poderiam ser pronunciadas de ofício pelo magistrado. Exigir o prévio gravame forçado para quem alega e comprova a inexistência da própria condição de devedor constituiria grave violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório substancial. No cenário da execução juslaboral, a cognição em sede de exceção de pré-executividade subordina-se à indispensável presença de prova documental pré-constituída apta a demonstrar de plano o vício invocado, prescindindo de elastério probatório ou dilação incidental. Uma vez atendido o pressuposto da liquidez documental das alegações, incumbe ao magistrado apreciar imediatamente o incidente, afastando a perpetuação de atos expropriatórios indevidos. No caso concreto, o excipiente ampara sua insurgência na absoluta carência de legitimidade para responder pelas dívidas da executada principal, trazendo aos autos prova pericial técnica grafotécnica e comandos jurisdicionais emanados da Justiça Estadual com trânsito em julgado incontestável (#id: f0434c5, #id: f061dea e #id: c974606). Trata-se de documentação autêntica e pré-constituída que demonstra a matéria sem demandar novas diligências instrutórias nesta Especializada. Nesse exato sentido, perfilha-se a jurisprudência pacífica consolidada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em caso de idêntica moldura processual: EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, sendo plenamente cabível a sua arguição via exceção de pré-executividade. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0027600-46.1990.5.02.0040. Relator(a): KYONG MI LEE. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 22/02/2024.) O precedente jurisprudencial transcrito corrobora com precisão a premissa de que a aferição da legitimidade de parte integra a categoria das matérias cognoscíveis ex officio, cuja arguição mediante exceção de pré-executividade é lídima e independe de penhora, na medida em que a higidez da relação subjetiva de responsabilidade executiva é pressuposto de validade de todo o procedimento coercitivo. Assim, estando demonstrada a adequação da via eleita e o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da exceção de pré-executividade Ilegitimidade Passiva, Fraude Documental e Nulidade dos Atos Societários No mérito, a pretensão veiculada pelo excipiente comporta integral acolhimento. A análise detida do conjunto documental demonstra que a imputação de responsabilidade societária e a inclusão do excipiente no polo passivo da execução decorreram unicamente de sua aparente e pretérita inserção no contrato social da devedora perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Todavia, os elementos carreados ao caderno processual revelam com solidez técnica inabalável que tal inclusão societária constituiu fruto exclusivo de ardil criminoso perpetrado por terceiros, mediante grosseira fraude material e falsificação documental. Com efeito, foi acostado aos autos o laudo pericial grafotécnico homologado judicialmente (#id: f0434c5, #id: 95d7892, #id: b465ef7, #id: cccf547), produzido pelo perito oficial nos autos da ação declaratória de nulidade que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema (#id: 1003475-85.2019.8.26.0161). Em minucioso confronto documentoscópico entre os padrões gráficos autênticos do excipiente e as assinaturas apostas no 1º Instrumento Particular de Alteração e Consolidação do Contrato Social da empresa devedora, o perito judicial concluiu de forma taxativa e categórica, em sua Segunda Conclusão (#id: f0434c5, pág. 24), que as assinaturas e rubricas atribuídas ao excipiente não se identificam graficamente com os seus lançamentos autênticos, tratando-se de falsificação por imitação. Essa perícia técnica conclusiva serviu de esteio direto à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema (#id: f061dea e #id: 2674cc4), a qual julgou procedente a demanda anulatória para declarar nulos, com inequívocos efeitos retroativos, todos os atos societários de cessão de quotas e alteração contratual que forjaram o ingresso do excipiente no quadro social da devedora. O provimento jurisdicional colegiado emanado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (#id: c974606 e #id: 22628cb) deu integral provimento ao apelo conexo para chancelar a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, consignando que, sendo nulo o ato de admissão por fraude em assinatura, o vício congênito jamais se convalida pelo decurso do tempo, na forma preconizada pelo artigo 169 do Código Civil. A declaração judicial da nulidade operou com efeitos ex tunc, o que significa o desfazimento integral e retroativo de todas as consequências jurídicas que a aparente