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0000575-41.2026.5.06.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000575-41.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: LEANDRO BRUNO TEIXEIRA DE FREITAS RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 120941c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES os pedidos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por LEANDRO BRUNO TEIXEIRA DE FREITAS em face de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., para condená-la nas seguintes obrigações: a) Proceder o recolhimento do FGTS incidente sobre as remunerações do período de junho/2025 a março/2026 , bem como sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão (saldo de salário e 13º salário proporcional), a serem apurados em liquidação (autorizada a dedução dos valores já depositados conforme extrato de ID. ec6686b), bem como da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS (exceto aviso prévio indenizado, na forma da OJ 42 da SBDI-1/TST), fornecendo, após, guias para levantamento de valores (cód. 01 e chave de conectividade), sob pena de execução direta. Os valores devem transitar pela conta vinculada do reclamante, ainda que em caso de execução direta; b) Saldo de salário de março/2026 (5 dias); c) Aviso prévio indenizado; d) 13º salário proporcional, considerando-se a projeção do aviso prévio; e) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, considerando-se a projeção do aviso prévio; f) Multa do art. 477, §8º, da CLT; g) Multa do art. 467 da CLT. Base de cálculo: Conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a decisão da SDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, DEJT 25/10/2024), aplicando-se a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). Matéria de ordem pública, aplicável de ofício na liquidação, independentemente da data do ajuizamento. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória, conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. No tocante aos recolhimentos previdenciários (cota patronal), defiro o requerimento da reclamada para que seja observada a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/11), mediante a incidência sobre a receita bruta (CPRB), desde que a empresa comprove, na fase de liquidação, a sua regular opção e enquadramento no referido regime tributário à época dos fatos geradores. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da Corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas processuais de 2% do valor da condenação, pela reclamada, apuradas na planilha em anexo. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000575-41.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: LEANDRO BRUNO TEIXEIRA DE FREITAS RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 120941c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES os pedidos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por LEANDRO BRUNO TEIXEIRA DE FREITAS em face de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., para condená-la nas seguintes obrigações: a) Proceder o recolhimento do FGTS incidente sobre as remunerações do período de junho/2025 a março/2026 , bem como sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão (saldo de salário e 13º salário proporcional), a serem apurados em liquidação (autorizada a dedução dos valores já depositados conforme extrato de ID. ec6686b), bem como da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS (exceto aviso prévio indenizado, na forma da OJ 42 da SBDI-1/TST), fornecendo, após, guias para levantamento de valores (cód. 01 e chave de conectividade), sob pena de execução direta. Os valores devem transitar pela conta vinculada do reclamante, ainda que em caso de execução direta; b) Saldo de salário de março/2026 (5 dias); c) Aviso prévio indenizado; d) 13º salário proporcional, considerando-se a projeção do aviso prévio; e) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, considerando-se a projeção do aviso prévio; f) Multa do art. 477, §8º, da CLT; g) Multa do art. 467 da CLT. Base de cálculo: Conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a decisão da SDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, DEJT 25/10/2024), aplicando-se a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). Matéria de ordem pública, aplicável de ofício na liquidação, independentemente da data do ajuizamento. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória, conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. No tocante aos recolhimentos previdenciários (cota patronal), defiro o requerimento da reclamada para que seja observada a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/11), mediante a incidência sobre a receita bruta (CPRB), desde que a empresa comprove, na fase de liquidação, a sua regular opção e enquadramento no referido regime tributário à época dos fatos geradores. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da Corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas processuais de 2% do valor da condenação, pela reclamada, apuradas na planilha em anexo. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BRUNO TEIXEIRA DE FREITAS

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