Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000575-24.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: RENATO DA SILVA CRUZ RECLAMADO: ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f4ef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. De todo o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA em relação ao pedido de adicional de periculosidade e consectários, diante da concordância das partes; e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos que ESPÓLIO DE RENATO DA SILVA CRUZ (pela sucessora L. G. C. S., representada por DANIELLA RAYSSA ALVES DOS SANTOS), reclamante, em face de ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, reclamada, nos títulos e na forma descrita na fundamentação que integra esta parte dispositiva para todos os fins. DEFIRO os benefícios de gratuidade da justiça ao reclamante. CONDENO a reclamada, em virtude de sua sucumbência a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de patrono do reclamante, na forma da fundamentação supra. Não há sucumbência do reclamante. Arbitro em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor da condenação, com custas processuais de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cargo da reclamada. Apuração do montante devido em fase liquidatória (arts. 876/879 da CLT), em que poderá ser nomeado perito contábil na forma do art. 879, § 6º, da CLT. Em cumprimento ao disposto nos arts. 832, § 3º da CLT e 43 da Lei nº 8.212/1991, as parcelas componentes da contribuição previdenciária estão descritas na fundamentação. Eventual incidência de imposto de renda retido na fonte (IRRF), somente ocorrerá mediante aplicação do princípio da progressividade, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e regulamentação da Receita Federal do Brasil. Todos os fundamentos necessários e suficientes já constam da parte expositiva da sentença, de modo que não se incorre na hipótese do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 793-B e 793-C da CLT, bem assim para o art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo incabível o manejo de embargos de declaração com vistas a revolvimento de fatos e provas ou para expressar inconformismo com o que foi decidido. Encerrou-se a audiência. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000575-24.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: RENATO DA SILVA CRUZ RECLAMADO: ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f4ef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. De todo o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA em relação ao pedido de adicional de periculosidade e consectários, diante da concordância das partes; e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos que ESPÓLIO DE RENATO DA SILVA CRUZ (pela sucessora L. G. C. S., representada por DANIELLA RAYSSA ALVES DOS SANTOS), reclamante, em face de ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, reclamada, nos títulos e na forma descrita na fundamentação que integra esta parte dispositiva para todos os fins. DEFIRO os benefícios de gratuidade da justiça ao reclamante. CONDENO a reclamada, em virtude de sua sucumbência a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de patrono do reclamante, na forma da fundamentação supra. Não há sucumbência do reclamante. Arbitro em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor da condenação, com custas processuais de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cargo da reclamada. Apuração do montante devido em fase liquidatória (arts. 876/879 da CLT), em que poderá ser nomeado perito contábil na forma do art. 879, § 6º, da CLT. Em cumprimento ao disposto nos arts. 832, § 3º da CLT e 43 da Lei nº 8.212/1991, as parcelas componentes da contribuição previdenciária estão descritas na fundamentação. Eventual incidência de imposto de renda retido na fonte (IRRF), somente ocorrerá mediante aplicação do princípio da progressividade, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e regulamentação da Receita Federal do Brasil. Todos os fundamentos necessários e suficientes já constam da parte expositiva da sentença, de modo que não se incorre na hipótese do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 793-B e 793-C da CLT, bem assim para o art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo incabível o manejo de embargos de declaração com vistas a revolvimento de fatos e provas ou para expressar inconformismo com o que foi decidido. Encerrou-se a audiência. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO DA SILVA CRUZ