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0000575-47.2009.8.26.0663

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível

    Processo 0000575-47.2009.8.26.0663 (663.01.2009.000575) - Interdição/Curatela - Capacidade - Juliana Cavalheiro Ribeiro de Souza - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA CAVALHEIRO RIBEIRO DE SOUZA e, em consequência, CONFIRMO a substituição da curadora anteriormente nomeada, PIEDADE CAVALHEIRO FERNANDES DOS SANTOS, falecida, e NOMEIO JULIANA CAVALHEIRO RIBEIRO DE SOUZA como CURADORA DEFINITIVA de RITA DE CÁSSIA CABALLERO, resolvendo o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A curatela fica LIMITADA aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, cabendo à curadora, nesse âmbito, representar ou assistir a curatelada conforme a natureza do ato e administrar seus bens, direitos, rendimentos, contas bancárias e aplicações financeiras, observadas as autorizações judiciais especificamente exigidas por lei. A curatela NÃO ALCANÇA o direito da curatelada ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nem importa supressão geral de sua autonomia para os demais atos de natureza existencial, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Fica CONFIRMADA, em caráter definitivo, a nomeação de JULIANA CAVALHEIRO RIBEIRO DE SOUZA anteriormente deferida, em caráter provisório, à fl. 149. Por não haver notícia da existência de bens que justifiquem garantia específica, dispenso a prestação de caução, sem prejuízo de ulterior determinação caso sobrevenham elementos que a recomendem. Eventual alienação ou oneração de bens da curatelada dependerá de prévia autorização judicial, quando exigida por lei. Determino a prestação anual de contas, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, devendo a primeira ser apresentada até 1º de fevereiro de 2027 e as subsequentes, anualmente, na mesma data. Esta sentença servirá como mandado de averbação da substituição da curadora e dos limites atuais da curatela, a ser encaminhado por este Cartório, através do CRCJUD, ao respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Votorantim, para averbação no registro de interdição já existente, ressalvando-se que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Dê-se publicidade através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, e, para tanto, concedo a gratuidade. A requerente já prestou compromisso de curadora provisória, na forma da decisão-termo de fl. 149. Atribuo-lhe caráter definitivo, dispensada nova prestação de compromisso. Cópia desta sentença, a ser materializada pela própria requerente, servirá de prova da definitividade do compromisso anteriormente prestado. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade ou resistência ao pedido. Cumpridas todas as determinações acima lançadas, ao arquivo com as anotações necessárias e cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS PASSARELLI NETO (OAB 169143/SP)

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