formalização registrária produziu no plano meramente formal. O negócio jurídico nulo e inexistente na sua gênese não cria obrigações, não confere direitos e é insuscetível de gerar vínculos de responsabilidade societária perante terceiros. A decisão colegiada transitou materialmente em julgado (#id: 35d1399 e #id: 7cc58e5), ensejando a expedição de mandado à Junta Comercial do Estado de São Paulo, que promoveu a retificação oficial dos seus assentamentos mercantis. A ficha cadastral completa e atualizada da devedora (#id: 982d63a e #id: 7cc58e5) estampa a expressa averbação de cancelamento por ordem judicial dos arquivamentos nulos, restabelecendo o status societário anterior e desvinculando em definitivo o nome e os dados do excipiente da sociedade empresarial executada. Resta patentemente demonstrado que o excipiente nunca manteve affectio societatis, jamais aportou capital, não subscreveu cotas, não exerceu funções administrativas e tampouco auferiu lucros ou dividendos da atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica. Trata-se de terceiro de boa-fé cuja identidade e dados pessoais foram indevidamente instrumentalizados para fins fraudulentos. Em hipóteses de exclusão de sócio cujo liame societário é desconstituído de forma cabal por ausência de vínculo ou vício absoluto de origem, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconhece a imperiosa necessidade de acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o prejudicado da lide: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e excluiu sócio retirante do polo passivo da execução, sob o fundamento de ilegitimidade passiva. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para arguir ilegitimidade passiva de sócio; (ii) a ocorrência de preclusão ou coisa julgada sobre a inclusão do sócio na execução; (iii) a responsabilidade do sócio retirante por débito trabalhista de contrato iniciado após sua saída da sociedade. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho para arguir matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, comprováveis de plano por prova documental, sem necessidade de garantia do juízo (CLT, art. 769). A decisão que incluiu o sócio retirante no polo passivo da execução não adentrou o mérito, razão pela qual não fez coisa julgada material (CPC, art. 502), o que afasta a alegação de preclusão para discutir a ilegitimidade manifesta. A responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações sociais contraídas no período em que integrava a sociedade e por até dois anos após sua retirada (Código Civil, arts. 1.003 e 1.032). É ilegítima a execução contra ex-sócio por débito de contrato de trabalho iniciado anos após sua retirada formal da sociedade. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e não provido. Teses de Julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível no processo do trabalho para arguir a ilegitimidade passiva do sócio retirante, desde que comprovada por prova documental pré-constituída. A decisão que redireciona a execução contra o sócio e não adentra o mérito da questão, não transita em julgado, permitindo a posterior arguição de ilegitimidade passiva no momento processual pertinente. O sócio retirante não responde por débitos trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho iniciado após a averbação de sua retirada da sociedade, por ausência de contemporaneidade da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 884; CPC, art. 502; Código Civil, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032. Jurisprudência relevante citada: Não há. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0281000-33.2005.5.02.0050. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.) A ratio decidendi do julgado regional acima transcrito amolda-se à perfeição à hipótese vertente, porquanto a inexistência de liame societário contemporâneo ou válido retira o suporte fático-jurídico necessário à responsabilização patrimonial executiva do indivíduo. Por conseguinte, desconstituído em definitivo o liame societário que respaldou o anterior redirecionamento executivo, impõe-se reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva ad causam do excipiente para figurar no polo passivo da presente relação processual executória. Ponderação entre Efetividade Executiva, Crédito Alimentar e Ônus Probatório A presente execução trabalhista arrasta-se no tempo desde o ano de 2013, revelando a penosa e contínua marcha processual percorrida pelo excepto na busca pela satisfação dos haveres rescisórios e direitos fundamentais que lhe foram conferidos por sentença condenatória transitada em julgado. Ao longo de mais de uma década de tramitação, a devedora