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0000575-29.2026.8.26.0347

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000575-29.2026.8.26.0347/SP EXEQUENTE: POSTO MONTE CARLO RIO PRETO LTDA ADVOGADO(A): STELLA TEODORO CUNHA (OAB SP288436) ADVOGADO(A): LEANDRO CARDOSO GOMES (OAB SP360315) EXECUTADO: MIGUEL FERREIRA DOALTO TRANSPORTES ADVOGADO(A): WILIAM CESAR POLETTO (OAB SP424119) ADVOGADO(A): DANIELA CRISTIE POLETTO FAUSTINO (OAB SP255100) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela executada Miguel Ferreira Doalto Transportes, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Posto Monte Carlo Rio Preto Ltda., visando, em sede de tutela de urgência, o cancelamento de protesto ou, subsidiariamente, a determinação para fornecimento de carta de anuência pela exequente. A executada sustenta que as partes celebraram acordo judicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado em 15 prestações mensais de R$ 1.333,33 (mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), encontrando-se adimplidas três parcelas. Afirma que a manutenção do protesto referente ao título no valor de R$ 14.400,91 (quatorze mil, quatrocentos reais e noventa e um centavos) estaria causando prejuízos à atividade empresarial, configurando abuso de direito. Requer a baixa do protesto e confirmação definitiva da medida. A exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido, argumentando que o acordo homologado prevê expressamente, em sua cláusula IV, que a emissão da carta de anuência e a baixa de eventuais protestos somente ocorrerão após a quitação integral da avença, inexistindo abuso de direito na manutenção do apontamento. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado. O acordo celebrado entre as partes e posteriormente homologado judicialmente estabeleceu expressamente que a exequente concederá quitação e fornecerá carta de anuência para baixa de eventual protesto apenas após a efetiva liquidação integral da obrigação. Com efeito, o adimplemento de apenas três das quinze parcelas pactuadas demonstra que ainda subsiste parcela substancial da dívida confessada, permanecendo hígida a garantia decorrente do protesto regularmente realizado. A mera celebração de acordo parcelado não implica, por si só, novação da obrigação ou cancelamento automático do protesto legitimamente lavrado, especialmente quando há cláusula expressa condicionando a emissão da carta de anuência à quitação integral do débito. Nesse sentido: "Partes que firmaram acordo para pagamento parcelado do débito. Executado que pleiteou a baixa dos protestos em razão do adimplemento substancial. Impossibilidade. Necessidade de cumprimento integral do acordo para cancelamento do protesto. Ausência de probabilidade do direito." (TJSP, AI nº 2173478-44.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marco Pelegrini, j. 19/08/2025). De outro lado, os prejuízos alegados pela executada foram apresentados de forma genérica, sem demonstração concreta de impossibilidade de exercício da atividade econômica ou de dano irreparável que justificasse a intervenção excepcional do Judiciário para afastar cláusula livremente pactuada e homologada em juízo. Assim, ausente a probabilidade do direito invocado, inviável a concessão da tutela pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada, mantendo-se hígido o protesto até eventual quitação integral do acordo celebrado entre as partes, nos termos da cláusula IV da avença homologada. Int.

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