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0000575-20.2026.8.26.0156

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível

    Processo 0000575-20.2026.8.26.0156 (processo principal 0000618-40.2015.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Caetano Filho - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por José Caetano Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. O título exequendo reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício de aposentadoria especial (NB 173.161.310-2, DIB em 29/09/2014) e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas a contar da data da citação (01/07/2015) até a data de início do pagamento administrativo (DIP em 01/12/2017), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios. O exequente inaugurou a fase executiva postulando a quantia total de R$ 183.848,62, atualizada até fevereiro de 2026, compreendendo R$ 178.596,90 a título de crédito principal com juros moratórios e R$ 5.251,72 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Intimada nos moldes legais, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 57.464,83. Sustentou que o credor aplicou fatores indevidos de juros e critérios inadequados de correção monetária, afirmando que o crédito principal correto atinge R$ 115.880,35, acompanhado da concordância expressa com a verba honorária de conhecimento no valor de R$ 5.251,72, totalizando R$ 121.132,07 para a mesma data-base de fevereiro de 2026, requerendo efeito suspensivo e arbitramento de sucumbência. Instado a se manifestar, o exequente refutou as alegações de excesso, esclareceu os parâmetros de juros adotados, pontuou que a autarquia incluiu parcelas de gratificação natalina (13º salário) que não haviam sido cobradas na conta inaugural e pugnou pela rejeição da impugnação ou homologação do valor devido com a respectiva expedição dos requisitórios. 1. Metodologia de Liquidação, Consectários Legais e Inclusão do 13º Salário A controvérsia cinge-se à metodologia de liquidação do julgado previdenciário, especificamente quanto ao cômputo dos juros moratórios, ao marco temporal da incidência da taxa SELIC e à integração das parcelas de décimo terceiro salário aos atrasados exequendos. A análise técnica do demonstrativo ofertado pelo exequente evidencia equívoco metodológico relevante na apuração dos juros de mora. Com efeito, o credor aplicou um coeficiente multiplicador único e acumulado de 2,436281 de forma indistinta sobre todas as 29 competências mensais vencidas entre julho de 2015 e novembro de 2017. Esse procedimento distorce a liquidação porque trata cada prestação mensal autônoma como se estivesse vencida e em mora desde o primeiro dia da citação, em manifesta inobservância à evolução pro rata e decrescente dos juros moratórios mensais regulados pela Lei nº 11.960/2009 e pela Lei nº 12.703/2012, acumulando indevidamente percentuais pretéritos sobre parcelas que sequer haviam vencido no início da mora. Por outro lado, o programa oficial de cálculos da autarquia previdenciária computou com exatidão a correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação até novembro de 2021, cumulada com juros de mora calculados mês a mês de forma estritamente decrescente conforme a sistemática da caderneta de poupança até 11/2021. A partir de dezembro de 2021 até fevereiro de 2026, incide exclusivamente a taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito, na exata conformidade do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vedada qualquer cumulação com outros índices de correção ou juros adicionais. No tocante ao abono anual, anota-se a plena legitimidade da integração dos 13ºs salários proporcionais das competências de dezembro de 2015 (6/12) e dezembro de 2016 (12/12) aos créditos em atraso, tratando-se de garantia legal inerente à renda mensal do benefício concedido, verbas essas que foram devidamente apuradas e contempladas pelo próprio INSS em seu demonstrativo analítico. 2. Apreciação do Excesso de Execução e Definição do Montante Devido Diante do confronto analítico dos cálculos carreados aos autos, impõe-se acolher a manifestação da executada no tocante aos parâmetros de liquidação. A planilha apresentada pela autarquia previdenciária reflete a fiel execução do título judicial, englobando as 29 competências mensais devidas (julho de 2015 a novembro de 2017) somadas às frações de gratificação natalina, perfazendo o principal bruto de R$ 49.107,35, o qual, corrigido pelo INPC e acrescido dos juros legais até novembro de 2021 e atualizado pela taxa SELIC até fevereiro de 2026, atinge o montante principal de R$ 115.880,35. Considerando que a conta inicial do exequente apontava R$ 178.596,90 para o crédito principal e que o valor devido é de R$ 115.880,35, resta configurado o excesso de execução no montante exato de R$ 62.716,55. Quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença conforme a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a expressa concordância do INSS com a quantia de R$ 5.251,72, valor incontroverso e titularizado com autonomia pelo patrono constituído. Dessa forma, o débito exequendo total devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social na data-base de fevereiro de 2026 perfaz a quantia líquida de R$ 121.132,07, sendo R$ 115.880,35 em favor do segurado e R$ 5.251,72 em favor de seu procurador. 3. Honorários Sucumbenciais da Impugnação, Requisitórios e Dispositivo Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença com o decote do excesso de execução, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, calculados exclusivamente sobre a parcela controversa extirpada. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça assegura a condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação deflagrada pelo ente público: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ). 3. No contexto do direito público, o artigo 85, § 7º, do CPC/2015, considera o fato de que os entes públicos não podem, voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais, devendo ser submetida a execução diferenciada pelo rito dos precatórios. 4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. 5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Cumpre registrar que a diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula nº 519 da Corte Superior não se aplica à espécie, uma vez que o enunciado sumular disciplina unicamente a hipótese de rejeição da impugnação: SÚMULA STJ nº 519 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015) Assim, fixam-se os honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia federal em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido de R$ 62.716,55, com amparo no artigo 85, parágrafos 1º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo genérico formulado pela autarquia, diante da ausência de demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação, viabilizando o regular prosseguimento do feito para a requisição dos valores reconhecidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 62.716,55 e fixar o valor total exequendo em R$ 121.132,07 (cento e vinte e um mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos), com data-base em fevereiro de 2026, sendo R$ 115.880,35 devidos ao exequente José Caetano Filho a título de crédito principal com consectários legais, e R$ 5.251,72 devidos ao advogado Sidnei Leal da Silva (OAB/SP nº 336.576) a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; b) Condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase recursal/executiva em favor da Fazenda Pública, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante do excesso extirpado (R$ 62.716,55), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade da justiça; c) Determinar, preclusas as vias recursais desta decisão, a expedição de PRECATÓRIO em favor do autor José Caetano Filho pelo crédito principal de R$ 115.880,35, bem como a expedição autônoma de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em prol do advogado Sidnei Leal da Silva no montante de R$ 5.251,72, consoante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Vista à Fazenda. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SIDNEI LEAL DA SILVA (OAB 336576/SP)

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