principal e as pessoas jurídicas a ela originariamente coligadas esquivaram-se reiteradamente do cumprimento de suas obrigações judiciais, valendo-se de manobras societárias complexas, encerramento irregular de atividades e frustração reiterada de atos de penhora, o que culminou no direcionamento sucessivo de pesquisas aos convênios eletrônicos e na necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (#id: c60b6a7 e #id: cf868a6). É imperioso destacar a elevada estatura axiológica e constitucional de que se reveste o crédito trabalhista. Trata-se de verba com inequívoca natureza alimentar, vocacionada à subsistência digna do trabalhador e de sua família, cuja satisfação célere e efetiva consubstancia prioridade absoluta do ordenamento jurídico pátrio. O princípio da máxima efetividade da tutela executiva, harmonizado com a razoável duração do processo e com a proteção especial dispensada pela Justiça Especializada ao hipossuficiente, impõe ao magistrado a utilização de todos os mecanismos legais legítimos para expropriar o patrimônio dos reais tomadores da força de trabalho e daqueles que efetivamente se locupletaram do labor prestado. Contudo, a legítima busca pela satisfação da verba alimentar não pode descambar para a responsabilização cega, aleatória e desmedida de terceiros que jamais mantiveram liame causal ou societário com o empreendimento econômico devedor. A efetividade da execução encontra limites inultrapassáveis nas garantias constitucionais do devido processo legal e do direito de propriedade, não se admitindo a consagração da responsabilidade objetiva universal de qualquer pessoa cujo nome tenha sido lançado de forma criminosa e fraudulenta em fichas registrais. Nesse diapasão, avulta como critério reitor de justiça a escorreita aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, consagradas no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373 do Código de Processo Civil. Na sistemática processual, incumbia ao excipiente comprovar de forma robusta e inequívoca a existência de fato impeditivo e extintivo da pretensão executória contra si dirigida. O excipiente desincumbiu-se integralmente do ônus probatório que lhe competia, mediante apresentação de prova técnica oficial incontestável. Comprovou documentalmente, através de perícia judicial grafotécnica e decisões cíveis transitadas em julgado com efeitos retroativos, que suas assinaturas foram objeto de falsificação por estelionatários, circunstância que desfez por completo a presunção relativa de veracidade emanada do registro público mercantil perante a Junta Comercial (#id: f0434c5, #id: f061dea e #id: c974606). Diante do cumprimento cabal desse encargo probatório, constata-se a absoluta inviabilidade jurídica de carrear a execução forçada a quem figurou apenas como vítima de fraude documental. A execução forçada trabalhista deve manter seu foco e rigor executório sobre o patrimônio dos devedores legítimos, dos sócios de fato e dos administradores que participaram da atividade empresarial, assegurando que os atos constritivos alcancem os verdadeiros responsáveis pelas violações laborais perpetradas em desfavor do excepto. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta (#id: f935d43) e, no mérito, JULGO-A TOTALMENTE PROCEDENTE, para: a) reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva ad causam do excipiente e, por conseguinte, determinar sua imediata e definitiva exclusão do polo passivo da presente execução trabalhista; b) determinar à Secretaria da Vara a imediata retificação da autuação e dos registros do sistema PJe, excluindo o LUIZ DE AZEVEDO DIAS SANTOS da lide; c) determinar o imediato levantamento e cancelamento de quaisquer ordens de penhora, indisponibilidades de bens, bloqueios de ativos financeiros e restrições cadastrais que tenham recaído sobre o patrimônio do excipiente, procedendo-se à imediata exclusão de seu nome do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e dos convênios correlatos; Expediente dispensado de custas. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais à patrona do excipiente, ante a natureza incidental da presente ao processo de execução trabalhista. Ademais, o ato executivo decorreu da atividade estatal executiva de forma inquisitorial, por meio dos convênios de pesquisa patrimonial disponibilizados por esta Especializada. Concedo ao excepto os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. No mais, prossiga-se com o já consignado anteriormente, em especial, pesquisa patrimonial completa em face dos demais executados. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS SILVA RIBEIRO
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